TJPB - 0801328-40.2025.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:36
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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10/09/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801328-40.2025.8.15.0881 DECISÃO Vistos, etc.
Foi proferido despacho determinando a intimação da parte autora para emendar a inicial, no sentido de comprovar o decurso de prazo razoável sem resposta ou solução da demanda administrativa (ID. 115313434).
A parte autora regularmente intimada, apresentou manifestação no sentido de que recebeu resposta através de e-mail, porém sem tratar da problemática, fazendo juntada do referido e-mail nos autos (ID. 121388866).
Em análise aos autos, verifica-se que a parte autora demonstrou a resposta ao requerimento administrativo, a qual, em que pese não analisar o mérito do pedido, satisfaz o interesse de agir essencial ao ajuizamento da presente demanda.
Assim, recebo a emenda a inicial, dando prosseguimento ao feito.
A autora formulou pedido de gratuidade da justiça, ao argumento de que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários sem prejuízo próprio e de sua família.
Observo que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” - grifei.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que pode ser afastada diante de outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Somente com a apuração da situação financeira da parte autora e do valor das custas e despesas processuais iniciais é que se saberá se há ou não capacidade para o pagamento sem prejuízo de seu sustento e de sua família. É importante ressaltar, por fim, que o art. 98, § 5º, autoriza o deferimento da gratuidade de forma parcial, o que, também, dependerá da demonstração da situação econômica da parte autora.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no § 2º do art. 99 do CPC: 1 – Determino a intimação da parte autora para, em quinze dias e sob pena de indeferimento do benefício, apresentar documentos capazes de comprovar sua hipossuficiência. 2 – Sem prejuízo de outros documentos que reputar convenientes, a parte poderá demonstrar sua hipossuficiência econômica por meio dos seguintes documentos: a. cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade da parte autora dos últimos três meses, bem como de investimentos automáticos, ou, ainda, dos responsáveis pelo sustento familiar, caso ainda não se mantenha sozinho; b. cópia dos extratos de cartão de crédito da parte autora dos últimos três meses; c. cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; d. cópia da última declaração do imposto de renda da parte autora apresentada à Secretaria da Receita Federal; e. cópia dos balancetes dos últimos três meses da parte autora, caso seja pessoa jurídica; f. cópia da inscrição como trabalhador rural junto ao sindicato correspondente, caso se autodeclare agricultor.
SÃO BENTO, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
05/09/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 17:08
Recebida a emenda à inicial
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03/09/2025 12:03
Conclusos para despacho
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22/08/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 04:20
Publicado Expediente em 29/07/2025.
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31/07/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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30/07/2025 08:37
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 16:57
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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05/07/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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01/07/2025 14:29
Determinada a emenda à inicial
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28/06/2025 11:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/06/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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