TJPB - 0806121-68.2023.8.15.0371
1ª instância - 7ª Vara Mista de Sousa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 10:10
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 10:10
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA - 7ª VARA MISTA Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Raquel Gadelha, CEP 58800970 [email protected]; (83)35226602 (83) 99143-4162 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Acidente de Trânsito] PROCESSO Nº: 0806121-68.2023.8.15.0371 PARTE RÉ: REU: HELIO GOMES DE OLIVEIRA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Pelo presente expediente, de ordem do(a) MM Juiz(a) de direito em exercício nesta unidade judiciária, intimo a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), de todo o teor da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe, servindo o(a) mesmo(a) como expediente de intimação, na forma do art. 102 do Código de Normas da CGJPB.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para: 1- CONDENAR os réus (HÉLIO GOMES DE OLIVEIRA e ENERGISA PARAÍBA - – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.), solidariamente, ao pagamento de 2/3 (dois terços) de um salário mínimo ao autor, tomando por base o salário vigente à época dos respectivos vencimentos, contados da data do evento morte, até a data em que o falecido completaria 25 anos de idade, momento em que o pensionamento passará para 1/3 do salário mínimo vigente à época de cada vencimento até a data em que o filho do autor completaria 65 anos de idade.
Sobre os valores incidirá correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa legal (SELIC menos IPCA). 2- CONDENAR os réus (HÉLIO GOMES DE OLIVEIRA e ENERGISA PARAÍBA - – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.), solidariamente, ao pagamento da verba indenizatória por dano moral no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em favor da Autora, a qual deverá ser corrigida monetariamente por índice oficial, a partir do arbitramento (Súmula n.º 362, do STJ), com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, contados do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ.
Há de se ter em mente que, a partir de 30/08/2024, de acordo com o artigo 406 do Código Civil, com nova redação que lhe deu a Lei nº 14.905/2024, a correção monetária obedecerá ao índice IPCA e os juros moratórias serão estabelecidos pela taxa legal (SELIC menos IPCA).
Com relação à aplicação ao caso da nova redação dada à Lei nº 14.905/2024, não obstante a referida norma somente produzir efeitos a partir de 30/08/2024, está muito claro que, formado o título judicial e não quitada a dívida depois da alteração normativa produzir seus efeitos a partir de 30/08/2024 a correção monetária aplicável, depois disso, deverá ser feita pelo IPCA/IBGE e os juros de mora, pela taxa legal (SELIC/IPCA).
Afinal, na ausência de previsão convencional ou legal, os juros de mora deverão ser contados, também a partir dos vencimentos posteriores a 30/08/2024, pela taxa legal (art. 406, caput, CC), sendo que a referida "taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código" (IPCA/IBGE ou o índice que venha a substituí-lo em resumo: Selic menos IPCA), tudo de acordo com o disposto no art. 406, § 1º, CC.
EXTINGUIR a demanda por sentença com resolução do mérito, à luz do artigo 487, inciso I, do CPC. 3- CONDENAR os promovidos em custas, despesas processuais e honorários advocatícios que são estabelecidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a considerar o trabalho desenvolvido pelo advogado do Autor. 4- ADVERTIR as partes que os embargos de declaração eventualmente interpostos se limitam às hipóteses previstas no artigo 1.022, da Lei do Rito Civil, de forma que não se destinam à revisão de fatos e provas, tampouco à impugnação do conteúdo decisório que deve ser submetido ao Segundo Grau na situação específica.
A apresentação de embargos de declaração protelatórios ou com propósito meramente infringente sujeitará a parte embargante à incidência de multa de até 2% do valor atualizado da causa, conforme dicção do artigo 1.026, § 2º, da Lei do Rito Civil.
Sousa (PB), 1 de setembro de 2025 JANAINA MARIA DOS SANTOS BRITO LACERDA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) -
01/09/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:33
Julgado procedente o pedido
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16/08/2025 22:04
Juntada de provimento correcional
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28/11/2024 07:28
Conclusos para decisão
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28/11/2024 00:59
Decorrido prazo de VIVIAN COSTA MATTOS em 27/11/2024 23:59.
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13/11/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 08:37
Conclusos para decisão
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26/06/2024 01:27
Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 00:33
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 07:49
Conclusos para despacho
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05/06/2024 01:45
Decorrido prazo de AURIVONES ALVES DO NASCIMENTO em 04/06/2024 23:59.
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30/04/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 21:24
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 11:19
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/04/2024 11:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/04/2024 11:00 Cejusc I - Cível - Sousa -TJPB/UFCG.
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08/04/2024 21:35
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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15/02/2024 11:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/02/2024 00:34
Decorrido prazo de AURIVONES ALVES DO NASCIMENTO em 31/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:41
Decorrido prazo de AURIVONES ALVES DO NASCIMENTO em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:41
Decorrido prazo de HELIO GOMES DE OLIVEIRA em 26/01/2024 23:59.
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04/01/2024 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/01/2024 09:08
Juntada de Petição de diligência
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15/12/2023 10:59
Expedição de Mandado.
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15/12/2023 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 10:51
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/04/2024 11:00 Cejusc I - Cível - Sousa -TJPB/UFCG.
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11/12/2023 09:24
Recebidos os autos.
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11/12/2023 09:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Sousa -TJPB/UFCG
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08/12/2023 19:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCINALDO MARTINS DE FARIAS - CPF: *43.***.*86-69 (AUTOR).
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08/12/2023 19:26
Conclusos para decisão
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06/12/2023 23:39
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 12:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2023 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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