TJPB - 0800854-56.2025.8.15.0271
1ª instância - Vara Unica de Picui
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:21
Juntada de Petição de apelação
-
10/09/2025 03:29
Publicado Expediente em 09/09/2025.
-
10/09/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800854-56.2025.8.15.0271 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: MARIZETE RAMOS GOMES POLO PASSIVO: REU: ASPECIR PREVIDENCIA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de negócio jurídico cumulada com pedido de repetição de indébito com danos morais envolvendo as partes qualificados autos.
Alega em síntese a parte autora que percebeu um desconto em sua conta corrente no valor de R$ 78,00, debitado em favor da ASPECIR, sem que tenha contratado ou autorizado o débito.
Afirma que não contratou qualquer seguro com a promovida que se beneficiou do desconto efetuado em sua conta corrente, sem sua autorização.
Pede ao final a procedência dos pedidos para declarar a inexistência de negócio jurídico e condenar a parte promovida restituir os valores cobrados indevidamente em dobro no valor e ao pagamento de indenização de danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Citada a promovida, veio a juízo a UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA e PREVIDÊNCIA que apresentou contestação assumindo o polo passivo, eis que os descontos são realizados em seu favor e requereu alteração do polo.
No mérito, sustenta a regularidade da contratação e que não são devidos quaisquer danos morais e materiais.
Pede ao final, a improcedência do pedido.
A parte autora apresentou impugnação a contestação rebatendo as alegações apresentadas. É o breve relato.
DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, uma vez que a questão principal da lide diz respeito a existência ou não de relação contratual, cuja prova ocorre por instrumento documental, sendo desnecessário produção oral.
Pois bem, passo ao mérito.
Inicialmente, diante da defesa da promovida, defiro a alteração do polo passivo.
Desde já defiro a substituição do polo passivo, para passar a constar a UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA e PREVIDÊNCIA.
Altere-se no PJE.
Do Mérito Da Existência de Negócio Jurídico No mérito, o cerne da presente lide é sobre a existência de negócio jurídica entre as partes que permitisse os descontos na conta corrente da autora em favor da promovida, conforme extrato bancário apresentado.
No caso analisado, observo que é ônus da parte promovida comprovar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte autora, de modo que cabia a parte demanda provar a validade e existência da relação contratual.
Nesse particular, a parte promovida limitou apresentou contestação, sem apresentar uma única prova da existência de um contrato válido relativo ao seguro, cujo valor do prêmio foi debitado da conta corrente da parte autora.
Ressalto que apesar de apresentar o certificando do seguro, não juntou o documento principal da contratação, a proposta ou termo de adesão ao seguro devidamente assinada pela parte autora.
Concluso assim, pelo reconhecimento da inexistência de contratação e da inexigibilidade da cobrança efetuada.
Do ressarcimento em dobro Em consequência, constato pelo extrato bancário juntado pela parte autora, que ocorreu apenas um ´débito de R$ 78,00, que deve ser ressarcido em dobro.
Aliás, essa matéria foi pacificada no STJ, no julgamento do EAREsp 1.501.756-SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024. em sede de recurso repetitivo, conforme TEMA 928 que preceitua: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (Grifamos).
Do Dano Moral Quanto a existência de dano moral, decorrente de situação apreciado, concluo que os fatos analisados, é mero dissabor, eis que somente há prova de único desconto e de valor pequeno de R$ 78,00, sem gerar repercussões na esfera extrapatrimonial da autora.
Ademais, foi disponível a parte autora a proteção do referido seguro, situação que indica uma contraprestação vantajosa para a parte autora, que com certeza se tivesse sofrido um sinistro e usado o seguro, não estaria litigando para fazer a devolução do valor.
Nesse sentido é a jurisprudência do TJPB 0800226-84.2020.8.15.0031, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/03/2021 APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONTRATO DE SEGURO.
DESCONTO DE DUAS PRESTAÇÕES QUE TOTALIZAM EM TORNO DE R$ 75,00 (SETENTA E CINCO REAIS).
SOBRESTAMENTO DA COBRANÇA ADMINISTRATIVAMENTE.
