TJPB - 0816539-43.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento n.º 0816539-43.2025.8.15.0000 Classe: Agravo de Instrumento (202) Assunto: [Bancários] Origem: 4ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita – PB Relator: Des.
Wolfram da Cunha Ramos Agravante: Severino Vito de Souza Advogado da Parte Agravante: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves (OAB/PB 28.729-A) Agravado: Banco Bradesco S/A DIREITO PROCESSUAL CIVIL – Agravo de instrumento – Insurgência contra decisão que determinou a emenda à inicial – Hipótese não agravável – Ausência de previsão no rol taxativo do art. 1.015 do CPC – Inexistência de urgência – Não conhecimento.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por Severino Vito de Souza contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais (proc. nº 0805611-10.2025.8.15.0331), em trâmite na 4ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita/PB, que determinou a reunião de feitos ajuizados pelo autor contra o Banco Bradesco S.A., com fundamento na existência de eventual conexão entre as demandas.
O agravante sustenta a inexistência de identidade entre os pedidos e causas de pedir dos processos referidos, defendendo a tramitação autônoma das ações.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que determina a reunião de processos por conexão, à luz do rol do art. 1.015 do CPC/2015 e da jurisprudência sobre a taxatividade mitigada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão que determina a reunião de processos não se encontra entre as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC/2015. 4.
A Corte Especial do STJ, no julgamento dos REsp 1.704.520/MT e 1.696.396/MT, definiu que o rol do art. 1.015 do CPC/2015 é de taxatividade mitigada, admitindo-se interpretação extensiva apenas quando presente a urgência decorrente da inutilidade do julgamento posterior em apelação. 5.
No caso dos autos, a decisão agravada não apresenta urgência suficiente que justifique o afastamento da taxatividade do rol, podendo ser impugnada oportunamente em preliminar de apelação, conforme dispõe o art. 1.009, § 1º, do CPC. 6.
A ausência de urgência inviabiliza o conhecimento do recurso com base na mitigação da taxatividade, o que conduz à sua inadmissibilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
Não é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que determina a reunião de processos por conexão, salvo demonstração de urgência que justifique a mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC. 2.
A ausência de urgência afasta a possibilidade de aplicação da taxatividade mitigada e impõe o não conhecimento do recurso, sendo a matéria passível de exame em preliminar de apelação.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.009, § 1º, 1.015 e 932, III; RITJ/PB, art. 127, XLIV, “c”.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT e REsp 1.696.396/MT, Corte Especial, rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 21.06.2022, DJe 23.06.2022.
Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Severino Vito de Souza contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, processo n.º 0805611-10.2025.8.15.0331, que tramita perante a 4ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita/PB.
A decisão agravada determinou a reunião de processos ajuizados pelo autor contra o Banco Bradesco S.A., por suposta repetição de cobranças indevidas, para processamento e julgamento conjunto, com base em eventual conexão entre as demandas.
Alega o agravante, em suas razões (ID 36825245), que a determinação de reunião processual se revela equivocada, por inexistir identidade entre a causa de pedir e os pedidos formulados nos distintos feitos mencionados, quais sejam, os processos n.º 0805611-10.2025.8.15.0331 e 0805610-25.2025.8.15.0331.
Sustenta, ainda, que os contratos impugnados nas ações são diversos, bem como não se verifica identidade subjetiva plena, já que envolvem produtos bancários e fatos distintos.
Argumenta, nesse sentido, que não há risco de prolação de decisões contraditórias, pois os objetos das ações são autônomos e individualizáveis.
Requer, por fim, o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, reconhecendo-se a possibilidade de tramitação autônoma dos feitos ajuizados, sem obrigatoriedade de reunião processual. É o Relatório.
Com efeito, no caso em apreço, verifica-se que a decisão recorrida não pode ser impugnada por meio de agravo de instrumento, posto que não se insere em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 1.015 do CPC.
A respeito do tema, a Corte Especial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos REsp 1.704.520/MT e 1.696.396/MT submetidos à Sistemática dos Recursos Repetitivos, cujo propósito era definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/2015 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, decidiu, tratar-se de rol cuja taxatividade é mitigada, de forma a se admitir a resistência da parte quando presente o elemento urgência.
Por outro lado, não havendo tal urgência, a decisão não será atingida pelo instituto da preclusão e poderá ser objeto de impugnação em preliminar de eventual recurso de apelação, como dispõe o § 1º do art. 1.009, do CPC.
No caso dos autos, o autor interpôs agravo de instrumento contra a decisão que determinou emenda à inicial.
Todavia, a decisão que determina a emenda a inicial não demanda urgência em sua apreciação, devendo ser objeto de impugnação na própria ação principal, em eventual recurso de apelação ou nas contrarrazões desta, nos termos do artigo 1.009, § 1º, do CPC/15, portanto, não se enquadra nas hipóteses de taxatividade mitigada segundo os precedentes do STJ.
Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL.
NATUREZA JURÍDICA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO. 1.
Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial. 3.
A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4.
O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória. 5.
Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1987884 MA 2022/0056424-2, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022)” Sendo assim, a decisão agravada não se amolda em nenhuma das hipóteses de cabimento elencadas no art. 1.015 do CPC/15, tampouco apresenta a urgência necessária para mitigar a taxatividade do rol do referido artigo.
Posto isso, não conheço do presente Agravo de Instrumento, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e no art. 127, XLIV, alínea c, do RITJ/PB.
Oficie-se ao Juízo, comunicando-lhe desta Decisão.
Cientifique-se o Agravante da presente decisão.
Gabinete no TJ/PB em João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos Relator -
25/08/2025 13:28
Recebidos os autos
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25/08/2025 13:28
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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24/08/2025 20:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 23:14
Não conhecido o recurso de SEVERINO VITO DE SOUZA - CPF: *40.***.*60-59 (AGRAVANTE)
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22/08/2025 09:27
Conclusos para despacho
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22/08/2025 09:27
Juntada de Certidão
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22/08/2025 01:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 01:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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