TJPB - 0808355-39.2025.8.15.0731
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 03:22
Publicado Expediente em 04/09/2025.
-
04/09/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Cabedelo Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, S/N, Formosa, CABEDELO - PB - CEP: 58101-160 Tel.: (83) 32281293; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº.: 0808355-39.2025.8.15.0731 Autor: LUCIA DE FATIMA DOS SANTOS MEDEIROS Ré(u): CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, proposta por Lucia de Fátima dos Santos Medeiros em face do CEBAP - Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas.
Alega a parte autora, em síntese, que desde a competência 04/24, constatou descontos mensais em seu benefício previdenciário que totalizam R$ 630,00, a título de contribuição em favor da ré, sem que jamais tenha autorizado ou celebrado qualquer vínculo associativo.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 Competência como matéria de ordem pública Antes de eventual análise do mérito da demanda, impõe-se a verificação da competência jurisdicional, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível ex officio a qualquer tempo e grau de jurisdição (CPC, art. 64, § 1º).
Humberto Theodoro Júnior faz importante observação, no sentido de que “o primeiro dever do juiz, quando recebe a inicial de uma ação, é verificar se é ou não o competente para tomar conhecimento da causa.” (Humberto Theodoro Júnior, in.
Curso de Direito Processual Civil. 32.
Ed.
Rio de Janeiro.
Forense. 2000, p. 168).
No caso em análise, o cerne da controvérsia está na legalidade de descontos realizados diretamente no benefício previdenciário da demandante, administrado e pago mensalmente pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, entidade autárquica federal.
Ainda que os valores tenham sido repassados a uma entidade de direito privado (parte demandada), é inegável o envolvimento do INSS como agente operador dos descontos, conforme disposto no art. 115, V, da Lei 8.213/91, art. 6º da Lei 10.820/2003, além das Instruções Normativas INSS nº 101/2019 e 128/2022, que atribuem à autarquia previdenciária a função de verificar a existência de autorização expressa por parte do beneficiário.
Logo, a controvérsia versa sobre a regularidade da atuação administrativa do INSS no repasse de valores mediante desconto em folha, o que configura hipótese de litisconsórcio passivo necessário (CPC, art. 114), impondo sua presença obrigatória no polo passivo da demanda.
II.2 Legitimidade passiva do INSS O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o INSS detém legitimidade para figurar no polo passivo de ações que versem sobre descontos indevidos realizados em benefícios previdenciários, especialmente quando não autorizados expressamente pelo segurado.
Neste sentido, seguem os julgados: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUTORIZAÇÃO.
INSS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio de suas Turmas, possui a compreensão de que o INSS detém legitimidade para responder por demandas que versem sobre descontos indevidos relativos a empréstimo consignado em benefício previdenciário sem a autorização do segurado. 2.
Diversa é a situação em que o segurado autorizou a consignação e pretende a dissolução do contrato, não detendo a autarquia legitimidade passiva ad causam na ação de resolução de empréstimo em consignação por insatisfação com o produto adquirido. 3 .
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1.386.897/RS, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020) “ADMINISTRATIVO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DEMONSTRADA.
DANOS MORAIS.
VALOR.SÚMULA 07/STJ.
JUROS DE MORA.
ART. 1º-F DA LEI 9.494/97.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
TERMO INICIAL.
SÚMULA 54/STJ. 1.
A Corte de origem dirimiu a controvérsia de forma clara e fundamentada, embora de maneira desfavorável à pretensão do recorrente.
Não é possível se falar, assim, em maltrato ao art. 535, II, do Código de Processo Civil. 2.
Nos termos do art. 6º da Lei 10.820/03, nas hipóteses em que o empréstimo não tenha sido realizado no mesmo banco em que o aposentado recebe o benefício, cabe ao INSS a responsabilidade por reter os valores autorizados por ele e repassar à instituição financeira credora.
Ora, se lhe cabe reter e repassar os valores autorizados, é de responsabilidade do INSS verificar se houve a efetiva autorização.
Reconhecida, assim, a legitimidade do INSS para responder aos termos da demanda. 3.
Consignado no aresto recorrido que o ente público agiu com desídia na análise dos documentos, o que resultou em dano para o autor, fica caracterizada a responsabilidade civil do Estado. 4.
