TJPB - 0800844-12.2025.8.15.0271
1ª instância - Vara Unica de Picui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:36
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 12:46
Juntada de Petição de manifestação
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08/09/2025 09:56
Apensado ao processo 0801658-58.2024.8.15.0271
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08/09/2025 00:00
Intimação
Processo: 0800844-12.2025.8.15.0271 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: [Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor, Roubo Majorado, Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: STEIVINY WILLIAM OLIVEIRA DE ARAUJO SILVA, JOSE EDSON DOS SANTOS PEREIRA, BENAILTON DE ARAUJO LIMA DECISÃO Analisando os autos, verifico que houve equívoco na decisão constante no id. 121340845.
A referida decisão trata do recebimento da denúncia e decretação de prisão preventiva dos réus BENAILTON DE ARAÚJO LIMA, conhecido por “Galego”; JOSÉ EDSON DOS SANTOS PEREIRA, alcunha “Édson Taxista”; e STEIVINY WILLIAM OLIVEIRA DE ARAÚJO SILVA, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, inciso I (emprego de arma de fogo), do Código Penal, por 4 (quatro) vezes, em concurso formal de crimes (art. 70 do CP) ( fato 01); art. 158, § 1º e § 3º, do Código Penal (transferência do pix - fato 02), e no art. 244-B, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (fato 03), realizando esses três blocos de crimes em concurso material (art. 69 do CP).
Consta na denúncia que os réus, em comunhão de desígnios com o adolescente F.M.S e Evandro Marinho Pessoa, valendo-se de emprego de arma de fogo e mantendo as vítimas sob seu poder, subtraíram bens (celulares e dinheiro) das vítimas Josélia da Costa Garcia, Vitória Beatriz Costa Garcia e José Lucas Martins dos Santos.
Informa a denúncia ainda que os réus colocaram uma arma na cabeça de uma criança, neta da vítima Josélia, dizendo que se ela não entregasse o dinheiro, a mataria.
O que fez a vítima fazer um pix para uma terceira pessoa.
Narra também que a vítima Vitória foi agredida, assim como sua filha, de 10 anos de idade.
Os réus foram presos em flagrante e foi determinada prisão temporária nos autos nº 0801562-43.2024.815.0271, a qual não foi renovada, em face da perda de prazo para prisão preventiva, conforme decisão constante no id. 107078706.
Os réus foram postos em liberdade e a medida cautelar foi apensada a este processo, onde foi feita a denúncia.
Na peça acusatória, consta a informação de que em tese, os assaltantes sabiam onde era guardado o dinheiro do comércio da vítima, pois recebiam informações no momento da ação por telefone celular e a partir dela, buscaram uma maleta preta, sob ameaças constantes de morte e violência.
Em novo pedido da autoridade policial, distribuído sob o nº 0800518-86.2024.815.0271, foi autorizada a extração dos dados telemáticos do aparelho telefônico de Flávio Marinho Costa, onde continha um grupo em aplicativo de mensagens, que serviu para os réus planejarem e coordenarem a execução do roubo.
A conversa consta no id. 116128902, p. 09.
O laudo de exame da arma de fogo apreendida consta no id. 114284535, p. 55.
O Ministério Público requereu o recebimento da denúncia; bem como que fosse instaurado BOC pela autoridade policial, a fim de apurar possível ato infracional praticado pela adolescente Thays Fernanda Xavier de Lima; encaminhamento de cópia dos autos à autoridade policial para dar continuidade à investigação de possível participação das suspeitas Maria Roselane, Aline Matias e Inglides Marinho; o desmembramento do feito para apurar o crime de associação/organização criminosa em face dos denunciados e Evandro Marinho e encaminhamento do aparelho celular IPHONE APPLE 8 PLUS (A1897) - IMEI(s): 357400093362573 à Polícia Federal para realização de perícia eletrônica.
Pugnou por fim pela decretação da prisão preventiva dos denunciados, com base na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, garantia da ordem econômica e da aplicação da lei penal.
Os réus Steiviny William Oliveira de Araujo Silva e Benailton de Araújo Lima habilitaram advogado particular (id. 117237804/117237806).
Na decisão constante no id. 121340845, foi recebida a denúncia e avaliada a necessidade de prisão preventiva, fundamentada no art. 312 do CPP.
No entanto, na parte dispositiva da decisão, constou por erro material o termo “mantenho a prisão preventiva”, haja vista que o réus estava solto e a referida decisão estava apreciando o recebimento da denúncia e também a representação de prisão feita pelo Ministério Público em desfavor dos réus. .
