TJPB - 0804885-19.2024.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:43
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PATOS – 5ª VARA MISTA DESPACHO PROCESSO Nº 0804885-19.2024.8.15.0251
Vistos. 1.
Inicialmente, continue-se com a cobranaça das custas judiciai e dos honorários periciais. 2.
Ao mesmo tempo, intime-se o devedor, na pessoa do advogado (NCPC, art. 513, §2º, I), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora e avaliação de bens. 2.1.
Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525 do NCPC, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (i) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (ii) ilegitimidade de parte (iii) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (iv) penhora incorreta ou avaliação errônea (v) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (vi) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução ou (vii) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. 2.2.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (NCPC, art. 525, § 4º). 3.
Caso não haja o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o valor atualizado do seu crédito e indicar bens da parte executada passíveis de penhora, informando de que meios executivos pretende se valer para obter a satisfação do seu crédito (BACENJUD, RENAJUD, etc.), sob pena de suspensão da execução. 4.
Caso haja o pagamento, expeçam-se alvarás em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para, num prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar(em) sobre a satisfação da(s) obrigação(ôes). 5.
Após o cumprimento do item 4, se nada mais for requerido, tragam-me os autos conclusos para fins de prolação da sentença de extinção da fase de cumprimento.
Patos/PB, 2 de setembro de 2025.
Isabella Joseanne Assunção Lopes Andrade de Souza Juíza de Direto em substituição -
02/09/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 09:57
Conclusos para despacho
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02/09/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 09:49
Juntada de cálculos
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30/08/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 20:41
Determinada diligência
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28/08/2025 20:41
Determinada Requisição de Informações
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28/08/2025 13:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/08/2025 17:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/07/2025 10:06
Conclusos para despacho
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16/07/2025 14:37
Recebidos os autos
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16/07/2025 14:37
Juntada de Certidão de prevenção
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11/02/2025 09:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/02/2025 09:18
Juntada de Certidão
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10/02/2025 22:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/01/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 18:24
Juntada de Petição de resposta
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20/01/2025 18:21
Juntada de Petição de recurso adesivo
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20/01/2025 18:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2024 00:45
Decorrido prazo de LOURIVAL JUNIOR GERMANO DE OLIVEIRA em 27/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:19
Decorrido prazo de LOURIVAL JUNIOR GERMANO DE OLIVEIRA em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 01:02
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO em 13/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:30
Decorrido prazo de LOURIVAL JUNIOR GERMANO DE OLIVEIRA em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 11:48
Juntada de Petição de apelação
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05/11/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:30
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:30
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 04/11/2024 23:59.
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25/10/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/10/2024 00:52
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 10:47
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 21:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/10/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 09:41
Julgado procedente o pedido
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05/10/2024 00:34
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 04/10/2024 23:59.
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02/10/2024 11:44
Conclusos para despacho
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30/09/2024 20:42
Juntada de Petição de comunicações
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16/09/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 18:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/09/2024 13:29
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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04/09/2024 05:44
Decorrido prazo de LOURIVAL JUNIOR GERMANO DE OLIVEIRA em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 05:39
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 05:39
Decorrido prazo de HELIANE GOMES BRITO em 03/09/2024 23:59.
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29/08/2024 17:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/08/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:13
Juntada de Outros documentos
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28/08/2024 03:51
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 27/08/2024 23:59.
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16/08/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2024 13:09
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2024 10:56
Expedição de Mandado.
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02/08/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 11:10
Nomeado perito
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28/07/2024 17:41
Conclusos para decisão
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24/07/2024 17:51
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO em 22/07/2024 23:59.
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08/07/2024 18:28
Juntada de Petição de resposta
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22/06/2024 00:53
Decorrido prazo de LOURIVAL JUNIOR GERMANO DE OLIVEIRA em 21/06/2024 23:59.
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20/06/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:36
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 09:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/05/2024 09:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2024 10:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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