TJPB - 0839251-19.2017.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0839251-19.2017.8.15.2001 DECISÃO Revendo os autos, infere-se que o Banco Réu opôs Impugnação ao Cumprimento de Sentença (id. 28478955), sob o fundamento de excesso de execução, afirmando equívoco na base de cálculo utilizada, erro no cálculo dos juros remuneratórios e erro no termo inicial da correção monetária e dos juros remuneratórios.
Em despacho de id. 29716216, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos, observando os índices legais e os parâmetros fixados na decisão de mérito.
Entretanto, após a elaboração dos cálculos pelo órgão auxiliar do Juízo (id. 75436292), o processo foi concluso, tendo o Juiz proferido Despacho (id. 77688119) expedindo alvarás dos valores dados por garantia quando da apresentação da impugnação, sem que as partes tenham sido intimadas para se pronunciar sobre os cálculos.
Apesar da expedição de alvarás e subsequente liberação de valores (IDs 78513712, 78513723 e 78575114), os atos praticados posteriormente à apresentação dos cálculos encontram-se viciados por nulidade, diante da ausência de intimação da parte adversa, que tem o direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e do art. 10 do CPC.
Ademais, vê-se que, além da ausência de intimação das partes, não há nos autos qualquer ato de homologação dos cálculos apresentados pela contadoria judicial, mas, de pronto, ato judicial determinando a expedição de alvarás à exequente, ferindo o devido processo legal.
Desse modo, é flagrante o cerceamento de defesa e o prejuízo causado ao Executado.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES.
ACOLHIMENTO.
PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA.
PROVIMENTO DO RECURSO. - “Além da intimação sobre a remessa dos autos à contadoria judicial, é necessária a realização de intimação específica para manifestação acerca dos cálculos apresentados pela contadoria judicial, sob pena de restar configurado o cerceamento do direito de defesa das partes e, conseguinte, declarada a nulidade processual. 2.
A ausência de intimação específica das partes para se manifestarem acerca dos cálculos apresentados pelo contador judicial afronta os princípio do devido processo legal e do contraditório.” (TJPE; AI 0008273-32. 2014.8.17.0000; Quinta Câmara Cível; Rel.
Juiz Conv.
Agenor Ferreira de Lima; Julg. 17/12/2014; DJEPE 20/01/2015.
Vistos, etc. (TJPB 00216818220128150011, Relator: Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, DJ 01/10/2018).
Por oportuno, confira-se o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
UDESC.
DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE OS EMBARGOS PARA RECONHECER O ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE.
INSURGÊNCIA VERTIDA EM FACE DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA SOBRE O QUANTUM DEBEATUR APURADO E DOS INDEXADORES UTILIZADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE EVIDENCIADA.
IMPUGNAÇÃO NÃO OPORTUNIZADA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE A PLANILHA DE DÉBITO APRESENTADA PELO CONTADOR JUDICIAL.
CÁLCULO CONTIDO NO RELATÓRIO QUE APRESENTA VALOR SUPERIOR AO APRESENTADO QUANDO DA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS (APROXIMADAMENTE R$ 2.000,00 ACIMA).
PREJUÍZO DEMONSTRADO.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
PRECEDENTES.
DECISÃO CASSADA PARA POSSIBILITAR ÀS PARTES MANIFESTAÇÃO SOBRE O CÁLCULO ELABORADO.
CONHECIMENTO DAS RAZÕES DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO PREJUDICADA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Sempre que um documento juntado aos autos no decorrer da marcha processual influenciar no julgamento da lide, é imperioso que se oportunize à parte contrária que sobre este se manifeste, em observância ao disposto no art. 398 do CPC, sob pena de nulidade do julgamento por cerceamento de defesa e ofensa ao devido processo legal (TJSC, Apelação Cível n. 02.007774-2, Rel.
Des.
Mazoni Ferreira, j. em 6.06.2002). (TJSC, Apelação Cível n. 0003069-84.2011.8.24.0010, de Braco do Norte, rel.
Des.
Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 31-10-2017).
