TJPB - 0814495-30.2023.8.15.2002
1ª instância - 6ª Vara Criminal de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O CERTIFICO bem do meu cargo, a pedido de pessoa interessada que Adriano José Ribeiro de Medeiros, filho de Késia Ribeiro de Medeiros Adriano Teodósio de Medeiros, foi denunciado nos autos do autos Processo 0814495-30.2023.8.15.2002, como incurso nas penas do art. 155, §4º, incisos II e IV, c/c art.71, todos do Código Penal Brasileiro, cuja denúncia fora recebida em 05/09/2025, estando os autos na fase instrutória. -
10/09/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 11:14
Juntada de informação
-
10/09/2025 09:35
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 23:21
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2025 09:41
Juntada de Petição de diligência
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0814495-30.2023.8.15.2002; INQUÉRITO POLICIAL (279); [Furto Qualificado] REU: JEFFERSON ALVES DE ARAUJO, ADRIANO JOSE RIBEIRO DE MEDEIROS.
DECISÃO Vistos, etc.
Nos termos da Lei Complementar Estadual n. 202/2024, publicada no DOE em 21 de setembro de 2024, diante da instalação das Varas Regionais dos Juízos de Garantias, vieram os autos para recebimento da denúncia e prosseguimento do feito.
Cuida-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público, em desfavor de JEFERSON ALVES DE ARAÚJO e ADRIANO JOSÉ RIBEIRO DE MEDEIROS, qualificados nos autos, nas sanções do arts. 155, §4º, incisos II e IV, c/c art. 71, todos do Código Penal.
Narra a acusação (ID 122565324), em síntese, que: “(...) na data de 06/11/2023, constatou-se a existência de várias irregularidades entre o setor financeiro, o estoque e o setor de entrega de mercadorias, atribuindo-se tais irregularidades aos desvios e ao superfaturamento realizado pelos ex-funcionários, ora denunciados.
Segundo apurado, ADRIANO JOSÉ RIBEIRO DE MEDEIROS, exercia a função de gerente do local, inclusive, sendo o responsável pela logística, enquanto JEFFERSON ALVES DE ARAÚJO, exercia a função de motorista.
Infere-se do Inquérito Policial que, os desvios e o superfaturamento estão vinculados às tratativas do transporte de carradas de areia, liberação de produtos que estavam acondicionados no estoque sem a devida comprovação de venda, além do abastecimento, em excesso do produto “ARLA” no veículo utilizado pelo increpado JEFFERSON.
Segue-se da peça informativa que, ADRIANO, utilizando-se da confiança, enquanto desempenhava a figura de gerente do local, detinha autonomia e exercia autoridade capaz de determinar que tais ações fossem adotadas sem a devida comprovação.
Na oportunidade, com a juntada dos cadastros dos registros de emprego dos denunciados, a empresa MP COMÉRCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÕES – LTDA, vítima, também providenciou a elaboração do EXAME GRAFOTÉCNICO, atestando a veracidade da assinatura de JEFFERSON em recibos de entrega que mascaravam a verdadeira destinação dos bens estocados, como se vislumbra às fls. 08/48 do ID nº. 83546723.
Dessume-se, ainda, que, no decorrer das investigações, a Delegacia Especializada de Crimes Contra o Patrimônio da Capital – DCCPAT, constatou a incompatibilidade patrimonial de JEFFERSON ALVES DE ARAÚJO, com o quantitativo real dos proventos que este recebia da empresa, na função de motorista, possuindo, então, 04 (quatro) veículos, sendo 1 (um) caminhão, 1 (uma) Caminhonete e 2 (duas) motocicletas (ID nº. 83782585 – Pág. 1/ 2).
Ressalta-se que, com a juntada nos autos do dossiê produzido pela auditoria da Empresa MP COMÉRCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÕES – LTDA, assim como o depoimento das testemunhas na esfera policial (ID nº. 91674373 – Pág. 16-26/ 91674374 – Pág. 1/26), estes foram uníssonos em comprovar a materialidade e autoria delitiva do crime em tela. (...)” Foram arroladas as testemunhas do MP: 1.
SARA THAIZ DE ARAÚJO MÁXIMO, declarante, representante legal da empresa vítima, qualificada em ID nº. 83546723 – Pág. 49; 2.
ALDA COUTINHO DE ARAÚJO, qualificada em ID nº. 91674373 – Pág. 1; 3.
