TJPB - 0801080-41.2025.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:29
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801080-41.2025.8.15.0601 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA DE FATIMA ESTEVAM DA SILVA contra BANCO BRADESCO.
No despacho de Id. nº 113852893, este Juízo determinou a emenda à petição inicial, a fim de que a parte autora anexasse comprovante de residência em nome da parte autora, ou documentação que justifique o endereço em nome de terceiro, dentre outras diligências.
Petitório da parte autora no id. nº 113852893.
Os autos vieram-me conclusos.
Relatado no essencial.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Defiro a gratuidade da justiça.
Conforme estatui o artigo 321, caput e parágrafo único, do CPC: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” No caso dos autos, a parte autora, apesar de devidamente intimada para emendar a petição inicial, não apresentou a manifestação devida, pois não justificou especificamente o motivo pelo qual o comprovante de residência se encontra em nome de terceiro, ou seja, qual sua relação jurídica com o mesmo.
Desse modo, a extinção do feito é a medida que se impõe, sendo, na hipótese, pelo indeferimento da exordial, porque não emendada no prazo legal (art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC).
ANTE O EXPOSTO, indefiro a petição inicial, e, consequentemente, com base no art. 485, I, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se (apenas a parte autora, haja vista a parte demandada sequer ter sido citada para integrar a lide).
Após o decurso do prazo recursal, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Belém/PB, 02 de setembro de 2025.
CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA JUÍZA DE DIREITO -
08/09/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 11:44
Indeferida a petição inicial
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01/08/2025 12:01
Conclusos para decisão
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10/07/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DE FATIMA ESTEVAM DA SILVA (*43.***.*52-10).
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11/06/2025 17:31
Determinada a emenda à inicial
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24/05/2025 07:54
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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20/05/2025 09:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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