TJPB - 0802385-43.2024.8.15.0521
1ª instância - Vara Unica de Alagoinha
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:40
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 09:40
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R.
Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802385-43.2024.8.15.0521 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Cartão de Crédito] PROMOVIDO/A: BANCO BMG SA SENTENÇA
I - RELATÓRIO MARIA JOSÉ BARBOSA DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE CARTÃO DE CREDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL contra BANCO BMG SA, pessoa jurídica de direito privado, aduzindo, em síntese, que " foi realizado um Empréstimo consignado de cartão de crédito - Empréstimo Sobre a RMC: 1.
Contrato cartão de crédito Número 11569074: no valor de limite cartão R$ 1.100,00 Valor reservado: R$ 46,85.
O banco promovido reservou uma margem durante um período: DATA DE INCLUSÃO 03/02/2017 E SEM DATA DE EXCLUSÃO (DOCUMENTO ANEXO – EXTRATO INSS).
Ao ser questionado sobre a licitude do empréstimo de cartão consignado e de tal RMC, o banco réu não apresentou qualquer tipo de resposta".
Não informou expressamente os valores e/períodos questionados.
Diante disso, requereu a gratuidade judiciária, a declaração de nulidade do contrato a cessação das referidas cobranças, a restituição em dobro dos valores já pagos sob a(s) aludida(s) rubrica(s), e indenização por danos morais.
Informou desinteresse na autocomposição e instruiu a petição inicial com documentos: procuração, cópia de RG, comprovante de residência, extrato do INSS, histórico de empréstimo consignado, número de protocolo de requerimento administrativo.
Intimado para emendar a inicial e acostar extrato bancário/contracheque do(s) empréstimo(s) ora discutido(s) desde o primeiro até o último desconto realizado antes de iniciar a ação judicial, tendo como referência os 05 anos anteriores ao ingresso do feito ajuizado, juntou extratos do INSS, período de 06/2019 a A gratuidade judiciária foi concedida no ID 99929433 - Pág. 1.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, em que levanta preliminar de falta e interesse de agir e prejudicial de mérito de prescrição trienal, e decadência.
No mérito, sustentou, em brevíssima síntese, que a regularidade da contratação, inexistência de venda casada.
Discorreu sobre a inexistência de danos a serem reparados.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
Juntou termo de adesão assinado pela parte, cédula de crédito bancário com saque mediante utilização do cartão de crédito consignado, comprovante de TED, faturas de cartão de crédito (ID 101566726 - Pág. 1 e seguintes).
No ID 101582492 - Pág. 1, a autora rebateu em todos os termos a contestação apresentada.
Intimadas para produzir provas, ambas as partes informaram que não tinham provas a produzir e pugnaram pelo julgamento antecipado.
Eis o relatório necessário.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO - Sobre a de coisa julgada com o processo n. 0802457-30.2024.8.15.0521 Analisando os autos verifico que a presente demanda possui identidade de partes, pedido e causa de pedir com o processo n. 0802457-30.2024.8.15.0521, que transitou em julgado em maio de 2025.
Segundo o art. 337, § 1º e §4º do CPC: "Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada." e "Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.".
Além disso, preceitua o artigo 485, também do CPC: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada.".
Portanto, a existência de coisa julgada impede o reexame do mérito da questão já decidida.
Compulsando os autos de ambos os processos, verifico que o processo de n. 0800672-43.2018.8.15.0521 tem por objeto diversos contratos de cartão de crédito consignado, que o autor alega vício de consentimento na contratação.
Colhe-se da petição inicial: "Ocorre que o Réu providenciou Empréstimo consignado de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável – RMC / Empréstimo Sobre A RMC.
Conforme os Extratos do INSS juntados foi realizado um Empréstimo consignado de cartão de crédito - Empréstimo Sobre a RMC: 1.
Contrato cartão de crédito Número 11569074: no valor de limite cartão R$ 1.100,00 Valor reservado: R$ 46,85.
O banco promovido reservou uma margem durante um período: DATA DE INCLUSÃO 03/02/2017 E SEM DATA DE EXCLUSÃO (DOCUMENTO ANEXO – EXTRATO INSS).
Ao ser questionado sobre a licitude do empréstimo de cartão consignado e de tal RMC, o banco réu não apresentou qualquer tipo de resposta." Portanto, analisando detidamente ambos os processos, concluo que o objeto da presente ação já foi julgado em definitivo, o que enseja a sua extinção sem resolução do mérito.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO DE OFÍCIO A COISA JULGADA e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, V do CPC.
Condeno o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a suspensão da exigibilidade ante a concessão da justiça gratuita.
Intimem-se.
Interposto recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido e cumpridas as formalidades, arquive-se com as cautelas de praxe.
Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba.
Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JOSÉ JACKSON GUIMARÃES - Juiz de Direito -
01/09/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:14
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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28/05/2025 16:25
Conclusos para julgamento
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15/02/2025 01:33
Decorrido prazo de MARIA JOSE BARBOSA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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16/12/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 00:32
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 06/12/2024 23:59.
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27/11/2024 15:37
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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14/11/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 01:59
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/10/2024 23:59.
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07/10/2024 17:30
Juntada de Petição de réplica
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07/10/2024 13:37
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 01:05
Decorrido prazo de MARIA JOSE BARBOSA DA SILVA em 02/10/2024 23:59.
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12/09/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 20:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE BARBOSA DA SILVA - CPF: *04.***.*46-49 (AUTOR).
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10/09/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 13:08
Conclusos para decisão
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29/08/2024 02:00
Decorrido prazo de GEOVA DA SILVA MOURA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:00
Decorrido prazo de JUSSARA DA SILVA FERREIRA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:00
Decorrido prazo de MATHEUS FERREIRA SILVA em 28/08/2024 23:59.
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30/07/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 07:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 16:45
Juntada de Petição de outros documentos
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22/07/2024 16:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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