TJPB - 0843634-93.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:37
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0843634-93.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Na impugnação ao cumprimento de sentença, a PBPREV reconhece parte do débito, de modo que o valor da causa deve ser o excesso alegado, conforme disposto no art. 292, II, do CPC: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida.
Nesse sentido: *Assistência judiciária – Agravantes que não se amoldam à condição de hipossuficiente que a Lei visa proteger – Benefício negado – Decisão correta – Embargos à execução – Valor da causa – Alegação de excesso de execução – Valor da causa que deve corresponder ao proveito econômico pretendido, qual seja, a diferença entre o valor da execução e aquele reconhecido como devido pelos executados – Recurso improvido.*(TJ-SP - AI: 20692898320238260000 Vinhedo, Relator: Souza Lopes, Data de Julgamento: 24/05/2023, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2023) EMBARGOS À EXECUÇÃO – VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA – AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO DA TOTALIDADE DO TÍTULO EXECUTADO – DISCUSSÃO QUE SE RESTRINGE AO EXCESSO DE EXECUÇÃO – ART. 292, II, DO CPC – APLICABILIDADE – VALOR CORRESPONDENTE AO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO – RECURSO PROVIDO. É firme a jurisprudência do c.
STJ no sentido de que o valor atribuído à causa, em sede de embargos à execução, deve ser igual ao valor atribuído ao processo executivo, salvo quando versarem os embargos apenas sobre parte da execução.
In casu, os embargantes não questionam a totalidade do título, mas visam tão somente o reconhecimento do excesso de execução, sendo aplicável o art. 292, inc.
II, do CPC, uma vez que prevê a possibilidade de ser atribuído valor à causa correspondente apenas ao valor controvertido.(TJ-MT - AI: 10014689620238110000, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 14/06/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/06/2023).
Logo, não há erro material, ao fixar os honorários sucumbenciais sobre o valor da causa, assim considerado o excesso apontado pelo executado.
Cumpra-se a decisão.
Intime-se, JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. -
02/09/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:32
Outras Decisões
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08/08/2025 08:33
Conclusos para despacho
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08/05/2025 14:37
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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20/02/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 09:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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11/02/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2025 08:01
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/12/2024 00:40
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PROTAZIO em 18/12/2024 23:59.
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25/11/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:32
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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22/11/2024 14:32
Determinada expedição de Precatório/RPV
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22/11/2024 14:32
Julgada improcedente a impugnação à execução de MARIA DE LOURDES PROTAZIO - CPF: *63.***.*81-04 (EXEQUENTE)
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12/11/2024 22:44
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 16:17
Juntada de Petição de informação
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15/10/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 14:05
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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11/09/2024 01:37
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PROTAZIO em 10/09/2024 23:59.
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07/08/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 18:30
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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04/07/2024 15:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/07/2024 15:58
Outras Decisões
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04/07/2024 02:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2024 02:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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