TJPB - 0801341-07.2025.8.15.0051
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sao Joao do Rio do Peixe
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 19:53
Juntada de Petição de resposta
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09/09/2025 13:14
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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09/09/2025 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 12:17
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801341-07.2025.8.15.0051 AUTOR: IVONETE EGIDIO SILVERIO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAL, proposta por IVONETE EGÍDIO SILVÉRIO e em face do BANCO BRADESCO S.A.
No decurso processual, as partes firmaram acordo extrajudicial, pleiteando a homologação (ID nº 121481824).
Era o que havia a relatar.
Decido.
As partes chegaram a um acordo, como se revela no ID nº 121481824.
Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo estas peticionarem estabelecendo as cláusulas da conciliação, estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, a qualquer tempo.
Destarte, é válida a manifestação de vontade livremente celebrada entre as partes no sentido de solucionarem amigavelmente a demanda.
Não acolher o pedido de homologação da composição amigável apresentada pelas partes apresenta-se um retrocesso a nova dinâmica da prestação jurisdicional, a qual se busca, dentro da legalidade, a rapidez, celeridade e eficácia das decisões judiciais.
Por fim, cumpre frisar que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo realizado entre as partes para que produza seus reais e legais efeitos jurídicos.
Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b", do CPC.
Condeno as partes ao pagamento das custas processuais, que deverão ser rateadas por igual, à razão de 50%, devendo, ser considerado, a gratuidade da justiça concedida ao autor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Trânsito em julgado imediato, ante a ausência do interesse recursal.
Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento.
SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
03/09/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 09:49
Homologada a Transação
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26/08/2025 09:06
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 15:37
Conclusos para decisão
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19/07/2025 13:50
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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19/07/2025 02:03
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 18/07/2025 23:59.
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14/07/2025 08:38
Juntada de Petição de resposta
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14/07/2025 00:16
Publicado Expediente em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 15:41
Juntada de Petição de réplica
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30/06/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 15:15
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 15:04
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 10:57
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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06/06/2025 23:33
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/05/2025 10:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IVONETE EGIDIO SILVERIO - CPF: *08.***.*10-82 (AUTOR).
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27/05/2025 20:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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