TJPB - 0002743-72.2015.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:26
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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15/07/2025 01:54
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 09:50
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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13/05/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 02:04
Decorrido prazo de JANAINA KARLA ALVES DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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24/04/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 23:01
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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20/03/2025 19:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 14/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:43
Publicado Edital em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 EDITAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS Nº DO PROCESSO: 0002743-72.2015.8.15.2003 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS EXECUTADO: JANAINA KARLA ALVES DA SILVA COMARCA DE JOÃO PESSOA.
CARTÓRIO JUDICIAL UNIFICADO.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS.
Processo nº 0002743-72.2015.8.15.2003.
Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, em virtude da Lei, etc.
Faz saber que fica CITADA e INTIMADA pelo presente edital o(a) EXECUTADA: JANAINA KARLA ALVES DA SILVA, CPF *63.***.*48-19, que se encontra em lugar incerto e não sabido, a executada para pagar a dívida ID 89633573 (março/2024) e guia de custas Id 108716115, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
A executada deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. udo conforme despacho prolatado nos autos da ação EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), Processo n.º 0002743-72.2015.8.15.2003, que tramita nesta 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, promovida por EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em face de EXECUTADO: JANAINA KARLA ALVES DA SILVA.
E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, com fulcro no art. 256, II e §3º, do CPC com o prazo de 20 (vinte) dias, observando-se os requisitos expostos no art. 257 do CPC e publicado na forma da lei.
CUMPRA-SE.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, 5 de março de 2025.
Eu, Silvana Giannattasio, Técnico Judiciário, desta Vara, o digitei.
Dra.
ASCIONE ALENCAR LINHARES, Juíza de Direito. -
05/03/2025 12:20
Expedição de Edital.
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05/03/2025 12:13
Juntada de documento de comprovação
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19/02/2025 01:01
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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19/02/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0002743-72.2015.8.15.2003 [Busca e Apreensão, Alienação Fiduciária].
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS.
EXECUTADO: JANAINA KARLA ALVES DA SILVA.
DECISÃO Trata de Ação de Execução de Título Extrajudicial, envolvendo as partes acima nominadas.
Realizadas pesquisas de endereços no Sistema PANDORA, restaram as diligências de citação infrutíferas.
Dessa forma, a parte autora peticionou requerendo a realização de novas pesquisas de endereço no sistema SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Todavia, verifica-se que tal medida é contraproducente, pois o PANDORA já integra várias bases de dados, as quais fornecem informações suficientes para tentar localizar a parte, de modo a esgotar as pesquisas.
Outrossim, caberá a citação por edital, em razão de estar, após consulta de endereços nos sistemas, em local incerto e não sabido, com base no art. 256 do CPC.
Posto isso, indefiro o requerimento da parte autora e determino o seguinte: 1.
Considerando que já foi realizada consulta de endereços, expeça citação por edital, com fulcro no art. 256, II e §3º, do CPC com o prazo de 20 (vinte) dias, observando-se os requisitos expostos no art. 257 do CPC.
Publicação no DJ, no sítio do respectivo Tribunal e na plataforma de editais do CNJ, de tudo certificado nos autos; 2.
Não havendo defesa, fica desde logo nomeado(a) o(a) Defensor(a) Público(a) da Vara para o encargo de curador(a) especial (CPC, art. 72, II c/c art. 257, IV do CPC), devendo ser intimado(a) para oferecer embargos, no prazo legal; O gabinete intimou a parte autora da presente decisão.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
14/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:30
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
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12/02/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 07:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/11/2024 08:43
Conclusos para despacho
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12/11/2024 02:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:08
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 04/11/2024 23:59.
