TJPB - 0876772-51.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2025 03:55
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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03/09/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0876772-51.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Repetição de indébito, Direito de Imagem] AUTOR: PAULO CEZAR MAIA DE SOUSA.
REU: BANCO PAN.
SENTENÇA RELATÓRIO.
PAULO CEZAR MAIA DE SOUSA, qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO PAN S.A, igualmente qualificado, alegando, para tanto, que é aposentada pelo INSS e detectou a ocorrência de descontos não autorizados, tendo, na época, ajuizado uma ação judicial (N. 0864082-58.2022.8.15.2001), tendo sido julgada procedente e determinado a cessação dos descontos.
Acontece que, em setembro de 2024, deparou-se novamente com um desconto no valor de R$9,80, feito diretamente na sua conta corrente, repetindo-se no mês de outubro de 2024, com mais dois descontos no valor de R$19,60, sem que tenha realizado qualquer contrato com o Banco promovido, requerendo, ao final, a declaração de inexistência do débito, com a devolução, em dobro, dos valores descontados, bem como uma indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00.
Juntou documentos, entre eles os extratos bancários dos meses de agosto e setembro de 2024, bem como o histórico de empréstimos consignados do INSS(ID 105081764 e 105081765).
A presente ação foi distribuída inicialmente para 17 Vara Cível de João Pessoa, tendo aquele Juízo declinado da competência (ID 105111232).
Realizada a redistribuição do feito, foi deferida a justiça gratuita (ID 106478464).
Citado (ID 108281587), o Banco promovido apresentou contestação (ID 108582811), alegando, preliminarmente, impugnação ao pedido de justiça gratuita, coisa julgada e litigância de má fé.
A parte autora ofereceu réplica no ID 111809820.
Intimadas as partes para especificarem provas, apenas a parte autora se pronunciou, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Das Preliminares 1.1.
Da Impugnação à Justiça Gratuita A parte ré impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora, alegando que esta não preenche os requisitos para tal.
Contudo, a Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015), em seus arts. 98 a 102, disciplina a benesse da justiça gratuita.
O fato de a parte estar representada por advogado particular não impede o deferimento do pedido, conforme o § 4º do Art. 99 do Novo CPC.
No caso em tela, a parte autora, aposentada e com parcos recursos financeiros, demonstrou a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
A decisão de ID 106478464 já deferiu a justiça gratuita.
Dessa forma, REJEITO a preliminar de impugnação à justiça gratuita. 1.2.
Da Coisa Julgada O réu alegou a ocorrência de coisa julgada, apontando a existência de um processo anterior (nº 0864082-58.2022.815.2001) entre as mesmas partes.
Entretanto, a análise dos fatos narrados na petição inicial e dos documentos acostados aos autos revela que, embora haja um processo anterior envolvendo as mesmas partes e descontos indevidos, os descontos objeto da presente ação são posteriores àqueles tratados no processo anterior.
A parte autora explicitamente menciona que, após a cessação dos descontos determinados na ação anterior, novos descontos indevidos ocorreram em setembro e outubro de 2024.
Portanto, trata-se de um novo fato gerador, caracterizando, em tese, a continuidade da conduta ilícita, mas não o mesmo objeto da lide anterior, o que afasta a configuração da coisa julgada nos termos do art. 337, §4º do CPC.
REJEITO, pois, a preliminar de coisa julgada. 1.3.
Da Litigância de Má-Fé O Banco réu arguiu litigância de má-fé da parte autora, sob o argumento de que esta teria deduzido pretensão contra fato incontroverso e buscando enriquecimento ilícito.
No entanto, a alegação da parte autora é de que os descontos são indevidos, sem sua autorização, e que não reconhece qualquer contrato com o réu.
A juntada dos extratos bancários e do histórico de empréstimos do INSS busca comprovar as alegações, e o pedido de repetição do indébito em dobro, previsto no art. 42 do CDC, é uma consequência legal da cobrança indevida.
Não se vislumbra, de plano, a intenção de alterar a verdade dos fatos ou de agir de forma temerária.
Ademais, a boa-fé processual é presumida, e a má-fé deve ser comprovada.
REJEITO, por conseguinte, a preliminar de litigância de má-fé. 2.
Do Mérito A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa, conforme o art. 14 do CDC.
A parte autora alega que não realizou qualquer empréstimo ou possui relacionamento com a instituição financeira que justifique os descontos em sua conta corrente.
Os extratos bancários (ID 105081764) comprovam os descontos de R$ 9,80 em 22/08/2024 e R$ 19,60 em 16/09/2024 e 26/09/2024, com a descrição "BANCO PAN".
O Banco Pan, em sua contestação, não apresentou qualquer contrato ou documento assinado pela parte autora que autorizasse os referidos descontos, limitando-se a alegações genéricas e preliminares.
A ausência de comprovação da contratação por parte do Banco réu, que possui o ônus da prova de demonstrar a regularidade da transação, corrobora a alegação da parte autora de inexistência do débito.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a realização de descontos em conta corrente sem a devida autorização do consumidor gera o dever de indenizar e a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42 do CDC.
O dano moral, em casos de descontos indevidos que atingem verba de natureza alimentar, é considerado in re ipsa, ou seja, presumido, não necessitando de comprovação de dor ou sofrimento.
No caso em análise, os descontos indevidos de R$ 9,80 e dois de R$ 19,60, conforme extratos anexados, na conta de um aposentado, são passíveis de causar transtornos e abalo psicológico, configurando dano moral.
O valor da indenização deve ser fixado de forma a compensar o sofrimento da vítima e, ao mesmo tempo, desestimular a reincidência da prática abusiva pela instituição financeira.
Considerando os valores descontados, a condição de aposentado da parte autora e a falha na prestação do serviço por parte do réu, que não comprovou a legitimidade dos descontos, o pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais é procedente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: Declarar a inexistência dos débitos referentes aos descontos de R$ 9,80 (nove reais e oitenta centavos) e dois de R$ 19,60 (dezenove reais e sessenta centavos) efetuados na conta corrente da parte autora.
Condenar o BANCO PAN S.A. à repetição do indébito em dobro, no valor total de R$ 98,00 (noventa e oito reais), referente aos descontos indevidos (R$ 9,80 + R$ 19,60 + R$ 19,60 = R$ 49,00 x 2 = R$ 98,00).
Esse valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data de cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condenar o BANCO PAN S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Esse valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime as partes.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
11/07/2025 11:26
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2025 15:40
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 08:17
Decorrido prazo de BANCO PAN em 20/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 18:29
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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30/04/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 18:02
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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10/04/2025 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 21:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 14:06
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 03:23
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO CEZAR MAIA DE SOUSA - CPF: *10.***.*83-34 (AUTOR).
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16/12/2024 10:11
Conclusos para despacho
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10/12/2024 10:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/12/2024 09:54
Determinada a redistribuição dos autos
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10/12/2024 09:54
Declarada incompetência
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09/12/2024 16:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/12/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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