TJPB - 0800626-07.2025.8.15.0231
1ª instância - 4ª Vara Regional das Garantias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:38
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4ª VARA REGIONAL DO JUÍZO DAS GARANTIAS COMARCA DE CAMPINA GRANDE REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) 0800626-07.2025.8.15.0231 DESPACHO Trata-se de Representação Criminal oferecida por IRANALDO DO NASCIMENTO SILVA, na qual noticia a suposta prática do crime de estelionato, tipificado no art. 171 do Código Penal.
Narra o representante que, ao tentar realizar o saque de seu benefício do abono PIS/PASEP, foi surpreendido com a impossibilidade de fazê-lo, a despeito de preencher todos os requisitos legais para tanto.
Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) do INSS, constatou a existência de diversos vínculos empregatícios em seu nome, desconhecidos e jamais mantidos com as seguintes entidades: SOCIEDADE ESPORTIVA YPURANGA FUTEBOL CLUBE, ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA CORURIPE, SOCIEDADE ESPORTIVA DE PICOS, RETRÔ FUTEBOL CLUBE BRASIL e LAGARTO FUTEBOL CLUBE.
Alega o representante ter sido vítima de fraude, com a utilização indevida de seus dados pessoais para a inserção de informações falsas junto à Previdência Social, o que resultou no prejuízo narrado.
Requer, por conseguinte, a devida apuração dos fatos através da instauração de inquérito policial.
Conforme manifestação do Ministério Público do Estado da Paraíba, que acompanha o presente expediente, embora a representação esteja instruída com farta documentação, a autoria delitiva permanece desconhecida, demandando diligências investigativas a cargo da autoridade policial para a completa elucidação dos fatos e formação da opinio delicti.
Acolhendo a manifestação do Parquet, e considerando a presença de indícios da prática de infração penal, DETERMINO a remessa dos presentes autos à Delegacia de Polícia de Mataraca/PB, para que seja instaurado, no prazo de 15 (quinze) dias, o competente Inquérito Policial, nos termos do art. 5º do Código de Processo Penal, a fim de apurar a materialidade e autoria do delito de estelionato (art. 171 do Código Penal) noticiado.
Aguarde-se o decurso do prazo (em regra, 15 dias + 30 dias).
Com a chegada do IP correspondente,juntem-se cópia do presentes autos ao Inquérito Policial correspondente.
Após, arquivem-se.
Escoado o prazo sem manifestação, reitere-se o ofício, estipulando o prazo de 24 horas, para adistribuição.
Persistindo a inércia da Autoridade Policial, abra-se vista dos autos ao(à) membro(a) Ministério Público, para os devidos fins de direito.
Campina Grande - PB, data e assinatura eletrônicas do sistema PJe.
HENRIQUE JORGE JACOME DE FIGUEIREDO Juiz de Direito [documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei nº 11.419/2006] -
05/09/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:40
Determinada diligência
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28/05/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 11:38
Conclusos para decisão
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31/03/2025 21:58
Juntada de Petição de cota
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20/03/2025 19:43
Decorrido prazo de IRANALDO DO NASCIMENTO SILVA em 17/03/2025 23:59.
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13/03/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2025 22:32
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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04/03/2025 00:29
Conclusos para despacho
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26/02/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 19:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IRANALDO DO NASCIMENTO SILVA (*03.***.*93-02).
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26/02/2025 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 17:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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