O acórdão recorrido firmou entendimento de que houve dano moral na espécie.
Rever esse posicionamento para concluir que não houve abalo moral, mas mero dissabor, é questão que demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na censura da súmula 07/STJ. 5.
Esta Corte somente procede a revisão da indenização por danos morais quando arbitrada em valores ínfimos ou exorbitantes, fugindo à razoabilidade.
Na hipótese dos autos, o valor foi estipulado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), não se mostrando exagerado, ou desproporcional diante dos fatos narrados, a ponto de justificar a intervenção do STJ, superando o óbice da súmula 07/STJ. 6.
Houve nos autos condenação solidária entre a Fazenda Pública e uma instituição financeira, pessoa jurídica de direito privado.
Assim, o pedido para que os juros de mora fossem fixados com base no art. 1º-F da Lei 9.494/97, por se tratar de condenação contra a Fazenda Pública, para ser apreciado no âmbito desse recurso deveria ter sido enfrentada pela Corte sob o enfoque da responsabilidade solidária, o que não ocorreu.
Também não foi suscitada nos embargos de declaração sob esse viés.
Assim, ausente o prequestionamento, fica inviabilizado o conhecimento do recurso nessa parte. 7.
Cuidando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora passam a correr do evento danoso (súmula 54/STJ), estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte. 8.
Recurso especial conhecido em parte e não provido” (REsp 1213288/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 01/07/2013).
Além disso, decisões reiteradas dos Tribunais Regionais Federais reafirmam a responsabilidade da autarquia não apenas por reter os valores, mas também por verificar a legalidade do ato administrativo que autorizou o desconto.
Assim, a autarquia responde objetivamente, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88 e do art. 927 do Código Civil.
A exemplo, seguem o julgado: “EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
PENSIONISTA.
SEGURADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PREVISÃO LEGAL.
APELAÇÕES DESPROVIDAS. [...] 7.
Os danos materiais emergem do contexto fático incontroverso, uma vez que a parte autora/recorrida sofreu descontos decorrentes de empréstimo que nunca contratou.
Quanto aos danos morais, restam verificados ante a insegurança imposta à parte apelada.
A fraude bancária não se trata de mero aborrecimento, mas sim de um efetivo vetor de constrangimento. 8.
Quanto à responsabilidade do INSS em relação ao dano causado, tem-se que, em regra, a Administração Pública não pode assumir a responsabilidade pelas dívidas de natureza pecuniária assumidas pelo pensionista/segurado junto ao banco.
No entanto, no caso concreto, a parte apelada não contraiu o empréstimo em questão, e os descontos foram realizados pela autarquia sem expressa autorização da parte recorrida, contrariando o que prevê o Decreto 8.690/2016, art. 4º, § 1º : "As consignações somente poderão ser incluídas na folha de pagamento após a autorização expressa do consignado". 9.
O STJ entende que o INSS deve figurar no polo passivo de demanda que verse sobre empréstimo consignado em benefício previdenciário sem a autorização do segurado, visto que é o órgão responsável por reter e repassar os valores autorizados pelos beneficiários: (AgInt no REsp n. 1.386.897/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020 .). (AgRg no REsp n. 1.370 .441/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/5/2015, DJe de 13/5/2015.). 10.
Sobre a aplicação da Lei 10 .820/2003, o artigo 6º, caput, traz a regra da autorização para que o INSS proceda aos descontos em relação aos empréstimos consignados, de forma irrevogável e irretratável.
O texto elenca os procedimentos que a autarquia pode adotar (§ 1º), indica as responsabilidades (§ 2º), e veda ao titular do benefício a realização de qualquer operação ou solicitação de alteração da instituição financeira pagadora enquanto houver saldo devedor em amortização. 11.
A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos é objetiva, independentemente de culpa, e está prevista no art . 37, § 6º, da Constituição Federal. 12.
Tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, na apreciação do Tema 183. 13 .
A alegação do Banco Santander S.A de que a contratação se deu por meio digital e que as informações pessoais são validadas por algoritmo de segurança em ambiente criptografado não afasta a possibilidade de fraude.
A instituição financeira não conseguiu provar que o empréstimo foi efetivamente realizado pela parte apelada.