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28/10/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL Nº DO PROCESSO: 0002743-72.2015.8.15.2003 DESTINATÁRIO: Nome: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS Endereço: .........dobre aqui REMETENTE: 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333 ........dobre aqui EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS EXECUTADO: JANAINA KARLA ALVES DA SILVA CARTA DE INTIMAÇÃO AUTOR(A) Por meio da presente carta, de acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, em 05 (cinco) dias, promover os atos e as diligências indispensáveis ao prosseguimento do feito, notadamente, para Id 101152306, sob pena de extinção do processo.
João Pessoa, 24 de outubro de 2024.
SILVANA GIANNATTASIO Técnico Judiciário -
24/10/2024 10:28
Juntada de Certidão
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24/10/2024 10:26
Expedição de Carta.
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24/10/2024 10:26
Expedição de Carta.
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24/10/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 00:39
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS – CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0002743-72.2015.8.15.2003 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS EXECUTADO: JANAINA KARLA ALVES DA SILVA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a certidão do oficial de justiça ID 98377316, bem como, informar o atual endereço da parte promovida, efetuando o recolhimento das diligências necessárias.
João Pessoa/PB, 30 de setembro de 2024.
SILVANA GIANNATTASIO Técnico Judiciário -
30/09/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/09/2024 09:59
Juntada de Petição de diligência
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14/08/2024 11:19
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 11:13
Juntada de Certidão
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13/08/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:47
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0002743-72.2015.8.15.2003 AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS RÉU: JANAINA KARLA ALVES DA SILVA Vistos, etc.
Cuida de Busca e Apreensão, envolvendo as partes acima nominadas.
Após o deferimento de liminar de busca e apreensão e expedição de vários mandados, o réu e o veículo objeto desta lide não foram encontrados.
Foram realizadas pesquisas nos sistemas.
Intimado para se manifestar, o autor requereu a conversão da busca e apreensão em execução. É o breve relatório.
Decido: Destaque-se que o requerimento de conversão em execução encontra respaldo no poder do autor de dispor o seu direito de ação, de modo que, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, não vislumbro nulidade ou dano que possa impedir o deferimento da conversão em ação de execução, eis que o automóvel objeto da ação de busca e apreensão não foi encontrado, ainda que realizada consulta de endereço do réu nos sistemas.
Ademais, conforme alude o art. 4º do Dec. 911/69, é facultado ao autor, requerer a conversão da busca em execução.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO.
RECURSO DA AUTORA.
TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO.
ARTS. 4º E 5º DO DECRETO-LEI N. 911/1969. "A jurisprudência desta Corte já decidiu que, em ação de busca e apreensão processada sob o rito do Decreto-Lei n. 911/1969, o credor tem a faculdade de requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, se o bem não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, nos termos do art. 4º do referido Decreto-Lei. [...]" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.451.308/RS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25-6-2019).
RECURSO PROVIDO.(TJ-SC - AI: 50364845120218240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5036484-51.2021.8.24.0000, Relator: Janice Goulart Garcia Ubialli, Data de Julgamento: 21/09/2021, Quarta Câmara de Direito Comercial) Posto isso, acolho o pedido retro e, por consequência, CONVERTO a ação de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Dec. 911/69.
Com relação à citação do devedor, verifica-se que foram realizadas consultas nos sistemas, tendo sido encontrados variados endereços para o sucesso do ato de comunicação processual do executado.
Nesse sentido, cumpra o cartório os seguintes atos: 1 - Intime o promovente para indicar endereço e adimplir as diligências para citação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo; 2 - Adimplidas as custas, cite o executado para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação; O executado deverá ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 3 – Não encontrado o promovido em nenhum dos endereços, intime o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão da execução; 4 - Adimplida a dívida, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 5 – Indicadas as contas, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 6 - Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, venham os autos conclusos para a realização de atos constritivos; 7 - Satisfeito o débito, ao cartório para elaborar MINUTA DE BAIXA COMPLEXIDADE de extinção da execução com base no art. 924, II, do CPC, e, em seguida, arquivar os autos.
CUMPRA.
