TJPB - 0816535-06.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO LIMINAR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816535-06.2025.8.15.0000 ORIGEM: 15ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATORA: DRª.
MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE, JUÍZA CONVOCADA AGRAVANTE: ESPÓLIO DE CLÁUDIO EMMANUEL GONÇALVES DA SILVA, REPRESENTADO POR CLAUDIA BARROS GONCALVES CUNHA ADVOGADOS: JOÃO PARAÍSO GUEDES PEREIRA - OAB/PB 30.044 E OUTROS AGRAVADOS: MATERNO DE ARAUJO LIMA JUNIOR E GABRIEL MOREIRA DA SILVA LIMA Vistos, etc.
Espólio de Cláudio Emmanuel Gonçalves da Silva, representado por Cláudia Barros Gonçalves Cunha, interpôs Agravo de Instrumento com pedido liminar em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Capital, que determinou o pagamento integral do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% nos autos do Cumprimento de Sentença Provisório nº 0809048-30.2024.8.15.2001, ajuizado por Materno de Araújo Lima Junior e Gabriel Moreira da Silva Lima, ora agravados, nos seguintes termos: [...] Assim, intime-se a Executada Unimed João Pessoa, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, complemente a carta de fiança, adequando-a ao valor do débito acrescido de 30%, totalizando a quantia de R$ 329.801,03, ou efetue o depósito judicial no valor de R$ 76.107,93, que corresponde aos 30% adicionais, a fim de complementar a carta de fiança, sob pena de não ser aceita como garantia suficiente da execução e prosseguimento da execução com outras medidas constritivas.
No mais, cumpra-se a decisão de ID 109666914, no tocante à intimação dos demais Executados (Espólio de Claudio Emmanuel Gonçalves da Silva e Instituto Walfredo Guedes Pereira), para efetuar o pagamento do débito exequendo, nos moldes requeridos na petição de cumprimento de sentença (ID 100461487), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor principal e, também, de honorários advocatícios, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Transcorrido o prazo para pagamento, sem que este seja efetuado voluntariamente, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o Executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525). (ID. 36822603) Nas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, a aplicação equivocada do art. 835, § 2º, do CPC a hipótese que não se enquadra em sua finalidade, a oferta de garantia inicial, em afronta à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
Aduz que tal equívoco ensejou ordem de pagamento imediato e indevido em seu desfavor, razão pela qual requer a reforma da decisão, com a atribuição prévia de efeito suspensivo (ID. 36823927).
O pedido de gratuidade judiciária foi indeferido (ID. 36987819).
O recorrente apresentou o comprovante do recolhimento do preparo recursal no ID. 37150757. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do pedido de atribuição do efeito suspensivo.
Pela sistemática do novo Código de Processo Civil, o pedido de efeito suspensivo tem previsão no art. 1.019, inciso I, que assim dispõe: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Vale dizer, para que a parte agravante alcance a tutela pleiteada, deverá demonstrar, cumulativamente, a presença dos seguintes pressupostos: (1) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (2) a probabilidade do provimento do seu recurso.
O caso é de deferimento do pedido de efeito suspensivo.
A controvérsia versa sobre a possibilidade de os devedores solidários se beneficiarem da garantia do juízo prestada por apenas um dos executados (Unimed João Pessoa).
Na origem, trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença movido pelo Agravado, Materno de Araújo Lima Júnior, em face do Instituto Walfredo Guedes Pereira, da Unimed João Pessoa e do Espólio de Cláudio Emmanuel Gonçalves da Silva, visando à execução de valores decorrentes de condenação em Ação de Indenização nº 0081219-53.2003.815.2001.
Veja-se a parte dispositiva da sentença executada: Ante o exposto, fulcrada nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar os promovidos, CLÁUDIO EMMANUEL GONÇALVES DA SILVA, INSTITUTO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA À INFÂNCIA DA PARAÍBA (HOSPITAL SÃO VICENTE DE PAULA) E A UNIMED JOÃO PESSOA, de forma solidária, ao pagamento de indenização, pelo dano moral sofrido pelo autor, pelo dano moral sofrido pelo autor, no valor de R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais), acrescidas de juros a partir da citação e de correção monetária, a contar desta data (...) Condeno, também, os demandados, solidariamente, em virtude do dano material sofrido, aos seguintes pagamentos: a) Pensão mensal vitalícia, ao autor, no valor de 5 (cinco) salários mínimos vigentes, desde a data em que o mesmo completou 16 anos até a data de seu falecimento, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e correção monetária desde a data do desembolso de cada parcela.
Vale ressaltar que o valor do salário mínimo deve ser calculado tomando por base os valores estabelecidos anualmente, com as suas respectivas correções. b) Custeio com todo o tratamento médico do menor e toda a medicação necessária, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, aplicando-se juros de mora de 1% ao mês, desde a citação e correção monetária desde o reembolso.