Além disso, os dados presentes no contrato e na proposta de adesão não correspondem aos dados da parte demandante .
O telefone é do Estado de Santa Catarina (47-98451-1087), enquanto a parte apelada reside na cidade de Fortaleza/CE.
Essas divergências reforçam a insegurança no ambiente da contratação 14.
Nos termos do art. 927 do Código Civil de 2002, "aquele que, por ato ilícito (arts . 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo", sendo independentemente de culpa nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar por sua natureza risco para os direitos de outrem. 18.
Precedente da Sexta Turma de Julgamento do TRF 5ª Região que envolve as matérias analisadas: (PROCESSO: 08000084720214058401, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO JOSÉ VASQUES DE MORAES, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 30/01/2024) [...].(TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0815793-45.2022.4 .05.8100, Relator.: LEONARDO RESENDE MARTINS, Data de Julgamento: 27/02/2024, 6ª TURMA)” III – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO A presença do INSS como parte legítima atrai a competência da Justiça Federal, conforme o art. 109, inciso I, da Constituição Federal, sendo, portanto, incompetente a Justiça Estadual. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO .
DESCONTOS INDEVIDOS.
APOSENTADORIA.
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA.
LEGITIMIDADE PASSIVA .
INSS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
A legislação atinente à materia exige, para fins de implementação dos descontos em folha de pagamento, a autorização expressa do beneficiário . 2.
Reconhecida a legitimidade passiva do INSS para figurar no polo passivo da ação, a competência para processar e julgar a lide é da Justiça Federal, nos termos do art. 109 da CRFB. 3 .
Agravo de instrumento provido. (TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50011191920244040000, Relator.: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 23/04/2024, TERCEIRA TURMA)” Ademais, a legislação que rege os Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95) não admite declínio de competência para a Justiça Federal.
O artigo 51, inciso IV, dispõe que: “Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (…) IV – quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei;.” Desta feita, este Juizado Especial Estadual não se faz competente, em razão da matéria, para conhecer, processar e julgar a presente demanda, sob pena de inobservância das regras e entendimentos referentes à competência material absoluta. É que, como dito, denota-se o interesse direito da União a atuar neste feito, o que consagra a competência de Juizado Especial Federal para conhecer, processar e julgar esta ação.
Assim, com espeque no artigo 64, §1º, do CPC, a incompetência absoluta deve ser declarada pelo julgador de ofício, sem necessidade de provocação.
Sendo assim, outra não pode ser a conclusão deste julgador a não ser a de extinguir este processo, sem análise de mérito, conforme artigo 337, §5º, do CPC e artigo 485, IV, do CPC, posto que não há pressuposto de desenvolvimento válido e regular a este feito, em razão da incompetência absoluta deste órgão jurisdicional.
IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível para o processamento e julgamento da presente ação, nos termos do artigo 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, e, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC/2015, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Desta forma, prejudicados os demais pedidos formulados na inicial.
Sem custas (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se a parte autora.
Decorrido o prazo recursal, arquive-se.
Cumpra-se.
Cabedelo, data da assinatura eletrônica.
PAULO ROBERTO RÉGIS DE OLIVEIRA LIMA Juiz de Direito -
02/09/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 10:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
29/08/2025 13:36
Conclusos para julgamento
-
29/08/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 10:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/07/2025 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823375-43.2025.8.15.2001
Claudio da Silva Araujo
Banco Bmg SA
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/04/2025 09:01
Processo nº 0801544-92.2022.8.15.0141
Municipio de Catole do Rocha - Prefeitur...
Jose Verissimo de SA Neto
Advogado: Glayceanne Christinne da Costa Lucena
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/12/2023 08:41
Processo nº 0801544-92.2022.8.15.0141
Jose Verissimo de SA Neto
Municipio de Catole do Rocha - Prefeitur...
Advogado: Glayceanne Chistinne da Costa Lucena
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/04/2022 20:19
Processo nº 0826335-69.2025.8.15.2001
Severina Roseno de Lima
Banco Bmg SA
Advogado: Rayane Neves de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/05/2025 12:00
Processo nº 0822178-53.2025.8.15.2001
Maria Solange Ribeiro de Queiroz
Banco Bmg SA
Advogado: Rebeca Sousa Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/04/2025 11:49