TJPB - 0844168-08.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 14:42
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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14/02/2025 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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14/02/2025 14:42
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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14/02/2025 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0844168-08.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Bancários, Abatimento proporcional do preço, Cláusulas Abusivas] EXEQUENTE: MARCIA MARIA DA CRUZ TORRES FERREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: ARYELLE PRICILLA TORRES CORREIA - PB20493 EXECUTADO: BANCO HONDA S/A.
Advogado do(a) EXECUTADO: KALIANDRA ALVES FRANCHI - BA14527-A SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Quitação do débito pela parte executada – Incidência do §3º, do art. 526, do CPC – Extinção. - Cumprida a obrigação, através do pagamento do débito objeto da obrigação, é de se extinguir o feito.
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nos autos do processo em epígrafe, ajuizado por MARCIA MARIA DA CRUZ TORRES FERREIRA, devidamente qualificada, em desfavor do BANCO HONDA S/A., igualmente já singularizada.
De acordo com a sentença de ID 86465209, o pleito autoral foi julgado parcialmente procedente, tendo a sua parte dispositiva a seguinte redação: "Por tudo o que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, afastando, em consequência, a incidência de juros remuneratórios superior à taxa média de mercado, fixada pelo Banco Central, limitando-a a 21,96%a.a., condenando o promovido a restituir os valores eventualmente pagos, em dobro, devidamente corrigidos pelo INPC desde do primeiro desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, cujo montante será objeto de liquidação de sentença.
Por ser caso de sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais (iniciais adiantadas pela parte autora) e honorários, estes fixados em 20% da condenação à teor do §2º, do Art. 85, do CPC, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal, no que diz respeito à parte autora." No ID 90678749, antes mesmo da sua intimação, a promovida comprovou a realização de depósito do valor devido, dando a obrigação por satisfeita (ID 90677998), efetuando, em seguida, o recolhimento das custas finais (ID 93988779).
Assim, nos IDs 105860101, 106487397 e 106522751, a parte autora requereu a expedição de alvarás, a fim de solucionar a demanda. É o relatório.
DECIDO.
Na presente hipótese, o demandado realizou o depósito do valor devido, tendo o autor concordado e requerido a expedição de alvará, não existindo mais qualquer razão para dar continuidade à presente demanda.
Trata-se de hipótese inserida, por analogia, no elenco do artigo 526, §3º, do CPC: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Dessa forma, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, por aplicação análoga do disposto no artigo 526, §3º, do CPC.
Expeçam-se de plano os alvarás em favor da autora e da sua advogada, atentando ao percentual dos honorários sucumbenciais, estabelecidos na sentença, considerando os cálculos apresentados pela parte ré, no ID 90678752, da seguinte forma: 1) R$ 5.815,30 (cinco mil e oitocentos e quinze reais e trinta centavos), em favor da autora, a Sra.
MARCIA MARIA DA CRUZ TORRES FERREIRA (CPF nº *08.***.*39-43), por meio de transferência bancária, atentando aos dados bancários apresentados no ID 106487397; 2) R$ 581,53 (quinhentos e oitenta e um reais e cinquenta e três centavos), em favor da advogado da parte autora, a Bela.
ARYELLE PRICILLA TORRES CORREIA (CPF nº *14.***.*15-07), referente aos honorários sucumbenciais, de forma tradicional.
Após, considerando que já houve o recolhimento das custas finais (ID 93988779), nada mais requerendo a parte autora, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
11/02/2025 23:50
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 09:11
Juntada de Certidão
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25/01/2025 10:49
Juntada de Alvará
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25/01/2025 10:49
Juntada de Alvará
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24/01/2025 08:44
Expedido alvará de levantamento
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24/01/2025 08:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/01/2025 17:43
Conclusos para despacho
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23/01/2025 06:58
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2025 07:45
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 08:59
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/11/2024 18:14
Conclusos para despacho
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18/11/2024 15:51
Juntada de Petição de comunicações
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07/11/2024 00:19
Publicado Despacho em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0844168-08.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Bancários, Abatimento proporcional do preço, Cláusulas Abusivas] EXEQUENTE: MARCIA MARIA DA CRUZ TORRES FERREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: ARYELLE PRICILLA TORRES CORREIA - PB20493 EXECUTADO: BANCO HONDA S/A.
Advogado do(a) EXECUTADO: KALIANDRA ALVES FRANCHI - BA14527-A DESPACHO
Vistos.
