TJPB - 0801989-10.2025.8.15.0981
1ª instância - 1ª Vara Mista de Queimadas
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 17:06 Publicado Expediente em 08/09/2025. 
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                                            09/09/2025 17:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 
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                                            05/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 0801989-10.2025.8.15.0981 DESPACHO Vistos, etc.
 
 Requereu o(a) demandante o deferimento da concessão da assistência judiciária gratuita, afirmando não poder arcar com os custos de um processo sem prejuízo ao seu sustento e de sua família.
 
 Em que pese a Constituição Federal assegurar a “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF/88), é fácil verificar que tanto o art. 99, § 3º, do CPC, como toda a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, condicionam o seu indeferimento e/ou redução a existência de prova que demonstrem ter a parte condições de efetuar o pagamento.
 
 Fixado este ponto, não verifiquei, pela inicial, qualquer “elemento que evidencie(m) a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (art. 99 § 2º, do CPC), razão pela qual não há outro caminho a seguir que não seja o de DEFERIR, com os ônus e bônus a ela inerentes, a GRATUIDADE JUDICIÁRIA, dela já excluída, por ora, e nos exatos termos do art. 98, § 5º, do CPC, os atos previstos no art. 98, § 1º, V e VI, do CPC.
 
 Ultrapassada essa questão, verifico que o valor dos bens supera o limite de 500 OTN previsto na Lei 6858/80, razão pela qual não há como o feito ser processado sob o rito do alvará.
 
 No entanto, considerando a inexistência de dissenso entre os herdeiros – que estão representados pelo mesmo advogado - quanto à divisão dos bens, possibilita-se o processamento da partilha através do arrolamento sumário, hipótese em que será homologada de pronto.
 
 Assim, visando a economia processual, bem como a celeridade da tramitação, converto o presente feito em arrolamento sumário para melhor adequação ao caso.
 
 Assim, intime-se o autor para que, no prazo de 30 (trinta) dias, traga aos autos certidão negativa de débitos fiscais do de cujus no âmbito municipal, estadual e federal, certidão atualizada da Central de Testamentos (CENSEC – Provimento 56/2016 CNJ) e plano de partilha amigável realizado mediante escritura pública, termos nos autos ou escrito particular firmado por todos os herdeiros com firma reconhecida, na forma do art. 653 do CPC.
 
 Queimadas/PB, data e assinatura eletrônicas.
 
 Fabiano L.
 
 Graçascosta, Juiz de Direito.
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                                            04/09/2025 12:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/09/2025 11:01 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            01/09/2025 11:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/09/2025 08:57 Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) 
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                                            19/08/2025 16:19 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            19/08/2025 16:19 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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