LESÃO TÃO SOMENTE NA ÓRBITA MATERIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ.
DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
ATO QUE NÃO ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO DISSABOR.
PROVIMENTO PARCIAL.
A cobrança indevida de seguro, ocorrendo o sobrestamento da exigência da prestação, soluciona-se no âmbito patrimonial, não ultrapassa da esfera do mero dissabor, e, por consequência, resta ausente a caracterização do dano moral.
Ausente a demonstração da má-fé da apelante, impõe-se a restituição das parcelas descontadas de forma simples. (Grifamos) Nessa mesma linha de entendimento é a posição do STJ, exarada no julgamento do AgInt no AREsp n. 1.931.194/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE.
DANO MORAL.
MERO DISSABOR.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA.
SÚMULA N.º 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (Grifamos) 1.
O tema relativo a aplicação da perda do tempo útil não foi objeto de deliberação no Tribunal de origem, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n.º 211 desta Corte. 2.
A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal estadual no sentido de que não houve violação de quaisquer dos direitos da personalidade, mormente porque lhe foi concedida a tutela de urgência no início da demanda, encontra óbice na Súmula n.º 7 desta Corte 3.
Agravo interno improvido.
Não há qualquer prova nos autos de que esse pequeno desconto efetuado uma única vez, tenha gerado uma situação peculiar apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade.
No caso dos autos, não se trata de dano in re ipsa, razão pela qual não havendo provas da extrapolação do mero aborrecimento, decido pela inexistência do dano moral alegado.
Dispositivo Posto isto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido para declarar a inexistência de negócio jurídico entre a parte autora e a parte promovida relativa a cobrança do valor de R$ 78,00.
Condeno ainda a promovida a restituir a parte autora em dobro o valor descontado indevidamente, no importe de R$ 156,00, devidamente corridos por juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos devidos a partir dos descontos efetuados.
Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de danos morais.
Condeno, com fulcro no art. 86, parágrafo único do CPC, a parte autora ao pagamento das custas, sem condenar a parte promovia em honorários advocatícios, uma vez que ela decaiu de parte mínima (inferior a R$ 160,00), eis que o pedido maior era de R$ 10.000,00, cuja execução fica suspensa em face da gratuidade da justiça concedida, na forma do art. 98, § 3º do CPC.
Picuí, 15 de agosto de 2025.
ANYFRANCIS ARAÚJO DA SILVA Juiz de Direito -
05/09/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 16:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/08/2025 12:06
Conclusos para julgamento
-
15/08/2025 10:31
Desentranhado o documento
-
15/08/2025 10:31
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
13/08/2025 17:27
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 20:34
Juntada de Petição de réplica
-
31/07/2025 02:28
Publicado Expediente em 28/07/2025.
-
26/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 10:50
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 09:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/06/2025 09:05
Determinada a citação de ASPECIR PREVIDENCIA - CNPJ: 92.***.***/0001-64 (REU)
-
12/06/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 09:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIZETE RAMOS GOMES - CPF: *46.***.*92-66 (AUTOR).
-
10/06/2025 16:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/06/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800419-71.2020.8.15.0881
Municipio de Sao Bento
Gemilton Souza da Silva
Advogado: Carlos Antonio da Silva Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/03/2020 15:04
Processo nº 0000290-73.2010.8.15.0421
Joao Rodrigues de Oliveira
Municipio de Bonito de Santa Fe
Advogado: Severino Medeiros Ramos Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/10/2019 23:41
Processo nº 0801108-17.2025.8.15.0081
Geap Fundacao de Seguridade Social
Rucelio Gomes Sarmento
Advogado: Wanessa Aldrigues Candido
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/06/2025 16:37
Processo nº 0837976-98.2018.8.15.2001
Josue Roque Fernandes
Paraiba Previdencia
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/07/2018 09:01
Processo nº 0803767-26.2025.8.15.0751
Paulo Guilherme Santos
Instituto Nacional dos Servidores Public...
Advogado: Clodoaldo Pereira Vicente de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/08/2025 09:43