Condeno, ainda, os demandados, solidariamente, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, também corrigido na forma da lei (art. 20, §3º c/c art. 21, parágrafo único, todos do CPC).
Tratando-se os promovidos (2º e 3º) de pessoas jurídicas de direito privado de notória capacidade econômica, determino a inclusão do beneficiário, ora autor, em folha de pagamento das entidades, para assegurar o recebimento da pensão mensal fixada, no percentual da quota parte de cada um, substituindo, dessa forma, a necessidade de constituição de capital (art. 475-Q, 2º do CPC).
No que tange ao primeiro réu, na forma do art. 475-Q do CPC, determino que seja constituído capital, a fim de assegurar o pagamento da pensão mensal vitalícia.
Depreende-se dos autos que a condenação objeto de cumprimento de sentença nos autos do processo originário se refere ao pagamento de todas as despesas médicas relativas ao tratamento do filho dos autores conforme venha a ser definido em liquidação de sentença, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais).
In casu, a condenação não ocorreu em valor individualizado para cada um dos réus, mas conjuntamente em quantia única, por força da responsabilidade solidária imputada aos condenados em litisconsórcio passivo.
Assim, em juízo de cognição sumária, entendo que a dívida é comum e plenamente exigível, em sua totalidade, de um ou de ambos os devedores solidários, nos termos do artigo 275 do Código Civil, devendo a garantia oferecida pela Unimed João Pessoa nos autos originários aproveitar a todos os devedores solidários.
A propósito: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ESTABELECIDA EM TÍTULO JUDICIAL.
PAGAMENTO PARCIAL POR UM DOS DEVEDORES.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AO DEVEDOR SOLIDÁRIO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Wellington José Lacerda de Almeida contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Patos, nos autos de cumprimento de sentença, que declarou a satisfação da execução em relação ao Condomínio Residencial Vila Real.
O agravante alega que, por se tratar de obrigação solidária reconhecida por sentença transitada em julgado, o pagamento parcial por um dos devedores não extingue sua responsabilidade pelo saldo remanescente.
Pede a reforma da decisão para que a execução prossiga também contra o Condomínio.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, em obrigação solidária reconhecida por título judicial transitado em julgado, o pagamento parcial por um dos devedores solidários extingue a sua responsabilidade quanto ao saldo remanescente da dívida comum.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A sentença transitada em julgado reconhece expressamente a solidariedade entre os réus, impondo-lhes obrigação conjunta pelo ressarcimento de valores e indenização por danos morais, o que torna imutável e indiscutível a natureza solidária da obrigação (CPC, art. 502).
A solidariedade passiva confere ao credor o direito de exigir a totalidade da dívida de qualquer um dos devedores, de forma integral ou parcial.
Mesmo após pagamento parcial, os demais continuam obrigados pelo saldo remanescente (CC, art. 275).
A decisão do juízo de origem que fixou valores individualizados e posteriormente declarou extinta a execução em relação a um dos devedores configura alteração indevida do título judicial, violando a coisa julgada e a regra legal da solidariedade.
A alegação de preclusão não subsiste, pois não se aplica à matéria de ordem pública como a coisa julgada material, sendo esta cognoscível a qualquer tempo, inclusive de ofício.
A extinção da execução apenas em relação a um dos devedores solidários, em razão de pagamento parcial, representa fracionamento indevido da obrigação solidária e afronta o título judicial exequendo.
O devedor solidário que realizar o pagamento integral poderá exercer o direito de regresso contra os demais, conforme prevê o art. 283 do Código Civil, o que afasta qualquer prejuízo legalmente relevante à parte executada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A obrigação solidária reconhecida por sentença transitada em julgado não pode ser fracionada na fase de cumprimento, sendo incabível a extinção da execução em relação a um dos devedores com base em pagamento parcial.
A decisão judicial que altera os limites da condenação fixada em título judicial ofende a coisa julgada e deve ser reformada.
A preclusão não se aplica a matéria relativa à coisa julgada material, por tratar-se de questão de ordem pública cognoscível a qualquer tempo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 502 e 525; CC, arts. 275 e 283.
Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, AI nº 0635483-34.2022.8.06.0000, Rel.
Des.
Raimundo Nonato Silva Santos, j. 23.10.2024; TJ-SP, AI nº 0113573-56.2024.8.26.9061, Rel.
Juiz Luís Gustavo da Silva Pires, j. 20.09.2024; TJ-MG, AI nº 2513200-43.2023.8.13.0000, Rel.
Des.
