TJPB - 0817087-79.2025.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 03:42
Publicado Sentença em 02/09/2025.
-
03/09/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0817087-79.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo] AUTOR: NADIA BRUSCHI Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL DE LIMA CIRNE - PB20728, PALMIRA PARANHOS SANTOS LINS DE CARVALHO - PB27002 REU: AZUL LINHA AEREAS Advogado do(a) REU: FLAVIO IGEL - SP306018 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, intime-se a parte autora para informar seus dados bancários e EXPEÇA-SE ALVARÁ modelo transferência entre contas e após, arquivem-se os autos.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que achar de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
30/08/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2025 09:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/08/2025 13:16
Conclusos para despacho
-
23/08/2025 13:16
Juntada de Projeto de sentença
-
16/06/2025 10:38
Conclusos ao Juiz Leigo
-
16/06/2025 10:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 16/06/2025 10:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
15/06/2025 23:36
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 06:08
Publicado Expediente em 16/04/2025.
-
16/04/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 10:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 16/06/2025 10:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
14/04/2025 10:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 16/06/2025 09:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
10/04/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 08:28
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 05:04
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 01:53
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 16/06/2025 09:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
28/03/2025 16:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/03/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800119-80.2024.8.15.0231
Maria de Fatima Silva da Cruz
Municipio de Itapororoca
Advogado: Aderbal de Brito Villar
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/08/2025 14:27
Processo nº 0802782-25.2021.8.15.0031
Patricia Guedes Soares
Companhia de Agua e Esgotos da Paraiba C...
Advogado: Fernando Gaiao de Queiroz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/08/2021 13:12
Processo nº 0800548-17.2025.8.15.0941
Andreza Kerle Ferreira Bispo
Tim S.A.
Advogado: Alex Barros da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/07/2025 20:31
Processo nº 0806927-78.2025.8.15.0001
Fernando Rodrigues de Lucena
Banco Btg Pactual S.A.
Advogado: Luciana Goulart Penteado
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/02/2025 11:51
Processo nº 0808552-50.2025.8.15.0001
Aloisio Barbosa Calado Neto
Reinaldo Jordao de Alcantara
Advogado: Aloisio Barbosa Calado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/03/2025 17:41