A parte ré requereu a extinção do feito por abandono (ID 102143439).
Todavia, antes de qualquer providência, considerando que restou infrutífera a tentativa de intimação pessoal da exequente (certidão no ID 100976262) e havendo valores depositados em Juízo, pela parte ré, a título de pagamento da condenação (ID 90678749), intime-se novamente a parte exequente, através de sua advogada, para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Não havendo manifestação, intime-se a advogada da autora, pessoalmente, por oficial de justiça, atentando ao seu endereço profissional, indicado na procuração (ID 62457600), para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, no tocante ao valor depositado (ID 90678749).
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
05/11/2024 00:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 07:00
Conclusos para despacho
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16/10/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 01:45
Decorrido prazo de MARCIA MARIA DA CRUZ TORRES FERREIRA em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2024 09:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/09/2024 21:42
Desentranhado o documento
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16/09/2024 21:42
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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16/09/2024 21:41
Expedição de Mandado.
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14/09/2024 00:50
Decorrido prazo de MARCIA MARIA DA CRUZ TORRES FERREIRA em 13/09/2024 23:59.
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27/08/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 01:10
Decorrido prazo de MARCIA MARIA DA CRUZ TORRES FERREIRA em 08/08/2024 23:59.
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18/07/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Calculem-se as custas finais (ID. 92744947), nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. -
27/06/2024 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 08:36
Juntada de Certidão
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12/06/2024 04:13
Decorrido prazo de MARCIA MARIA DA CRUZ TORRES FERREIRA em 10/06/2024 23:59.
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03/06/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ - TJPB) Nº DO PROCESSO: 0844168-08.2022.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA MARIA DA CRUZ TORRES FERREIRA REU: BANCO HONDA S/A.
De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar a respeito do pagamento do débito de Id. 90677998 no curso da execução.
João Pessoa/PB, 28 de maio de 2024.
ANARISOLETA FAUSTINO DINIZ TOSCANO DE FRANCA Técnico Judiciário -
28/05/2024 08:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/05/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 08:42
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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17/05/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 01:39
Decorrido prazo de MARCIA MARIA DA CRUZ TORRES FERREIRA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 01:39
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 16/04/2024 23:59.
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22/03/2024 00:49
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0844168-08.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários, Abatimento proporcional do preço, Cláusulas Abusivas] AUTOR: MARCIA MARIA DA CRUZ TORRES FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: ARYELLE PRICILLA TORRES CORREIA - PB20493 REU: BANCO HONDA S/A.
Advogado do(a) REU: KALIANDRA ALVES FRANCHI - BA14527-A SENTENÇA
Vistos.
MARCIA MARIA DA CRUZ TORRES, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL em face do BANCO HONDA S/A, igualmente já singularizado.
Alegou, em síntese, que: 1) em 06/06/2018, firmou com o demandado um contrato de financiamento de veículo no valor de R$ 6.852,38 (seis mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e trinta e oito centavos), cujo o pagamento se daria em 50 (cinquenta) parcelas de R$ 266,83 (duzentos e sessenta e seis reais e oitenta e três centavos), a serem descontados em sua conta-corrente, sendo que, ao final, pagaria o montante de R$ 13.341,50 (treze mil, trezentos e quarenta e um reais e cinquenta centavos); 2) o instrumento particular de crédito firmado entre as partes apresenta, a taxa nominal de juros de 2,99 % a.m. e 42,4 % a.a, mostrando-se abusiva e muito superior à média de mercado divulgada pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL – BACEN, para o período de contratação; 3) a taxa média divulgada pelo BACEN em abril de 2019 foi de 1,67 %ao mês e 21,96 % ao ano; 4) ainda teve de pagar taxas ilegais diversas, como o Valor de Registro de Documentação no valor de R$ 502,00 (quinhentos e dois reais), a Taxa de Serviço de Terceiros no valor de R$ 226,38 (duzentos e vinte e seis reais e trinta e oito centavos).
Ao final, pugnou pela procedência do pedido para revisar o contrato no que se refere à taxa de juros aplicada, com a condenação da demandada ao ressarcimento, em dobro, dos valores cobrados indevidamente.
Juntou documentos.
A promovida apresentou contestação no ID 76192579, aduzindo, como prejudicial de mérito, a afronta à SÚMULA 382, SÚMULA 539, SÚMULA 541 e SÚMULA 566, todas do Superior Tribunal de Justiça.
