TJPB - 0839971-05.2025.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:02
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0839971-05.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Atualização de Conta] AUTOR: LUCIA DE FATIMA DE ARAUJO MAIA.
REU: BANCO DO BRASIL S.A..
DECISÃO
Vistos.
A parte autora requer a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Assim, a fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica alegada pela parte autora, conforme faculta o art. 99, §2º do CPC/2015, e observado o disposto na Portaria Conjunta nº 02/2018 TJPB/CGJ, determino a emenda à inicial com a juntada de todos os seguintes documentos, imprescindíveis para análise do pedido de gratuidade de justiça, no prazo de 15 dias: a última declaração de Imposto de Renda prestada a Receita Federal (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar).
Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); o último comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque ATUAL).
Caso não possua qualquer comprovante de rendimento formal, deve declarar, sob as penas legais, sua renda.
Extrato dos últimos 3 meses da conta corrente onde aufere seus rendimentos; Extrato dos últimos 3 meses de seus cartões de crédito.
Pode a parte requerente informar e comprovar seus eventuais gastos, caso existam, bem como manifestar expressamente sua pretensão em obter desconto ou parcelamento das custas processuais, apontando a quantidade de parcelas e o percentual de desconto que deseja para análise deste juízo.
Não apresentados todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será, de pronto, indeferido.
Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
Caso não se manifeste acerca da providência determinada, intime-se novamente, desta vez para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
Em igual prazo, considerando as planilhas de cálculo apresentadas, intime-se a parte autora para que esclareça se o valor atribuído à causa corresponde também a soma do dano moral pretendido ou se concerne somente ao dano material, devendo, nesta última hipótese, ajustá-la.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito -
05/09/2025 14:12
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2025 08:32
Conclusos para despacho
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18/07/2025 07:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/07/2025 12:54
Determinada a redistribuição dos autos
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16/07/2025 07:20
Conclusos para despacho
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15/07/2025 19:16
Determinada diligência
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15/07/2025 19:16
Declarada suspeição por KEOPS DE VASCONCELOS AMARAL VIEIRA PIRES
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10/07/2025 11:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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