TJPB - 0803302-14.2024.8.15.0731
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:48
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 09:48
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0803302-14.2024.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCO FLAVIO DO NASCIMENTO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por FRANCISCO FLAVIO DO NASCIMENTO, devidamente qualificado(a), em face de BANCO DO BRASIL, também devidamente qualificado.
Alega a parte autora que é servidora pública aposentada e que passou a ser contribuinte do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
Argumenta, ainda, que ao realizar o saque integral dos valores, teve a surpresa de receber quantia ínfima de sua conta individual PASEP, na importância de R$ 857,38 (oitocentos e cinquenta e sete reais e trinta e oito centavos).
Narra que o valor pago não corresponde ao valor devido, salientando nunca ter realizado qualquer saque anterior no Fundo PASEP.
Por esta razão, requer a condenação do banco promovido ao pagamento dos danos materiais de R$ 293.933,36 (duzentos e noventa e três mil, novecentos e trinta e três reais e trinta e seis centavos) e em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de 20% do valor da condenação.
Decisão concedendo parcialmente os benefícios da Justiça Gratuita, reduzindo ao percentual de 90% (noventa por cento) do valor original e o parcelamento em até 06 (seis) vezes (id. 87002645).
Juntada de comprovante de recolhimento da primeira parcela das custas (id. 93024152).
O banco promovido foi citado e apresentou contestação (id. 97317253), arguindo, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita, a invalidade de prova unilateral, a ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual.
No mérito propriamente dito, requer a improcedência total do pleito autoral, uma vez que não há comprovação efetiva do dano alegado, seja a título de dano emergente, seja de lucros cessantes.
Com a defesa, juntou documentos (id. 97317260 a id. 97317270).
Impugnação à contestação (id. 98394068).
Intimadas para especificarem provas, apenas o banco se manifestou, requerendo produção de prova pericial (id. 99948054).
Decisão nomeando perito contábil (id. 104035949).
Petição do réu indicando assistente técnico e quesitos à perícia (id. 105194833), bem como pugnando pela suspensão do feito em razão do Tema 1.300/STJ (id. 106590976).
Determinada a intimação da autora para comprovar o recolhimento das custas, pois pendentes, a parte permaneceu inerte (id. 108358408).
Intimada pessoalmente (id. 117766681), a parte autora deixou o prazo correr em branco mais uma vez (id. 117766683).
FUNDAMENTAÇÃO.
DAS QUESTÕES PRELIMINARES Concernente à IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, o promovido se limita a afirmar que a parte autora tem possibilidade de arcar com as despesas do processo, sem fazer qualquer prova do alegado, razão pela qual deve ser a presente questão preliminar rejeitada.
Vale dizer, o benefício da justiça gratuita foi concedido apenas em parte.
Deixo de analisar a alegação de INVALIDADE DO DEMONSTRATIVO CONTÁBIL juntado pela autora, por entender se tratar de questão de mérito.
Em relação à questão preliminar de ILEGITIMIDADE PASSIVA, sustenta o banco promovido não ser parte legítima para ocupar o polo passivo da ação, tendo em vista que, por força do Decreto nº 78.276/76, o fundo PASEP passou a ser administrador pelo Conselho Diretor, órgão colegiado da União Federal, e o banco réu passou a ser um mero operador do fundo e prestador de serviços.
Informa, portanto, que o Gestor do PASEP é um Conselho-Diretor, órgão colegiado constituído de oito membros, com mandatos de 1 (um) ano, designados através de portaria pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Dessa forma, defende a legitimidade da União Federal para figurar no polo passivo da demanda.
Tal pedido não merece acolhimento, porquanto no julgamento do Recurso Especial nº 1.895.936 – TO, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar em demandas desta natureza.
Isso porque o Decreto 4.751/2003, ao prever a competência do Conselho Diretor para gestão do PASEP, consignou, de igual modo, em seu Art. 10, que o Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP, deveria creditar nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, além de processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos.
Nesse sentido, o STJ explicitou: Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.
Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5.
O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6.
No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.936 - TO (2020/0241969-7) Diante dos argumentos acima expostos, rejeito a questão preliminar arguida.