JAQUELINE SOARES CHAVES, qualificada em ID nº. 91674373 – Pág. 3; 4.
ARLINDO PEDRO DA SILVA, qualificado em ID nº. 91674373 – Pág. 5; 5.
VANGEVALDO MENDONÇA DA SILVA, qualificado em ID nº. 91674373 – Pág. 8; 6.
THALITA DE ARAÚJO MÁXIMO MENDES, qualificada em ID nº. 91674373 – Pág. 9; 7.
ADRIANO BARBOSA A SILVA, qualificado em ID nº. 93998843 – Pág. 8; 8.
OZIEL FELIPE DOS SANTOS, qualificado em ID nº. 93998843 – Pág. 9.
Assim, analisando o preenchimento dos requisitos formais elencados no artigo 41, do Código de Processo Penal, como sendo: exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, qualificação do acusado ou esclarecimentos que permitam sua identificação, classificação do crime e rol de testemunhas do fato; a ausência das hipóteses do artigo 395, do aludido diploma legal (I) for manifestamente inepta; II) faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III) faltar justa causa para o exercício da ação penal); bem como estando presentes suficientes indícios da autoria imputada e prova da materialidade delitiva, RECEBO A DENÚNCIA.
Por oportuno, registro que: "Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e na esteira do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, consagrou-se o entendimento de inexigibilidade de fundamentação complexa no recebimento da denúncia, em virtude de sua natureza interlocutória, não se equiparando à decisão judicial a que se refere o art. 93, inciso IX, da Constituição da República" (AgRg no RHC n. 174.156/SC, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 24/4/2023).
DO OFERECIMENTO DE PROPOSTA DE ANPP.
Não houve manifestação ministerial.
Dessa forma, visando o prosseguimento do feito, DETERMINO QUE adotem-se as seguintes providências, independentemente de nova conclusão: 1.
Evoluo a classe deste feito de Inquérito Policial para Ação Penal Pública Ordinária; 2.
Nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.719/08, expeça-se mandado de citação para os réus, para apresentação de resposta à inicial, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do aludido artigo 396 do Código de Processo Penal, informando sobre a possibilidade de: arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa; oferecer documentos e justificações; especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as, bem como requerendo sua intimação, quando necessário; e advertindo-a, por fim, de que, não apresentada a resposta no prazo legal, ser-lhe-á nomeado Defensor Público; 3.
Caso os réus sejam citados pessoalmente e não ofereçam defesa escrita no prazo legal, nem constituam Advogado, nomeio a Defensoria Pública, por meio de um dos Defensores Públicos em exercício nesta Vara, para, em 20 dias, oferecer a resposta à acusação (artigo 396-A, § 2º, CPP e artigo 128, I, da Lei Complementar n. 80/1994).
Se for o caso, intime. 4.
Na hipótese da parte ré ocultar-se para não ser localizada, proceda na forma do art. 362, do Código de Processo Penal (citação por hora certa); 5.
Não sendo o réu localizado, intime, mediante ato ordinatório (Portaria TJPB n. 02/2022, art. 16), o representante do Ministério Público, para que este, no prazo de 05 (cinco) dias, adote, querendo, as providências que entender como necessárias; 6.
Caso o referido Parquet informe novo endereço, expeça novo mandado de citação, fazendo constar as considerações previstas no item "1" (Portaria TJPB n. 02/2022, art. 16, I); 7.
Não havendo outras informações sobre o eventual paradeiro dos réus, e, pugnando o representante do Ministério Público pela citação nos termos do art. 361 do CPP, citem os acusados por edital, com prazo de 15 dias (Portaria TJPB n. 02/2022, art. 16, II); 8.
Se houver decurso do prazo editalício sem manifestação dos acusados, certifique tal circunstância nos autos, bem como, em seguida, façam o feito concluso para decisão. 9.
Notifique-se a senhora Sueli Alves Carneiro (vítima), devendo ser enviada cópia da petição inicial acusatória, para que tenha ciência da ação penal e, ainda, em caso de sentença condenatória, seja fixado valores mínimos para reparação de danos (materiais e morais), pelos atos praticados contra a vítima mencionada, como preceitua o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
OUTRAS ORIENTAÇÕES AO CARTÓRIO: 01 - Se houver réu preso ou idoso, inclua-se a PRIORIDADE nas características do processo, etiquetando-o. 02 - Em Informações Criminais: cadastrem-se os eventos criminais, OFERECIMENTO DA DENÚNCIA, com a respectiva data, e o RECEBIMENTO DE DENÚNCIA, nesta data (para cada um dos réus, se houver mais de um).