Em razão dessa decisão, os réus impetraram habeas corpus, alegando ilegalidade da prisão, posto que os réus foram soltos durante a fase investigativa e não havia prisão preventiva decretada e que se trata de decisão genérica. É o relatório.
Decido.
I – Do recebimento da denúncia: Inicialmente, mantenho o recebimento da denúncia, conforme decisão constante no id. 121340845.
A saber, verifica-se que a denúncia apresentada pelo Ministério Público preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados e a classificação do crime.
Não se vislumbra, de plano, hipótese de rejeição liminar (art. 395 do CPP), pois a peça acusatória não é inepta, tampouco há ausência de pressupostos processuais, condições da ação ou justa causa para o exercício da persecução penal.
II – Da prisão preventiva: No que tange à decisão que "manteve a prisão preventiva", é patente que se trata de mero erro material, haja vista que aquela decisão está toda estruturada e fundamenta a presença dos requisitos da prisão preventiva.
Ademais, a referida decisão foi proferida em face do pedido preventiva contido no corpo da denúncia, portanto, apreciou o recebimento da denúncia e também a representação pela prisão dos denúncia.
De mais a mais, é evidente que os fundamentos daquela decisão é estruturado nos requisitos e pressupostos de decretação da preventiva, com base nos artigos 311 e 312 do CPP.
Com efeito, se a decisão fosse revisão da prisão preventiva anteriormente decreta, teria sua fundamentação baseado no art. 316 do CPP, o que não foi.
Portanto, é patente o erro material na parte dispositiva da decisão de id. 121340845,, conforme se transcreve abaixo, motivo pelo qual corrijo-o de ofici para que se faça constar DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de BENAILTON DE ARAÚJO LIMA; JOSÉ EDSON DOS SANTOS PEREIRA e STEIVINY WILLIAM OLIVEIRA DE ARAÚJO SILVA para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal "III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com base nos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva dos acusados BENAILTON DE ARAÚJO LIMA; JOSÉ EDSON DOS SANTOS PEREIRA e STEIVINY WILLIAM OLIVEIRA DE ARAÚJO SILVA para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal" (Grifamos). .
Por oportuno, em complementação a referida decisão, reafirmar que a prisão preventiva constitui medida de natureza cautelar extrema, devendo ser aplicada em caráter excepcional, quando demonstrada, de forma concreta e fundamentada, a insuficiência das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Conforme dispõe o art. 282, §6º, do CPP, a segregação cautelar somente se justifica quando não for cabível sua substituição por outra medida menos gravosa, observando-se, ainda, os princípios da proporcionalidade, necessidade e adequação ao caso concreto.
Assim, sua decretação exige rigorosa análise dos requisitos legais, não podendo fundamentar-se em juízos abstratos de periculosidade, tampouco na gravidade genérica do delito imputado.
No em exame, diante do cometimento de crime com violência, conclui-se que medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes para garantir o bom andamento processual ou ainda a segurança social, a medida constritiva de liberdade é o que se impõe.
Neste sentido, orienta a jurisprudência, conforme julgados abaixo transcritos: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA .
CRIMES GRAVES.
GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS.
INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA .
INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1 .Recurso em habeas corpus interposto por acusado de participação em organização criminosa armada, envolvida em crimes de roubo a agências bancárias com uso de violência extrema, incluindo mortes, restrição da liberdade de várias vítimas e uso de tecnologia sofisticada, na cidade de Araçatuba.
O recorrente alega constrangimento ilegal pela manutenção de sua prisão preventiva, sustentando ausência de fundamentação idônea e excesso de prazo na formação da culpa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2 .Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal; (ii) estabelecer se houve excesso de prazo na formação da culpa, justificando a revogação da prisão cautelar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3 .A prisão preventiva está justificada pela gravidade concreta dos fatos, com indícios suficientes de envolvimento do recorrente em organização criminosa armada, envolvida em diversos crimes graves, visando garantir a ordem pública e evitar a reiteração de crimes. 4.A medida extrema é proporcional e indispensável, diante da insuficiência de medidas cautelares alternativas, conforme previsto no art. 319 do CPP . 5.Quanto ao excesso de prazo, o Tribunal entende que, dada a complexidade do caso e a pluralidade de réus, a elasticidade dos prazos processuais é justificada, não havendo negligência ou morosidade injustificada na condução do feito. 6.A periculosidade do recorrente, evidenciada por seus antecedentes criminais e reiterada prática delitiva, reforça a necessidade de manutenção da prisão cautelar .
