TJPB - 0804240-33.2024.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:10
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0804240-33.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Conversão em Pecúnia] PARTE PROMOVENTE: Nome: ROSA MARIA FERREIRA DE ANDRADE Endereço: Rua Benjamin Constant, 728, Tabajara, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) AUTOR: GERSON DANTAS SOARES - PB17696 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE CATOLE DO ROCHA Endereço: AC Catolé do Rocha_**, Praça Sérgio Maia 84, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-970 DECISÃO
Vistos.
Intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito, no que se refere ao cumprimento da sentença/acórdão que transitou em julgado.
Advirta-se que se houver obrigação de fazer, deverá a parte autora promover primeiramente o cumprimento da obrigação de fazer, para depois de cumprida identificar o saldo devido a título de obrigação de pagar.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte promovente, arquivem-se os autos, considerando que o silêncio da demandante importa em tácito cumprimento das obrigações em que foi condenada a parte demandada.
Promovido o cumprimento de sentença, o feito deve prosseguir da seguinte forma: 1.
Constituído o título executivo judicial, o feito deve prosseguir na forma do cumprimento de sentença, a requerimento do(a) exequente .
Evolua-se a classe processual no sistema PJe para “cumprimento de sentença da Fazenda Pública”. 2.
INTIME-SE a Fazenda Pública devedora, na pessoa do seu representante judicial, para no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535, NCPC) e comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, se houver.
Certifique-se o (des) atendimento ao prazo, vindo-me conclusos em seguida. 3.
Se a Fazenda Pública intimada não apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, retorne o processo concluso para decisão. 4.
Apresentada impugnação, manifeste-se a parte autora em 15 dias, fazendo-me conclusos os autos e, ato contínuo, retorne o processo concluso.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 5.000,00 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
03/09/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 11:57
Determinada diligência
-
03/09/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 08:56
Recebidos os autos
-
03/09/2025 08:56
Juntada de Certidão de prevenção
-
03/06/2025 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/06/2025 10:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/05/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 10:34
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/03/2025 12:11
Juntada de Petição de informações prestadas
-
18/03/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 15:51
Julgado procedente o pedido
-
18/03/2025 12:33
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 20:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/12/2024 06:28
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 09:23
Juntada de Petição de cota
-
28/11/2024 02:37
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
21/11/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 09:10
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 16:02
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 13:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/09/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800285-41.2021.8.15.0321
Onofre Roberto Nobrega Fernandes
Jose Bernardino Junior
Advogado: Paulo Italo de Oliveira Vilar
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/10/2021 17:07
Processo nº 0800285-41.2021.8.15.0321
Sebastiao Maycol Vitorino dos Santos
Municipio de Junco do Serido
Advogado: Onofre Roberto Nobrega Fernandes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/03/2021 10:13
Processo nº 0812352-76.2020.8.15.2001
Joana dos Santos Silva
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Clara Pereira Geronimo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/02/2020 12:50
Processo nº 0816273-67.2025.8.15.2001
Nelson Xavier da Silva Neto
Banco Master S/A - Cnpj/Mf sob O N 33.92...
Advogado: Michelle Santos Allan de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/03/2025 08:07
Processo nº 0804240-33.2024.8.15.0141
Municipio de Catole do Rocha
Rosa Maria Ferreira de Andrade
Advogado: Gerson Dantas Soares
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/06/2025 13:13