No mérito, alegou, em suma, que: 1) a requerente em 06/06/2018 por livre e espontânea manifestação de vontade pleiteou junto ao Requerido a liberação de crédito, mediante a cobrança de juros, para aquisição de um veículo zero quilômetro; 2) após passar por análise de crédito, a Requerente teve sua proposta aceita e lhe foi então liberado o crédito, tendo adquirido veículo marca HONDA, modelo POP 110I, ano/modelo 2018/2018, avaliado à época em R$ 6.275,00 (seis mil duzentos e setenta e cinco reais); 3) as taxas de juros incidentes sobre a operação de crédito sub judice estão expressamente previstas no contrato firmado com o requerente, sendo devidamente discriminada a taxa de juros mensal e anual; 4) a denominada Lei de Usura foi revogada, ao menos com relação às instituições financeiras, pelo advento da Lei 4.595/64, com base no que dispõe o § 1º, do art. 2º, do DL 4.657/42 (LINDB) c/c art. 65, da referida Lei de 1964; 5) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; 6) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto; 7) no caso concreto, onão há aferir, uma vez que as taxas de juros cobradas pelo requerido são de 2,9900000% a.m. e 42,4100700% a.a., conforme declinado de forma clara no contrato, não sendo assim abusivas se confrontadas com as taxas de mercado da época; 8) a MP 1.963-17, de 30.03.2000 (reeditada sob o nº 2.170-36/2001), admite a capitalização mensal nos contratos firmados posteriormente à sua entrada em vigor, desde que houvesse previsão contratual; 9) a comissão de permanência é encargo remuneratório, sendo prevista para substituir os encargos de normalidade durante o período de inadimplência, não havendo, portanto, qualquer restrição à sua cobrança, na forma da Resolução nº 1.129/86, II; 10) a comissão de permanência pode ser pactuada nas mesmas bases dos encargos remuneratórios previstos no contrato ou ainda à taxa média de mercado para a operação, não havendo qualquer empecilho à sua cumulação com a multa moratória, uma vez que há inadimplência contratual; 11) a Tarifa de Cadastro (TC) cobrada no entabulado encontra-se nos parâmetros legais, não fazendo parte das vedações que o Conselho anuncia e que não podem sem praticadas pelas instituições financeiras; 12) a cobrança da Tarifa de Registro de Contrato (Custo de Registro) refere-se ao custo efetivo para o registro do contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienabilidade junto ao DETRAN, atendendo a determinação expressa no parágrafo 1°, do art. 1.361 do Código Civil e Resolução 320/09 do CONTRAN, a qual estabelece procedimentos para o registro de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, nos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal e para lançamento do gravame correspondente no Certificado de Registro de Veículo – CRV; 13) no que se refere à tarifa de serviço de terceiro, trata-se de despesas com serviços prestados por terceiro (despachante) em proveito do consumidor e a pedido deste, que afirmou na época não possuir recurso próprio para fazê-lo.
Ao final, pugnou pelo acolhimento da prejudicial de mérito suscitada e, alternativamente, pela improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação no ID 77860944.
As partes não pugnaram pela produção de novas provas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Antes de qualquer outra coisa, é mister apreciar a matéria suscitada como prejudicial de mérito, pelo promovido.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO Afronta às Súmulas do STJ O promovido suscitou a afronta à SÚMULA 382, SÚMULA 539, SÚMULA 541 e SÚMULA 566, todas do Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, tal alegação não merece prosperar.
As mencionadas Súmulas do STJ dizem respeito à capitalização dos juros e a impossibilidade de declaração de ilegalidade da cobrança de Tarifa de cadastro nos contratos firmados após 30/04/2008.
No entanto, o pedido da parte autora diz respeito aos juros aplicados, que seriam superiores aos aplicados pelo mercado à época, bem como a suposta ilegalidade da tarifa de registro de contrato e serviços de terceiros.
Ou seja, não guardam relação com o objeto das Súmulas mencionadas.
Desta feita, NÃO CONHEÇO da prejudicial suscitada.
DO MÉRITO Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência, sendo que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. 1.
Juros remuneratórios No que pese o alegado pelo autor, referindo-se à vedação à cobrança de juros remuneratórios acima do legalmente permitido, no caso em análise não ficou evidenciada quaisquer irregularidades.