Caso tenha ocorrido prisão, cadastrem-se também os eventos de PRISÃO e SOLTURA (caso tenha sido solto). 03 - Na existência de bens apreendidos, proceda-se o cadastramento dos bens no Sistema Nacional de Bens Apreendidos, por meio de sistema eletrônico hospedado no Conselho Nacional de Justiça (Res.
CNJ nº 63/2008).
Etiquete-se o processo “bens apreendidos”. 04 - Proceda-se a retificação da autuação do polo ativo para Ministério Público da Paraíba, inativando a Delegacia por motivo de recebimento da denúncia, caso estejam ambos cadastrados.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
Devolvo os autos com o movimento Recebimento da Denúncia (391).
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito. -
08/09/2025 12:51
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 12:51
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 12:47
Recebida a denúncia contra JEFFERSON ALVES DE ARAUJO - CPF: *93.***.*78-62 (REU), JEFFERSON ALVES DE ARAUJO - CPF: *93.***.*78-62 (REU) e ADRIANO JOSE RIBEIRO DE MEDEIROS - CPF: *97.***.*51-44 (REU)
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05/09/2025 11:42
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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05/09/2025 05:38
Conclusos para decisão
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04/09/2025 15:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/09/2025 01:33
Determinada a redistribuição dos autos
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04/09/2025 01:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 01:33
Determinada diligência
-
02/09/2025 15:14
Conclusos para decisão
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01/09/2025 21:24
Juntada de Petição de denúncia
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15/08/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 19:13
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
12/08/2025 19:13
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
12/08/2025 19:13
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
12/08/2025 18:23
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
12/08/2025 18:23
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
12/08/2025 18:23
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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09/05/2025 00:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 00:56
Determinada diligência
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02/04/2025 14:44
Conclusos para despacho
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31/01/2025 20:28
Juntada de Petição de manifestação
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28/12/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 01:16
Decorrido prazo de LUCIANA MEIRA LINS MIRANDA em 26/11/2024 23:59.
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21/11/2024 21:51
Juntada de Petição de cota
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20/11/2024 10:20
Redistribuído por sorteio em razão de ao Juiz de Garantias
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07/11/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 09:01
Indeferido o pedido de MP COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP - CNPJ: 40.***.***/0001-55 (VITIMA)
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05/11/2024 11:26
Conclusos para despacho
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05/11/2024 01:46
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 04/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 14:11
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 07:28
Determinada diligência
-
17/10/2024 10:32
Conclusos para decisão
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16/10/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:15
Juntada de informação
-
08/10/2024 12:51
Determinada diligência
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08/10/2024 11:02
Conclusos para despacho
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08/10/2024 09:31
Juntada de Petição de cota
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07/10/2024 23:54
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
13/09/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 10:11
Juntada de informação
-
13/09/2024 10:09
Juntada de informação
-
13/09/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 08:35
Juntada de Petição de cota
-
16/08/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 10:30
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 19:54
Determinada diligência
-
14/08/2024 19:33
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 19:29
Juntada de Petição de cota
-
19/07/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 10:57
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 18:11
Determinada diligência
-
28/06/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 11:20
Juntada de Petição de cota
-
11/06/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
08/06/2024 00:57
Decorrido prazo de Delegacia Especializada de Crimes Contra o Patrimônio da Capital em 07/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 11:22
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 23:04
Determinada diligência
-
23/04/2024 22:48
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 18:53
Juntada de Petição de cota
-
15/04/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2024 15:44
Conclusos para despacho
-
13/04/2024 00:50
Decorrido prazo de Delegacia Especializada de Crimes Contra o Patrimônio da Capital em 12/04/2024 23:59.
-
01/03/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 09:05
Determinada diligência
-
01/03/2024 08:14
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 21:59
Juntada de Petição de cota
-
20/02/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 10:34
Juntada de Petição de diligência
-
08/01/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2024 18:39
Determinada diligência
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02/01/2024 07:08
Conclusos para despacho
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28/12/2023 19:28
Juntada de Petição de cota
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18/12/2023 16:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/12/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 10:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/12/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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