TJPB - 0848702-63.2020.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 00:53
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/07/2025 23:59.
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16/06/2025 17:02
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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14/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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11/06/2025 11:52
Determinado o arquivamento
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11/06/2025 11:52
Expedido alvará de levantamento
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11/06/2025 11:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/06/2025 11:52
Homologada a Transação
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20/03/2025 18:44
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO LEITE DE ALMEIDA em 17/03/2025 23:59.
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25/02/2025 15:50
Juntada de Petição de informação
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23/02/2025 17:43
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:26
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0848702-63.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
SOLICITEI, via SISBAJUD, bloqueio do valor informado, o que totalizou a quantia de R$ 11.379,42, conforme segue: AGUARDE-SE em cartório o prazo de trinta dias e, após, VOLTEM-ME os autos conclusos para análise da resposta do sistema SISBAJUD.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
27/01/2025 12:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/01/2025 14:27
Conclusos para decisão
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14/10/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:14
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) da parte PROMOVENTE/EXEQUENTE devidamente intimado(s) do DESPACHO/DECISÃO de ID "DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte credora para se manifestar sobre a certidão de id 99578143, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO " JOÃO PESSOA29 de setembro de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
29/09/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 16:57
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 16:52
Juntada de Certidão
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16/08/2024 22:59
Juntada de provimento correcional
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22/03/2024 01:11
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO LEITE DE ALMEIDA em 21/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:28
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO LEITE DE ALMEIDA em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 08:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/02/2024 13:06
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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17/02/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2024
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13/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0848702-63.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Requerido o cumprimento da sentença (id. 82921682), pedido que vem acompanhado dos cálculos, determino a intimação da parte requerida para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 523, caput), sob pena de multa (CPC, art. 523, §1º).
Decorrido tal prazo sem pagamento, aguarde-se novo prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação, independente de qualquer nova intimação da parte requerida (CPC, art. 525, caput).
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
12/02/2024 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2024 13:09
Juntada de cálculos
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09/02/2024 10:26
Outras Decisões
-
04/12/2023 09:14
Conclusos para decisão
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03/12/2023 09:21
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/11/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848702-63.2020.8.15.2001 AUTOR: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RÉU: CARLOS ANTÔNIO LEITE DE ALMEIDA ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 10 de novembro de 2023.
MICHELLE LEITE FELIX VENTURA Técnica Judiciária -
10/11/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 12:45
Transitado em Julgado em 30/10/2023
-
31/10/2023 04:00
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:00
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO LEITE DE ALMEIDA em 30/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:32
Publicado Sentença em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0848702-63.2020.8.15.2001 [Cheque] AUTOR: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO REU: CARLOS ANTONIO LEITE DE ALMEIDA SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA.
CONVERSÃO DO MANDADO DE PAGAMENTO EM TÍTULO EXECUTIVO.
PROCEDÊNCIA. - Tida como provada a dívida expressa em documento sem força executiva, há de ser julgado procedente o pedido monitório.
Vistos, etc.
UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de CARLOS ANTÔNIO LEITE DE ALMEIDA.
Aduziu que o réu, para pagamento de mensalidades do plano de saúde junto à Unimed, emitiu os seguintes títulos creditícios: 1) cheque 852241, C/C 1.152-5, Banco do Brasil, valor: R$ 1.660,47, data: 10/12/2019; 2) cheque 852242, C/C 1.152-5, Banco do Brasil, valor: R$ 1.660,47, data: 10/01/2020; e 3) cheque 852243, C/C 1.152-5, Banco do Brasil, valor: R$ 1.660,47, data: 10/02/2020.
Seguiu narrando que os referidos cheques foram devolvidos pelo banco sacado, tendo sido infrutíferos os esforços despendidos pela demandante para receber o seu crédito amigavelmente, perfazendo a dívida a importância de R$ 5.410,89 (cinco mil, quatrocentos e dez reais e oitenta e nove centavos), Com base no alegado, pediu a condenação do demandado ao pagamento do débito atualizado, no montante de R$ 5.410,89 (cinco mil, quatrocentos e dez reais e oitenta e nove centavos).