João Pessoa, 24 de julho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
24/07/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:11
Deferido o pedido de
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22/07/2024 08:02
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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08/05/2024 09:46
Conclusos para despacho
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08/05/2024 01:44
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:44
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 07/05/2024 23:59.
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29/04/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 01:17
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/04/2024 23:59.
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18/04/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 01:07
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0002743-72.2015.8.15.2003 [Busca e Apreensão, Alienação Fiduciária].
AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
REU: JANAINA KARLA ALVES DA SILVA.
DECISÃO Inicialmente, defiro o pedido de substituição processual da BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI – Não Padronizado, tendo em vista a cessão de crédito ocorrida e devidamente comprovada nos autos.
Posto isso, determino: 1 – Ao Cartório que proceda à retificação do polo ativo da presente demanda; 2 – Após, intime a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, especialmente, a conversão da presente demanda em execução, bem como a citação via edital, eis que já se passaram quase 10 anos sem que se tenha desvendado o paradeiro da parte promovida, sob pena de extinção dos autos por abandono.
A parte autora foi intimada através de Diário Eletrônico.
CUMPRA COM A MÁXIMA URGÊNCIA - META CNJ.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
15/04/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 16:58
Determinada diligência
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15/04/2024 16:58
Deferido o pedido de
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10/01/2024 10:58
Conclusos para despacho
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18/10/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 01:00
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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10/10/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0002743-72.2015.8.15.2003 [Busca e Apreensão, Alienação Fiduciária].
AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
REU: JANAINA KARLA ALVES DA SILVA.
DECISÃO Trata de ação de busca e apreensão que tramita desde o ano de 2015 sem a apreensão do bem.
A última manifestação da autora, em 23/08/23, foi no sentindo de requerer a suspensão dos autos por 60 dias, pelo fato de o contrato objeto desta ação estar em procedimento de cessão.
Após, terceiro estranho à lide, em 12/09/23, (FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MUTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NAO PADRONIZADO) requereu o seu ingresso no polo ativo, e informou que juntaria o termo de cessão no prazo de, outros, 60 dias.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Indefiro os pedidos de concessão de suspensão do processo, e outrossim, para juntada de eventual termo de cessão do contrato objeto desta ação.
Afinal, não é admissível que um processo que tramita desde o ano de 2015, encontrando-se afeto, portanto, às Metas 2 e 5 do CNJ permaneçam, ainda por mais 60 dias aguardando eventual requerimento da parte interessada.
Intime a parte autora, pessoalmente, por Carta com Aviso de Recebimento para, no prazo de cinco dias, requerer o que entender de direito, inclusive, se for o caso, a conversão da presente demanda em execução, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção dos autos por abandono.
O Gabinete expede intimação para a parte autora, através do Diário Eletrônico.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
06/10/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 08:55
Indeferido o pedido de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 01.***.***/0001-89 (AUTOR)
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06/10/2023 07:45
Conclusos para despacho
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23/08/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 00:03
Juntada de provimento correcional
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02/08/2023 06:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/08/2023 06:14
Juntada de Petição de diligência
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04/05/2023 08:10
Expedição de Mandado.
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26/04/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2023 11:21
Juntada de Petição de diligência
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15/02/2023 13:32
Expedição de Mandado.
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07/02/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/11/2022 18:53
Juntada de Petição de diligência
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17/11/2022 08:59
Expedição de Mandado.
-
06/11/2022 23:37
Juntada de provimento correcional
-
28/09/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 10:01
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2022 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2022 12:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
23/03/2022 12:43
Expedição de Mandado.
-
24/12/2021 10:56
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2021 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2021 09:04
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2021 14:55
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
01/12/2021 12:09
Expedição de Mandado.
-
14/10/2021 11:59
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2021 12:09
Juntada de devolução de mandado
-
14/09/2021 14:33
Expedição de Mandado.