IV.
DISPOSITIVO E TESE7.Recurso desprovido. (STJ - RHC: 176733 SP 2023/0049605-8, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 15/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2024) HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ROUBO MAJORADO.
CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA BRANCA.
GRAVIDADE CONCRETA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
ORDEM DENEGADA.
Questões em Discussão: Análise da legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, preso em flagrante pela prática, em tese, de crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma branca.
Razões de Decidir: Fundamentação da Prisão Preventiva: A decisão de manter a prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta das condutas perpetradas, na periculosidade do agente e no risco concreto de reiteração delitiva.
Gravidade Concreta: O modus operandi do crime, envolvendo o uso de armas brancas e a abordagem de vítimas em via pública, evidencia a gravidade concreta das ações.
Periculosidade do Agente: A periculosidade do paciente é demonstrada pelo envolvimento aparente em outro delito no mesmo dia, e pela tentativa de novos crimes, interrompida pela ação policial.
Risco de Reiteração Delitiva: A manutenção da prisão preventiva é justificada pelo risco de reiteração delitiva, considerando as circunstâncias fáticas observadas e a gravidade da ação.
Dispositivo: Diante dos elementos apresentados, a ordem de habeas corpus é denegada, mantendo-se a prisão preventiva do paciente para garantia da ordem pública.Teses: Gravidade Concreta e Periculosidade: A gravidade concreta das condutas e a periculosidade do agente justificam a manutenção da prisão preventiva.
Risco de Reiteração Delitiva: A prisão preventiva é necessária para evitar a reiteração de práticas delitivas, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas .Fundamentação Idônea: A decisão está devidamente fundamentada, em consonância com a orientação jurisprudencial, confrontando adequadamente os fatos com os pressupostos legais. (TJ-PR 00726586420248160000 Colombo, Relator.: Carvilio da Silveira Filho, Data de Julgamento: 23/09/2024, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 24/09/2024) Importante destacar que para adoção da custódia preventiva não se pode exigir a mesma certeza necessária a um juízo condenatório. É como vem entendendo a nossa jurisprudência majoritária.
TACRSP: Não Em tema de prisão preventiva, a suficiência dos indícios de autoria é verificação confiada ao prudente arbítrio do magistrado, não existindo padrões que a definam. (JTACRESP 48/174).
Sendo assim, o conjunto probatório dos autos apontam para a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria do denunciados, conforme demonstrados pelos documentos constantes no inquérito policial (114324078 - Pág. 11), onde consta o auto de prisão em flagrante de Evandro Marinho, busca e apreensão do adolescente F.M.S, comprovante de pix enviado pela vítima, depoimentos testemunhais e laudo pericial realizado em telefone apreendido (id. 114324081/114324082).
Por sua vez, os crimes imputados aos acusados são punidos com pena de reclusão superior a 04 anos, conforme exigência do art. 313, I do CPP para decretação da preventiva.
Além disso, a prisão dos denunciados é essencial para resguarda a garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do crime de roubo, manifestada pelo modus operandi do uso de extrema violência, inclusive contra criança e a forma articulada que foi planejado, com os réus sabendo antecipadamente a rotina das vítimas e preparando por meio de grupo de whatsapp a empreitada criminosa, ressaltando a periculosidade dos réus.
Desse modo, não há como garantir que não ocorram novos delitos.
Neste cerne, entende as Cortes Superiores: STF: Esta Corte, por ambas as suas Turmas, já firmou o entendimento de que a prisão preventiva pode ser decretada em face da periculosidade demonstrada pela gravidade e violência do crime, ainda que primário o agente. (RT 648/347).
STJ: A periculosidade do réu, evidenciada pelas circunstâncias em que o crime foi cometido, basta, por si só, para embasar a custódia cautelar, no resguardo da ordem pública e mesmo por conveniência da instrução criminal. (JSTJ 8/154).
De igual forma, reafirmo a necessidade de preservar a garantia da ordem econômica, uma vez que os investigados, valendo-se de meios eletrônicos altamente acessíveis e de difícil rastreamento, lograram êxito em induzir a vítima à realização de transferências via sistema PIX, o que evidencia o sofisticado aparato fraudulento empregado e a facilidade de reiteração do delito.
Além disso, é fundamental proteger a instrução criminal, de modo que as vítimas possam sentir seguras para apresentar em juízo suas declarações, consideram que sofreram forte violência durante ação criminal, inclusive uma criança, de modo que em liberdade os denunciados podem exercer coerção sobre elas, permitindo assim uma produção probatória isenta, que possa revelar a verdade real.