Devidamente citado, o promovido deixou decorrer o prazo sem apresentar contestação (Id. 63556788).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, DECLARO a revelia do demandado e procedo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, II, do CPC.
Compulsando os autos, constato que a demanda versa, em síntese, sobre a cobrança de uma dívida de R$ 5.410,89 (cinco mil, quatrocentos e dez reais e oitenta e nove centavos), em razão de cheques devolvidos pelo banco sacado.
O réu quedou-se inerte, não apresentando embargos monitórios, sendo o crédito da parte autora certo, líquido e exigível, representado pelos documentos acostados aos autos, hábeis ao ajuizamento de ação monitória conforme, jurisprudência infra colacionada: " APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - DÍVIDA PROVENIENTE DE CHEQUES EMITIDOS AO PORTADOR DEVOLVIDOS SEM PROVISÃO DE FUNDOS - INADIMPLÊNCIA - EMBARGOS DO DEVEDOR REJEITADOS - MANDADO MONITÓRIO CONVERTIDO EM TÍTULO EXECUTIVO - SENTENÇA MANTIDA.
Ação monitória lastreada em cheques prescritos.
Os documentos acostados aos autos demonstram, de forma inequívoca, que a empresa ré emitiu cheques pré-datados (emitidos ao portador) para pagamento de compra de mercadorias, que foram devolvidos sem provisão de fundos.
Constitui requisito da ação monitória a demonstração pelo credor da liquidez e a exigibilidade da prestação correspondente, eis que se trata de obrigação pecuniária.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de que autor da ação monitória não precisa, na exordial, mencionar ou comprovar a relação causal que deu origem à emissão do cheque prescrito.
No caso, a inadimplência da empresa ré restou comprovada, uma vez que os cheques prescritos são títulos executivos extrajudiciais que perderam a sua força executiva, mas não a sua autonomia e abstração.
Outrossim, a embargada não apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da empresa autora, ônus que lhe incumbia.
Inexiste justificativa plausível para a inadimplência da ré, sob pena de configurar enriquecimento ilícito da demandada.
Por esta razão, a pretensão monitória deve ser acolhida.
Assim, a sentença guerreada não merece qualquer reparo, não apresentando a recorrente qualquer razão para justificar a reforma.
Negado provimento ao recurso. (TJ-RJ - APL: 00163867720178190011, Relator: Des(a).
EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 31/08/2021, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2021)”.
Desse modo, o processo está pronto para julgamento, pois está caracterizada a obrigação de pagar e a ação monitória tem o objetivo de dar força executiva a documento escrito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, CONSTITUINDO, DE PLENO DIREITO, O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, resolvendo o mérito do litígio, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o demandado ao pagamento da quantia de R$ 5.410,89 (cinco mil, quatrocentos e dez reais e oitenta e nove centavos), devendo tal valor ser corrigido pelo INPC do IBGE desde a data da emissão do título de crédito e juros de mora de 1% ao mês desde a data da primeira apresentação do título na instituição financeira, conforme tema nº 942, do STJ.
CONDENO, ainda, o promovido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação imposta.
Transitada em julgado, INTIME-SE a parte credora para apresentar a atualização do débito e requerer o que de direito quanto ao cumprimento da sentença.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
02/10/2023 20:50
Julgado procedente o pedido
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14/08/2023 23:05
Juntada de provimento correcional
-
04/10/2022 16:06
Juntada de Petição de informação
-
30/09/2022 01:55
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 13:49
Juntada de Informações
-
30/04/2022 03:48
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO LEITE DE ALMEIDA em 29/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 18:22
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2022 11:02
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 02:43
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO LEITE DE ALMEIDA em 17/11/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 11:58
Juntada de documento de comprovação
-
14/07/2021 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2021 10:26
Juntada de Petição de informação
-
09/07/2021 17:24
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 18:58
Deferido o pedido de
-
07/01/2021 20:38
Conclusos para despacho
-
21/12/2020 13:43
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 16:05
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2020 19:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/12/2020 19:15
Juntada de Petição de diligência
-
30/11/2020 16:58
Expedição de Mandado.
-
24/11/2020 20:02
Outras Decisões
-
05/11/2020 17:08
Conclusos para decisão
-
04/11/2020 13:41
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2020 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 17:24
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2020
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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