Os juros remuneratórios são aqueles decorrentes da disponibilidade monetária, em decorrência do negócio jurídico celebrado entre as partes, sendo livre sua pactuação, em se tratando de instituições financeiras, que não se sujeitam à limitação dos juros que foi estipulada na Lei da Usura (Decreto 22.626/33), o que já foi, inclusive sumulado pelo STF, conforme abaixo se transcreve.
Súmula 596: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
Desta forma, somente pode ser admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, quando houver relação de consumo, com demonstração efetiva da abusividade, a teor do art. 51, § 1º, do CDC.
Portanto, a abusividade dos juros remuneratórios deve ser analisada levando-se em consideração a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central à época da contratação e as regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 2971 do STJ.
Feitas estas considerações, é imperioso observar, conforme consta do ID 76192590, do Contrato de financiamento veicular, que a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato em comento é de 1,99% a.m. e 42,41% a.a.
Na presente hipótese, o contrato foi celebrado em 06 de junho de 2018, quando a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil para contratos para aquisição de veículos era de 21,96% aa., do que se denota que as taxas foram ajustadas entre as partes acima da média do mercado fixada à época pelo Banco Central., devendo ser revisado neste ponto. 2.
Da repetição de indébito Como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de Divergência de nº 664.888/RS (Tema 929 do STJ), fixou a tese de que "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo".
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE TUTELA DE SUJEITOS VULNERÁVEIS E DE BENS, DIREITOS OU INTERESSES COLETIVOS OU DIFUSOS.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
ENGANO JUSTIFICÁVEL.
ELEMENTO DE CAUSALIDADE E NÃO DE CULPABILIDADE.
APURAÇÃO À LUZ DO PRINCÍPIO DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR E DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DE EFEITOS.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo (dolo ou culpa) para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2.
Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável" (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado).
DIVERGÊNCIA ENTRE A PRIMEIRA SEÇÃO (DIREITO PÚBLICO) E A SEGUNDA SEÇÃO (DIREITO PRIVADO) DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (...).
RESOLUÇÃO DA TESE 18.
A proposta aqui trazida - que procura incorporar, tanto quanto possível, o mosaico das posições, nem sempre convergentes, dos Ministros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, NANCY ANDRIGHI, LUIS FELIPE SALOMÃO, OG FERNANDES, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA E RAUL ARAÚJO - consiste em reconhecer a irrelevância da natureza volitiva da conduta (se dolosa ou culposa) que deu causa à cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro a que refere o parágrafo único do art. 42 do CDC, e fixar como parâmetro excludente da repetição dobrada a boa-fé objetiva do fornecedor (ônus da defesa) para apurar, no âmbito da causalidade, o engano justificável da cobrança. 19.
Registram-se trechos dos Votos proferidos que contribuíram diretamente ou serviram de inspiração para a posição aqui adotada (grifos acrescentados): 19.1.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI: "O requisito da comprovação da má-fé não consta do art. 42, parágrafo único, do CDC, nem em qualquer outro dispositivo da legislação consumerista.
A parte final da mencionada regra - 'salvo hipótese de engano justificável' - não pode ser compreendida como necessidade de prova do elemento anímico do fornecedor." 19.2.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA: "Os requisitos legais para a repetição em dobro na relação de consumo são a cobrança indevida, o pagamento em excesso e a inexistência de engano justificável do fornecedor.
A exigência de indícios mínimos de má-fé objetiva do fornecedor é requisito não previsto na lei e, a toda evidência, prejudica a parte frágil da relação." 19.3.
MINISTRO OG FERNANDES: "A restituição em dobro de indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do agente que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." 19.4.
MINISTRO RAUL ARAÚJO: "Para a aplicação da sanção civil prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é necessária a caracterização de conduta contrária à boa-fé objetiva para justificar a reprimenda civil de imposição da devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente." 19.5.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO: "O código consumerista introduziu novidade no ordenamento jurídico brasileiro, ao adotar a concepção objetiva do abuso do direito, que se traduz em uma cláusula geral de proteção da lealdade e da confiança nas relações jurídicas, prescindindo da verificação da intenção do agente - dolo ou culpa - para caracterização de uma conduta como abusiva (...) Não há que se perquirir sobre a existência de dolo ou culpa do fornecedor, mas, objetivamente, verificar se o engano/equívoco/erro na cobrança era ou não justificável." 20.
Sob o influxo da proposição do Ministro Luis Felipe Salomão, acima transcrita, e das ideias teórico-dogmáticas extraídas dos Votos das Ministras Nancy Andrighi e Maria Thereza de Assis Moura e dos Ministros Og Fernandes, João Otávio de Noronha e Raul Araújo, fica assim definida a resolução da controvérsia: a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO 21.