Saliento que a prisão temporária dos réus foi prejudicada, posto que foi requerida após o prazo legal, conforme se vê nos autos nº 0801562-43.2024.8.15.0271 (id. 107078706), o que não significa a desnecessidade de aplicação da medida cautelar em apreço.
Finalmente, não posso deixar de mencionar o entendimento assentado na doutrina e jurisprudência de que a prisão preventiva não conflita com o princípio constitucional da presunção da inocência.
Constitui, sim, medida excepcional, mas que deve ser efetivada sempre que o exija o caso concreto (RT 697/386).
E a situação em apreço reclama, inescusável, a efetivação da constrição física.
Vejamos julgado proveniente do Superior Tribunal de Justiça: STJ: A presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII) é relativa ao Direito Penal, ou seja, a respectiva sanção somente pode ser aplicada após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Não alcança os institutos de Direito Processual, como a prisão preventiva.
Esta é explicitamente autorizada pela Constituição Federal (art. 5º, LXI) (RT 686/388).
Diante do exposto, com com base nos artigos 311, 312 e 313 do CPP, confirmo a decretação da prisão preventiva de Benailton de Araújo Lima, conhecido por “Galego”; José Edson dos Santos Pereira, alcunha “Édson Taxista”; e Steiviny William Oliveira de Araújo Silva, todos qualificados na denúncia.
Defiro ainda os pedidos formulados pelo Ministério Público no id. 116128903, encaminhando os autos à escrivania para que tome as seguintes providências: 1- 1-Expeça-se mandado de prisão em desfavor de cada réu, com validade de 20 anos. 3- 2-Citem-se os acusados para apresentarem resposta à acusação, no prazo de 10 dias, salientando que, decorrido o prazo sem cumprimento, será nomeado Defensor Público para representá-lo. 4- 3-Intimem-se os réus da presente decisão, bem como seus representantes legais. 5- 4-Oficie-se à autoridade policial, encaminhando cópia dos autos, para apuração da participação da adolescente Thays Fernanda Xavier de Lima e possível instauração de BOC para análise de ato infracional. 6- 5-Encaminhe-se cópia dos autos à autoridade policial para continuidade da investigação, em autos apartados, para averiguar suspeitas acerca da participação de Maria Roselane, Aline Matias e Inglides Marinho no crime, bem como para apurar o crime de associação/organização criminosa em face dos denunciados e Evandro Marinho. 7- 6-Encaminhe-se o aparelho celular IPHONE APPLE 8 PLUS (A1897) - IMEI(s): 357400093362573 ao FICCO (Força Integrada de Combate ao Crime Organizado) Polícia Federal para realização de perícia eletrônica, utilizando-se de todas as cautelas legais. 8- 7- Intimem-se as partes dessa decisão e prestem as informação ao relator.
Cumpra-se com urgência.
Data, Publicação e Registro Eletrônicos.
Intimem-se.
Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
05/09/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 17:20
Juntada de Certidão
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04/09/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 11:53
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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02/09/2025 12:34
Conclusos para despacho
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02/09/2025 12:11
Juntada de Petição de manifestação
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01/09/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 14:16
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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29/08/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:49
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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28/08/2025 23:25
Mantida a prisão preventida
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28/08/2025 23:25
Recebida a denúncia contra BENAILTON DE ARAUJO LIMA - CPF: *23.***.*69-21 (INDICIADO), JOSE EDSON DOS SANTOS PEREIRA - CPF: *08.***.*28-30 (INDICIADO), STEIVINY WILLIAM OLIVEIRA DE ARAUJO SILVA - CPF: *20.***.*42-02 (INDICIADO), Delegacia de Picuí (AUTORI
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14/08/2025 08:19
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 08:18
Apensado ao processo 0801649-96.2024.8.15.0271
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12/08/2025 18:40
Conclusos para despacho
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06/08/2025 11:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/08/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 15:34
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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11/07/2025 17:01
Juntada de Petição de denúncia
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16/06/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 11:28
Juntada de Certidão
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16/06/2025 11:25
Juntada de comunicações
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16/06/2025 11:24
Juntada de comunicações
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16/06/2025 11:21
Juntada de comunicações
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16/06/2025 11:17
Juntada de comunicações
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16/06/2025 11:14
Juntada de comunicações
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10/06/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 14:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 14:55
Distribuído por dependência
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10/06/2025 14:50
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Requisição ou Resposta entre instâncias • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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