TJPB - 0843799-09.2025.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0843799-09.2025.8.15.2001 Classe Processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assuntos: [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação] EMBARGANTE: SOCIEDADE DE GARANTIA DE CREDITO DO ESTADO DA PARAIBA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, SERVIDORES PUBLICOS E EMPRESARIOS DO NORDESTE LTDA.
UNICRED DO NORDESTE DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizados por SOCIEDADE DE GARANTIA DE CRÉDITO DO CENTRO NORDESTE – SGC NORDESTE em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, SERVIDORES PÚBLICOS E EMPRESÁRIOS DO NORDESTE LTDA – UNICRED DO NORDESTE.
Verifico, em consulta ao sistema de custas eletrônicas deste Tribunal, a existência de atraso no recolhimento da segunda parcela das custas iniciais. À míngua de gratuidade deferida, incumbe à parte autora promover o adimplemento das despesas processuais de ingresso.
Nos termos do art. 290 do CPC, “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
O cancelamento da distribuição decorre da inobservância do recolhimento devido, razão pela qual DETERMINO a intimação da embargante para comprovar o pagamento da segunda parcela das custas no prazo de 5 (cinco) dias, mediante juntada do respectivo comprovante nos autos.
Fica a parte advertida de que o não atendimento importará no cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
Cumpra-se.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, 9 de setembro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
09/09/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 17:14
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
04/09/2025 09:34
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE GARANTIA DE CREDITO DO ESTADO DA PARAIBA em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 09:27
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE GARANTIA DE CREDITO DO ESTADO DA PARAIBA em 03/09/2025 23:59.
-
15/08/2025 00:01
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 09:03
Determinada a citação de COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, SERVIDORES PUBLICOS E EMPRESARIOS DO NORDESTE LTDA. UNICRED DO NORDESTE - CNPJ: 02.***.***/0001-02 (EMBARGADO)
-
07/08/2025 09:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/07/2025 15:38
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 00:48
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 12:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SOCIEDADE DE GARANTIA DE CREDITO DO ESTADO DA PARAIBA (15.***.***/0001-13).
-
30/07/2025 12:18
Gratuidade da justiça concedida em parte a SOCIEDADE DE GARANTIA DE CREDITO DO ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 15.***.***/0001-13 (EMBARGANTE)
-
28/07/2025 17:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/07/2025 17:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802472-48.2023.8.15.0031
Banco Bradesco
Maria do Carmo Moreira de Oliveira
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/12/2024 15:40
Processo nº 0802472-48.2023.8.15.0031
Maria do Carmo Moreira de Oliveira
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/07/2023 10:52
Processo nº 0838281-09.2023.8.15.2001
Emerson Barros de Aguiar
Departamento Estadual de Transito
Advogado: Raphael Correia Gomes Ramalho Diniz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/05/2024 11:50
Processo nº 0002632-82.2014.8.15.0141
Eldemara Bezerra da Silva
Inss
Advogado: Guilherme Fernandes de Alencar
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/11/2014 00:00
Processo nº 0832070-83.2025.8.15.2001
Leandro Macedo da Costa e Silva
53.417.136 Joildo Silva Macedo
Advogado: Victor Marcio de Lima Patriota
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/06/2025 17:10