TJPB - 0800137-91.2023.8.15.0181
1ª instância - 3ª Vara Mista de Guarabira
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:33
Publicado Sentença em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Guarabira Processo nº. 0800137-91.2023.8.15.0181 S E N T E N Ç A ALVARÁ JUDICIAL.
IMPORTÂNCIA NÃO RECEBIDA EM VIDA PELO TITULAR.
PROVA DOCUMENTAL DO PARENTESCO.
DEFERIMENTO DO PEDIDO. - Comprovados os requisitos legais, impõe-se a concessão de alvará aos dependentes ou sucessores do de cujus, para liberação de quantias não recebidas em vida pelo titular.
Vistos, etc.
RODRIGO PEREIRA DOS SANTOS JÚNIOR e R.
D.
S.
P., representados por sua genitora ROSINEIDE DOS SANTOS BARBOSA, devidamente qualificados nos autos, ingressaram com o presente pedido de ALVARÁ JUDICIAL, pretendendo a liberação de valores depositados junto a instituições bancárias em nome do falecido RODRIGO PEREIRA DOS SANTOS, por serem herdeiros/sucessores do titular do direito, na condição de filhos.
Juntaram documentos.
Acolhimento de emenda à inicial com a inclusão de possível companheira supérstite do falecido para fins de citação, ID 68114825, que se habilitou no ID 79581130 e informando encontrar-se em tramitação processo judicial em que busca a declaração de união estável com o falecido.
No entanto, no ID 102568866 consta dos autos cópia da sentença que julgou improcedente o pedido, que foi confirmada em segundo grau, conforme acórdão juntado no ID 115213773.
Nos IDs 76615384, 80963719 e 80962944, as instituições bancárias informam a existência de saldo em nome do falecido.
No ID nº. 80097677 consta ofício do INSS informando que somente os filhos menores, ora autores, encontram-se cadastrados como ´dependentes habilitados perante o órgão previdenciário.
O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido formulado ID 117469665. É o relatório.
Decido.
Restam comprovados o óbito do titular do benefício (ID nº. 67893143), a qualidade de herdeiros dos autores (ID nº. 67893146), constando nos autos a informação de que eles próprios são os dependentes habilitados perante o INSS (ID nº. 80097677), bem como, a existência de valores depositados em nome da pessoa falecida (IDs 76615384, 80963719 e 80962944); bem assim, não há notícia da existência de outros bens a inventariar ou de outros sucessores, sendo certo o afastamento da legitimidade da pretensa companheira, uma vez que a sentença e o acórdão juntado aos autos demonstra não ter havido a união estável alegada, IDs 102568866 e115213773.
Isto posto, com fulcro na lei 6858/80 e no decreto n° 85.845, art. 1°, I e V, DEFIRO O PEDIDO para que seja expedido alvará de autorização para levantamento dos valores retidos na conta em nome do(a) falecido(a), conforme informações constantes dos IDs 76615384, 80963719 e 80962944 e anexos, determinando a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em nome dos autores, representados por sua genitora, cabendo 50% dos valores existentes para cada um deles, mediante compromisso nos autos de efetuar depósito em caderneta de poupança da quantia destinada a cada menor, a teor do art. 1º, § 1º da lei 6858/80, o que deverá ser comprovado no prazo de 15 dias após o recebimento do alvará, sob as penas da lei.
Sem custas, em razão da gratuidade judiciária deferida.
P.
I.
Registro automatizado no PJE.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se os alvarás, intime-se pessoalmente, tome-se o compromisso e aguarde-se o prazo de 15 para comprovação do depósito do saldo liberado em contas de titularidade de cada menor.
Guarabira (PB), 02 de setembro de 2025.
HIGIA ANTONIA PORTO BARRETO Juiz(a) de Direito -
02/09/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:06
Julgado procedente o pedido
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01/09/2025 10:36
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 12:54
Juntada de Petição de parecer
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08/07/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 10:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/11/2024 00:30
Decorrido prazo de FABIA MARIA DIAS DO NASCIMENTO E SILVA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:30
Decorrido prazo de BRUNO AUGUSTO DERIU em 29/11/2024 23:59.
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24/10/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 09:29
Juntada de Informações prestadas
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03/10/2024 11:03
Juntada de Informações prestadas
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25/06/2024 14:19
Juntada de Informações prestadas
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08/05/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 14:50
Conclusos para despacho
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17/01/2024 11:20
Juntada de Petição de cota
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28/11/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 11:28
Juntada de Petição de resposta
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23/11/2023 08:08
Decorrido prazo de FABIA MARIA DIAS DO NASCIMENTO E SILVA em 21/11/2023 23:59.
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24/10/2023 21:05
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 02:12
Decorrido prazo de CEF em 16/10/2023 23:59.
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07/10/2023 01:02
Decorrido prazo de INSS em 05/10/2023 23:59.
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05/10/2023 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2023 14:49
Juntada de Petição de devolução de ofício (oficial justiça)
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03/10/2023 08:49
Expedição de Mandado.
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03/10/2023 08:45
Juntada de Ofício
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03/10/2023 08:32
Juntada de Ofício
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28/09/2023 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2023 15:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/09/2023 09:00
Expedição de Mandado.
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27/09/2023 08:38
Juntada de Ofício
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22/09/2023 09:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/08/2023 08:20
Juntada de Informações prestadas
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26/07/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2023 11:12
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2023 03:56
Decorrido prazo de INSS em 10/07/2023 23:59.
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07/07/2023 08:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 03/07/2023 23:59.
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03/07/2023 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2023 13:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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02/07/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/06/2023 23:59.
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26/06/2023 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2023 11:04
Juntada de Petição de diligência
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20/06/2023 08:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2023 08:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/06/2023 11:14
Expedição de Mandado.
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16/06/2023 11:14
Expedição de Mandado.
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16/06/2023 11:08
Juntada de Ofício
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16/06/2023 11:06
Juntada de Ofício
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16/06/2023 10:48
Expedição de Mandado.
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16/06/2023 10:44
Juntada de Ofício
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16/06/2023 10:32
Expedição de Mandado.
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05/04/2023 07:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSINEIDE DOS SANTOS BARBOSA - CPF: *01.***.*43-41 (REQUERENTE).
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05/04/2023 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 16:00
Conclusos para despacho
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20/01/2023 09:10
Juntada de Petição de resposta
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19/01/2023 13:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/01/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 16:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/01/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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