Wauner Batista Ferreira Machado, j. 09.04.2024. (TJPB; 0812338-42.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 07 - Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 17/06/2025) Dispositivo Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, a fim de suspender os efeitos da decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0809048-30.2024.8.15.2001, especificamente no tocante à exigência de pagamento integral do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10%, até ulterior deliberação da Colenda Câmara sobre o mérito do presente recurso, devendo ser comunicada tal decisão ao Juízo da causa, bem como intimada a parte agravada para, em quinze dias, responder o presente agravo de instrumento.
P.
I.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Dr.ª Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816535-06.2025.8.15.0000 ORIGEM: 15ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATORA: DRª.
MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE, JUÍZA CONVOCADA AGRAVANTE: ESPÓLIO DE CLÁUDIO EMMANUEL GONÇALVES DA SILVA, REPRESENTADO POR CLAUDIA BARROS GONCALVES CUNHA ADVOGADOS: JOÃO PARAÍSO GUEDES PEREIRA - OAB/PB 30.044 E OUTROS AGRAVADOS: MATERNO DE ARAUJO LIMA JUNIOR E GABRIEL MOREIRA DA SILVA LIMA Vistos, etc.
Espólio de Cláudio Emmanuel Gonçalves da Silva, representado por Cláudia Barros Gonçalves Cunha, interpôs Agravo de Instrumento com pedido liminar em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Capital, que determinou o pagamento integral do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% nos autos do Cumprimento de Sentença Provisório nº 0809048-30.2024.8.15.2001, ajuizado por Materno de Araújo Lima Junior e Gabriel Moreira da Silva Lima, ora agravados, nos seguintes termos: [...] Assim, intime-se a Executada Unimed João Pessoa, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, complemente a carta de fiança, adequando-a ao valor do débito acrescido de 30%, totalizando a quantia de R$ 329.801,03, ou efetue o depósito judicial no valor de R$ 76.107,93, que corresponde aos 30% adicionais, a fim de complementar a carta de fiança, sob pena de não ser aceita como garantia suficiente da execução e prosseguimento da execução com outras medidas constritivas.
No mais, cumpra-se a decisão de ID 109666914, no tocante à intimação dos demais Executados (Espólio de Claudio Emmanuel Gonçalves da Silva e Instituto Walfredo Guedes Pereira), para efetuar o pagamento do débito exequendo, nos moldes requeridos na petição de cumprimento de sentença (ID 100461487), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor principal e, também, de honorários advocatícios, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Transcorrido o prazo para pagamento, sem que este seja efetuado voluntariamente, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o Executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525). (ID. 36822603) Inconformado, o promovido recorreu, deixando de efetuar o preparo recursal e requerendo a concessão da gratuidade da justiça. É cediço que o instituto da assistência judiciária tem por finalidade garantir o acesso de todos os necessitados à proteção judicial, sendo este direito garantido por força do artigo 5º, inciso LXXIV da CF de 1988, devendo ser amplo e integral.
E, nos termos da Lei Federal n. 1.060/50, considera-se necessitado "todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família" (art. 2º, parágrafo único), sendo o benefício concedido diante da afirmação da pessoa de que é hipossuficiente (art. 4º).
O Código de Processo Civil, por sua vez, em seus arts. 98 e seguintes, asseguram a gratuidade àqueles com "insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios" (caput do art. 98), presumindo-se "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (§3º, art. 99).
Todavia, verifica-se que o recorrente não é beneficiário da gratuidade processual no feito originário (Ação de Indenização nº 081219-53.2003.815.2001), sendo, inclusive, tal matéria objeto do recurso especial interposto nos autos principais.
Assim, não há fundamento para o deferimento do benefício no presente processo acessório (cumprimento provisório de sentença).
Importante frisar que nos casos de pedido de justiça gratuita formulado por espólio, deve ser comprovada a situação de hipossuficiência econômica deste, e não de seus herdeiros, cujo ônus fica a cargo do (a) inventariante.
Ademais, no caso concreto, embora alegue hipossuficiência para o pagamento das custas, o recorrente não apresentou comprovação idônea da alegada incapacidade financeira para arcar com o preparo recursal, na ordem de R$ 178,00.
Diante disso, indefiro o pedido de gratuidade judiciária e determino a intimação da parte agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
P.I.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Dr.ª Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
30/08/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 13:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CLAUDIA BARROS GONCALVES CUNHA - CPF: *74.***.*08-04 (AGRAVANTE).
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28/08/2025 08:37
Conclusos para despacho
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27/08/2025 15:48
Juntada de Certidão
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27/08/2025 15:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/08/2025 15:37
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/08/2025 22:55
Conclusos para despacho
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22/08/2025 21:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/08/2025 21:34
Juntada de Certidão
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22/08/2025 14:14
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/08/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 09:44
Conclusos para despacho
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22/08/2025 09:44
Juntada de Certidão
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21/08/2025 22:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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