-
11/05/2021 08:27
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 10:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/02/2021 15:07
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2021 01:09
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 01:08
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/02/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 11:50
Conclusos para despacho
-
11/12/2020 01:01
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/12/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 21:52
Deferido o pedido de
-
17/11/2020 17:20
Conclusos para despacho
-
13/11/2020 01:25
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/11/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 15:31
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 17:15
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2020 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2020 12:03
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2020 16:53
Expedição de Mandado.
-
10/06/2020 16:51
Juntada de Certidão
-
11/02/2020 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2020 09:57
Expedição de Mandado.
-
01/02/2020 01:58
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 31/01/2020 23:59:59.
-
02/01/2020 14:04
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2019 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2019 18:42
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
30/05/2019 14:55
Conclusos para despacho
-
08/05/2019 09:55
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2019 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2019 23:11
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2019 08:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2019 13:20
Expedição de Mandado.
-
17/09/2018 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2018 15:57
Conclusos para despacho
-
01/08/2018 15:57
Juntada de Certidão
-
04/07/2018 01:07
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/07/2018 23:59:59.
-
13/06/2018 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2018 13:19
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2018 00:00
Mov. [83003] - PROCESSO MIGRADO PARA PJE 05: 04/2018 14:58 TJEJPAJ
-
05/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 04/2018 NF 57/18
-
05/04/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 05: 04/2018 MIGRACAO P/PJE
-
09/03/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 03/2018 P010269182003 09:26:25 B V FIN
-
09/03/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 09: 03/2018 NF
-
08/03/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 03/2018 P010269182003 11:33:25 B V FIN
-
07/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 03/2018 NF 40/18
-
07/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE INTIMACAO 07: 03/2018
-
02/03/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 03/2018
-
28/02/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 02/2018
-
27/02/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 27: 02/2018
-
29/01/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 29: 01/2018 NF
-
25/01/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 01/2018 NF 13/18
-
25/01/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 25: 01/2018 intime-se o autor para rec
-
28/11/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 11/2017 P071662172003 12:51:42 B V FIN
-
27/11/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 11/2017 P071662172003 10:18:08 B V FIN
-
01/11/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 25: 10/2017 NF
-
23/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 10/2017 NF 192/1
-
23/10/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO MANDADO 23: 10/2017 intime-se a parte autora para falar
-
23/10/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 23: 10/2017 D045918172003 16:20:50 003
-
22/09/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 09/2017 P057834172003 09:22:11 B V FIN
-
21/09/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 09/2017 P057834172003 07:43:31 B V FIN
-
14/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 14: 08/2017 JANAINA KARLA ALVES DA SILVA
-
14/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 14: 08/2017 JANAINA KARLA ALVES DA SILVA
-
09/05/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 05/2017 P024107172003 15:22:53 B V FIN
-
26/04/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 04/2017
-
26/04/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 04/2017 P024107172003 12:53:08 B V FIN
-
25/04/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 04/2017
-
24/04/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 24: 04/2017
-
09/03/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 07: 03/2017 NF
-
03/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 03/2017 NF 38/17
-
26/10/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 10/2016
-
25/10/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 10/2016
-
24/10/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 10/2016 PA13722162003 14:43:27 B V FIN
-
10/10/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 30: 08/2016 NF
-
05/10/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 10/2016 PA13722162003 05/10/2016 12:30
-
24/08/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 08/2016 NF 146/1
-
15/04/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 04/2016
-
16/02/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 02/2015
-
15/02/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 02/2016 P002730162003 14:06:40 B V FIN
-
20/01/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 01/2016 P002730162003 17:19:41 B V FIN
-
18/09/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 18: 09/2015 D058733152003 14:36:46 001
-
11/05/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 05/2015 NF 80/15
-
11/05/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 11: 05/2015 JANAINA KARLA ALVES DA SILVA
-
06/05/2015 00:00
Mov. [339] - CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR 05: 05/2015
-
05/05/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 05/2015
-
29/04/2015 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 29: 04/2015 TJEJPGH
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2015
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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