O art. 927, § 3º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de modulação de efeitos não somente quando alterada a orientação firmada em julgamento de recursos repetitivos, mas também quando modificada jurisprudência dominante no STF e nos tribunais superiores. 22.
Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, seguiu compreensão (critério volitivo doloso da cobrança indevida) que, com o presente julgamento, passa a ser completamente superada, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 23.
Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 24.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 25.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. 26.
Embargos de Divergência providos. (EAREsp n. 664.888/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Desse modo, a comprovação de má-fé não é necessária nos casos de cobrança indevida, sendo necessário apenas que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva.
Os efeitos da decisão, no entanto, foram modulados para aplicação do entendimento apenas após a publicação do acórdão.
No caso dos autos, verifico que as cobranças das parcelas do contrato ainda ocorreram até 06 de agosto de 2022, ao passo que a publicação da decisão do STJ ocorreu em 30 de março de 2021.
Portanto, a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer em dobro. 3.
Registro de contrato Em julgamento de recurso especial (REsp 1.578.553-SP) submetido ao rito dos repetitivos (Tema 958), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese no sentido da validade da da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com registro do contrato, ressalvadas as hipóteses de reconhecimento de abuso por cobrança de serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto.
Nestes termos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: (…) Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.578.553 - SP – Relator MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO – 2ª TURMA - J. 28.11.2018, DJe 06.12.2018) No caso dos autos, foi cobrado o valor de R$ 226,38 (duzentos e vinte e seis reais e trinta e oito centavos) a título de registro, sendo que tal quantia não se mostra de grande onerosidade para o autor, de modo que o contrato não deve ser revisado neste ponto. 4.
Da taxa de despachante Em julgamento de recurso especial (REsp 1.578.553-SP) submetido ao rito dos repetitivos (Tema 958), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese no sentido de considerar abusiva, em contratos bancários, a cláusula que prevê ressarcimento de serviços prestados por terceiros sem a especificação do serviço a ser efetivamente executado.
No caso, verifica-se que na cédula de crédito bancário (ID 76192590) que houve a cobrança de "valor de cocumentação", no valor de R$ 502,00 (quinhentos e dois reais), todavia, há comprovação da realização do referido serviço pela empresa "Lucena Emplcamentos", conforme recibo de ID 76192592, não havendo que ser declarada ilegal a referida cobrança.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - TARIFA DE DESPACHANTE - SEGURO - COMISSÃO DE PERMANENCIA - DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
Não há que se falar em ilegalidade na cobrança de serviço de despachante, quando foi juntado aos autos, recibo de terceira pessoa correspondente ao que foi despendido pelo consumidor.
Caracteriza-se venda casada o condicionamento da pactuação do contrato bancário à contratação do seguro de proteção financeira, impõe-se a declaração da nulidade da sua cobrança, por ser referida prática expressamente vedada pelo artigo 39, I, do CDC (REsp n. 1.639.320/SP - Tema 972 do STJ). É admitida a incidência da comissão de permanência após o vencimento da dívida, desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual.A sanção prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, devolução em dobro da quantia, somente tem aplicação quando há dolo ou culpa por parte do credor, o que não se aplica quando este cobrou taxas que se encontravam previstas em contrato. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.220346-7/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/05/2022, publicação da súmula em 05/05/2022) Assim, especificado o serviço como despesa de despachante e comprovada a sua efetiva prestação, não se caracteriza como abusiva a cobrança.
DISPOSITIVO Por tudo o que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, afastando, em consequência, a incidência de juros remuneratórios superior à taxa média de mercado, fixada pelo Banco Central, limitando-a a 21,96%a.a., condenando o promovido a restituir os valores eventualmente pagos, em dobro, devidamente corrigidos pelo INPC desde do primeiro desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, cujo montante será objeto de liquidação de sentença.
Por ser caso de sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais (iniciais adiantadas pela parte autora) e honorários, estes fixados em 20% da condenação à teor do §2º, do Art. 85, do CPC, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal, no que diz respeito à parte autora.
Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a suplicante para, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
P.
R.
