TJPB - 0801978-78.2025.8.15.0981
1ª instância - 1ª Vara Mista de Queimadas
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                                            10/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801978-78.2025.8.15.0981 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Cuidam os autos de pedido de tutela antecipada requerido pela parte autora, alegando, em síntese, que está recebendo descontos em seu benefício previdenciário, os quais são provenientes de cartão de crédito consignado que afirma ter contratado por engano, acreditando se tratar de um empréstimo com termo final.
 
 No entanto, afirma que, tratando-se de cartão de crédito consignado, os descontos já ultrapassaram o valor devido e continuam a ser realizados sem qualquer previsibilidade para cessar.
 
 A petição veio acompanhada de documentos. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 A tutela de urgência, espécie de tutela provisória, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único, do CPC).
 
 Outrossim, a dita tutela de urgência subdivide-se em duas espécies, sendo elas a antecipada e a cautelar.
 
 Nos moldes do art. 300, do CPC, os pressupostos para a concessão das tutelas de urgência de natureza cautelar e antecipada são a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Na situação dos autos, pela leitura da inicial, vislumbro que se trata de tutela de urgência de natureza antecipada, eis que se mostra satisfativa.
 
 Nessa esteira, observa-se dos autos que a parte promovente está sofrendo descontos pela promovida correspondentes a parcela de cartão de crédito consignado que alega ter contratado por engano.
 
 Com efeito, a prova coligida com a inicial não convence este magistrado da verossimilhança do alegado, por ser insuficiente. É que, conforme já decidiram os nossos Tribunais, “a simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstar a negativação do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes” (STJ, AgRg no REsp 1.002.178/SP, 4ª T., rel.
 
 Min.
 
 Honildo Amaral de Mello Castro, DJe 09/11/2009), não havendo, também, como inibir uma cobrança de forma unilateral.
 
 Há, portanto, necessidade de produção de prova.
 
 Sabe-se que quando a causa exige dilação probatória, ressoa que não estão presentes todos os requisitos da tutela antecipada: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 Destaco, neste particular, que não há qualquer prova de efetivo e real dano experimentado pela parte que não seja apenas o próprio desconto mensal – e que é objeto deste processo.
 
 Na hipótese, reputo imprescindível a produção de prova, razão pela qual não pode ser deferido o pedido antecipatório, vez que “só a existência de prova inequívoca, que convença da verossimilhança das alegações do autor, é que autoriza o provimento antecipatório da tutela jurisdicional em processo de conhecimento” (RJT 179/251).
 
 Ademais, embora seja caso de inversão do ônus da prova, não se pode aplicar a inversão do ônus da prova neste momento processual para fins de antecipação de tutela, uma vez que não foi dada, ainda, a parte promovida a oportunidade para apresentar provas – que poderiam comprovar a legitimidade da sua atitude aqui em debate.
 
 Portanto, não estão presentes os requisitos autorizadores para o deferimento da tutela requerida, nos moldes do art. 300 do CPC.
 
 ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela requerida pela parte promovente, o que faço com supedâneo no art. 300, do CPC.
 
 Outrossim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora, de modo que deverá o demandado demonstrar, na oportunidade da contestação, documentalmente, a licitude de sua cobrança, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC.
 
 Dando prosseguimento ao feito, consigno que a prática demonstrou, durante o período de pandemia, que instruir o processo “nos moldes” do rito ordinário, além de não trazer qualquer prejuízo às partes[1], se revelou extremamente benéfico ao andamento processual[2].
 
 Ressalto que a conciliação, que deve ser perseguida “sempre que possível” (art. 3º, § 2º, do CPC), pode ser atingida pelas partes que podem, a qualquer momento, transacionar.
 
 Assim, e destacando que os autos permanecem tramitando no rito do juizado, devendo observar o prazo recursal e todos os demais regramentos previstos na Lei 9.099/95, determino ao cartório que: 1 – CITE(M)-SE o(s) réu(s) para que, querendo, apresente(m) resposta no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências do art. 344 do CPC. 2 – Apresentada a contestação, intimem-se a parte autora para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias – arts. 350 e 351, do CPC. 3 – Por último, intimem-se ambas as partes, AUTOR e RÉU, para, no prazo de 10 (dez) dias, com observância do art. 183, CPC, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
 
 No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, sertão tidos por inexistentes. 4 – Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, § 1º c/c art. 183 do CPC). 5 – Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), tragam-me os autos conclusos para decisão. 6 – Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA.
 
 Queimadas/PB, data e assinatura eletrônicas.
 
 Fabiano L.
 
 Graçascosta, Juiz de Direito. [1] “(...) não há nulidade na adoção do rito comum ordinário, que é mais amplo e mais completo, em detrimento do rito especial, mormente quando exercidos a ampla defesa e o contraditório...” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 820.144/SP, Rel.
 
 Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 24/10/2019). [2] Como por exemplo em maior flexibilidade de pauta de audiência, não acarretando perda de tempo em caso de inexistência de citação e/ou ausência de instrução.
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Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
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Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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