No mesmo sentido, por consequência da rejeição acima fundamentada, também não merece acolhimento a alegação de INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, tendo em vista a ausência de legitimidade da União Federal no caso dos autos.
Assim, não há razão para a remessa dos autos ao Juízo Federal.
DO MÉRITO O abandono da causa pela parte promovente acarreta a extinção do processo, na forma da legislação processual civil.
Isso porque, para que o processo tenha seguimento, é preciso o impulso da parte interessada.
No presente caso, apesar de intimada pessoalmente, a parte não apresentou resposta, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ademais, também não comprovou o recolhimento das custas iniciais, mesmo após redução e parcelamento dos valores, havendo notícia de pagamento tão somente da primeira parcela, estando as demais guias em atraso: Importante ressaltar que o processo foi distribuído no ano de 2024, sendo a última manifestação processual do autor em 14/08/2024 (id. 98394068) - ou seja, há mais de um ano, o que caracteriza o desinteresse no prosseguimento do feito.
Deste modo, percebe-se que a autora não providenciou os atos necessários ao prosseguimento do feito, apesar de determinado por este juízo.
De acordo com entendimento do grande doutrinador Humberto Teodoro Junior: A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação.
Presume-se, legalmente, essa desistência quando ambas as partes se desinteressam e, por negligência, deixam o processo paralisado por mais de um ano, ou quando o autor não promove os atos ou diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de 30 dias. (Teodoro, Humberto Junior.
Curso de Direito Processual Civil: Rio de Janeiro: Forense, 1997).
Assim, não há que continuar a existir a presente ação, sendo a extinção do feito a medida que se impõe.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com esteio nas disposições do art. 485, III, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Decorrido o prazo recursal in albis ou se tratando de ausência de interesse recursal, certifique o trânsito em julgado.
Publique.
Registre.
Intime.
Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas.
Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito. -
08/09/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:34
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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05/09/2025 15:39
Conclusos para despacho
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05/09/2025 15:39
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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16/08/2025 01:03
Decorrido prazo de FRANCISCO FLAVIO DO NASCIMENTO em 15/08/2025 23:59.
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07/08/2025 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2025 09:29
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2025 12:52
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 14:57
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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28/04/2025 10:18
Conclusos para despacho
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01/04/2025 03:38
Decorrido prazo de FRANCISCO FLAVIO DO NASCIMENTO em 31/03/2025 23:59.
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13/03/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:34
Determinada diligência
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24/02/2025 19:07
Conclusos para despacho
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24/02/2025 19:07
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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18/02/2025 01:59
Decorrido prazo de FRANCISCO FLAVIO DO NASCIMENTO em 17/02/2025 23:59.
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24/01/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 08:15
Conclusos para despacho
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24/01/2025 00:38
Decorrido prazo de FRANCISCO FLAVIO DO NASCIMENTO em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:19
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 06:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/01/2025 23:59.
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11/12/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 07:31
Nomeado perito
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21/11/2024 07:21
Conclusos para despacho
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24/09/2024 02:36
Decorrido prazo de FRANCISCO FLAVIO DO NASCIMENTO em 23/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/09/2024 23:59.
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09/09/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 14:18
Juntada de Petição de réplica
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30/07/2024 01:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/07/2024 23:59.
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25/07/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 11:17
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 07:37
Conclusos para despacho
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02/07/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 00:49
Decorrido prazo de FRANCISCO FLAVIO DO NASCIMENTO em 21/06/2024 23:59.
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19/06/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 07:41
Conclusos para despacho
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06/06/2024 10:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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31/05/2024 07:31
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 23:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 09:31
Conclusos para despacho
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30/04/2024 02:37
Decorrido prazo de FRANCISCO FLAVIO DO NASCIMENTO em 29/04/2024 23:59.
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17/04/2024 01:43
Decorrido prazo de FRANCISCO FLAVIO DO NASCIMENTO em 16/04/2024 23:59.
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04/04/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 15:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO FLAVIO DO NASCIMENTO - CPF: *02.***.*75-34 (AUTOR).
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11/03/2024 17:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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