A inobservância da intimação da Executada compromete a validade dos atos processuais subsequentes, especialmente a liberação de valores com base em cálculos não oportunamente impugnados, o que poderá ensejar desequilíbrio processual, enriquecimento indevido e eventual prejuízo à parte contrária.
Dessa forma, CHAMO O FEITO À ORDEM e DECLARO a nulidade de todos os atos processuais praticados após a juntada dos cálculos pela Contadoria Judicial (ID. 75436292), inclusive a expedição e o levantamento dos alvarás, com o retorno do feito à fase de manifestação sobre os cálculos.
Intimem-se as partes, pelos patronos regularmente constituídos, para que, querendo, apresentem impugnação aos cálculos da contadoria no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 525 do CPC.
Em seguida, conclusos para Decisão.
Quanto aos alvarás outrora expedidos, vez que eivados de nulidade, aguarde-se o prazo para apresentação de impugnação e futura homologação dos cálculos para análise do juízo de valores a serem ressarcidos/levantados.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
10/09/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 18:11
Deferido o pedido de
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22/07/2025 18:11
Determinada diligência
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17/01/2025 11:08
Conclusos para decisão
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17/01/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
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19/09/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 22:59
Juntada de provimento correcional
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30/11/2023 09:11
Conclusos para decisão
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30/11/2023 09:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/09/2023 01:15
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/09/2023 23:59.
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27/09/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:51
Publicado Despacho em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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01/09/2023 00:22
Juntada de Outros documentos
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31/08/2023 11:16
Juntada de Alvará
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31/08/2023 11:15
Juntada de Alvará
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16/08/2023 11:26
Expedido alvará de levantamento
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04/07/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 12:55
Conclusos para decisão
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30/06/2023 09:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível da Capital.
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30/06/2023 09:47
Juntada de cálculos
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05/11/2022 00:16
Juntada de provimento correcional
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29/03/2022 21:13
Juntada de Petição de petição
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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15/04/2020 16:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/04/2020 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2020 13:58
Conclusos para despacho
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19/03/2020 13:57
Juntada de Certidão
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18/03/2020 10:24
Juntada de Petição de petição
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05/03/2020 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2020 15:32
Conclusos para despacho
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05/03/2020 15:32
Juntada de Certidão
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20/02/2020 14:48
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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04/02/2020 00:50
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 03/02/2020 23:59:59.
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16/01/2020 12:32
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2020 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2020 17:06
Conclusos para despacho
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11/01/2020 17:05
Juntada de Certidão
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13/12/2019 09:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/11/2019 03:20
Decorrido prazo de AUGUSTO CEZAR DE CERQUEIRA VERAS em 22/11/2019 23:59:59.
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04/11/2019 17:37
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2019 17:36
Juntada de Certidão
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18/10/2019 09:06
Recebidos os autos
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18/10/2019 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2019 12:06
Remetidos os Autos em grau de recurso para a Instância Superior
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23/04/2019 00:50
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 22/04/2019 23:59:59.
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18/04/2019 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2019 01:23
Decorrido prazo de AUGUSTO CEZAR DE CERQUEIRA VERAS em 15/04/2019 23:59:59.
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13/04/2019 20:05
Juntada de Certidão
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13/04/2019 20:01
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2019 19:59
Juntada de Certidão
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10/04/2019 13:15
Juntada de Petição de apelação
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16/03/2019 18:58
Juntada de Certidão
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16/03/2019 15:03
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2019 15:03
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2019 16:36
Julgado procedente em parte do pedido
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31/01/2019 20:33
Juntada de Petição de petição
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19/12/2018 10:18
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2018 20:02
Conclusos para despacho
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24/09/2018 12:07
Juntada de Petição de petição
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20/09/2018 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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17/05/2018 08:18
Conclusos para despacho
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17/05/2018 08:17
Juntada de Certidão
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16/05/2018 00:38
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/05/2018 23:59:59.
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20/04/2018 09:06
Juntada de aviso de recebimento
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28/03/2018 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2017 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2017 09:16
Conclusos para despacho
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15/08/2017 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2017
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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