I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
20/03/2024 10:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/03/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 10:02
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
22/11/2023 10:01
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
28/10/2023 00:50
Decorrido prazo de MARCIA MARIA DA CRUZ TORRES FERREIRA em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 00:50
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 27/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:29
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844168-08.2022.8.15.2001 [Bancários, Abatimento proporcional do preço, Cláusulas Abusivas] AUTOR: MARCIA MARIA DA CRUZ TORRES FERREIRA REU: BANCO HONDA S/A.
DECISÃO Vistos, etc.
A Constituição Federal preconiza em seu artigo 5º, LIII, que é garantido a todos o direito de ser processado e sentenciado por autoridade competente. "LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente" Compulsando os autos, verifico que a parte autora declara ter domicílio o bairro de Mangabeira, o qual está situado nos limites territoriais do Fórum Regional de Mangabeira, conforme previsão do artigo 1º da Resolução nº 55/2012: Art. 1º.
A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos Bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame , Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III, e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo do Município de João Pessoa. (GN) Nesse sentido o próprio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba reconhece a competência absoluta das varas regionais de Mangabeira pelo seu caráter funcional.
Veja-se o acórdão: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EFEITO SUSPENSIVO -INDEFERIMENTO - CONTRATO - COMPETÊNCIA - VARAS DISTRITAIS - CLÁUSULAS DE ELEIÇÃO DE FORO - VARA DISTRITAL DE MANGABEIRA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - DESPROVIMENTO DO AGRAVO - As varas distritais foram fixadas visando a uma melhor distribuição da justiça dentro de uma mesma comarca, possuindo.
Portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes. (TJPB - Acórdão do processo n° 20020090007101001 - 3a Câmara Cível - Relator DES.
SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES - j. em 08/09/2009)".
Destaque-se que, em se tratando de competência firmada por lei de organização judiciária, resta evidente a natureza funcional daquela, de sorte que a sua inobservância gera incompetência absoluta, a qual pode ser reconhecida de ofício, conforme dicção do art. 64, §1 do CPC.
Sabe-se que o presente caso retrata uma relação de consumo.
Desse modo, o CDC em seu artigo 3º, parágrafo 2º estatui que "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".
Tal entendimento resta cristalizado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sua Súmula 297, que diz: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.", bem como na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2591/DF, em 14/12/2006.
Assim, em demandas que versam sobre relação de consumo, independentemente de ser o consumidor parte autora ou ré, o Foro competente para processar e julgar a ação é o do domicílio do consumidor, conforme jurisprudência assentada no Superior Tribunal de Justiça.
Isso se dá justamente em observância aos princípios de proteção do vulnerável consumidor, adequando as normas processuais com vistas de equilibrar a relação processual.
Vejamos: DIREITO CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE ADESÃO.
ARTIGO 535, II, CPC.
VIOLAÇÃO.
NÃO-OCORRÊNCIA.
EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA.
POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS.
COMPETÊNCIA.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. 1.
Não há por que falar em violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2.
Refoge da competência outorgada ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, em sede de recurso especial, a interpretação de normas e princípios de natureza constitucional. 3.
O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta. 4.
O microssistema jurídico criado pela legislação consumerista busca dotar o consumidor de instrumentos que permitam um real exercício dos direitos a ele assegurados e, entre os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, VIII, está a facilitação da defesa dos direitos privados. 5.
A possibilidade da propositura de demanda no foro do domicílio do consumidor decorre de sua condição pessoal de hipossuficiência e vulnerabilidade. 6.
Não há respaldo legal para deslocar a competência de foro em favor de interesse de representante do consumidor sediado em local diverso ao do domicílio do autor. 7.
Recurso especial não-conhecido. (REsp 1.049.639/MG) Destaca-se, ainda, que nem o promovido se encontra estabelecido em João Pessoa/PB, o que culmina na competência para julgar o feito ao foro de domicílio do autor, isto é, o Fórum Regional de Mangabeira.
Pelo exposto, declino a competência e determino a redistribuição dos autos para uma das varas cíveis do Fórum Regional de Mangabeira, com os nossos cumprimentos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
02/10/2023 10:58
Declarada incompetência
-
02/10/2023 10:58
Determinada a redistribuição dos autos
-
28/08/2023 21:15
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 10:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/08/2023 23:09
Juntada de Petição de certidão
-
09/08/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:09
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2023 15:00
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2023 15:52
Juntada de comunicações
-
23/05/2023 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 10:29
Recebida a emenda à inicial
-
08/02/2023 14:47
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 15:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/08/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 15:42
Determinada diligência
-
21/08/2022 15:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/08/2022 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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