TJPB - 0848468-23.2016.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2025 02:05
Publicado Sentença em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Processo: 0848468-23.2016.8.15.2001 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por LUCILENE DE ARAUJO SILVA em desfavor de MANUEL ROMEIRO NETO, com o objetivo de reaver a quantia representada por um cheque no valor nominal de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais), que, atualizado até a data de 28 de setembro de 2016, totalizava R$ 42.844,17 (quarenta e dois mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e dezessete centavos).
Na petição inicial (ID 5242736, Pág. 86 e ID 5242745, Pág. 87-90), a promovente alegou ser credora do requerido em razão de uma negociação firmada entre as partes, cujo pagamento seria efetuado mediante o cheque em questão, o qual, contudo, não pôde ser compensado.
Afirmou que procurou o réu diversas vezes para uma solução amigável, sem sucesso.
A autora fundamentou sua pretensão nos artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015, aduzindo que, embora o cheque tenha perdido sua força executiva em 20/05/2015, ele constitui prova escrita sem eficácia de título executivo, hábil a embasar a ação monitória.
Requereu, assim, a expedição de mandado de pagamento no valor atualizado, acrescido de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa, a designação de audiência conciliatória, a citação do réu para pagamento ou oposição de embargos, e a condenação do promovido ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa.
A petição inicial veio acompanhada do demonstrativo de cálculo atualizado (ID 5242747, Pág. 91), do cheque objeto da lide (ID 5242781, Pág. 95), bem como de documentos pessoais e procuração (ID 5242751, Pág. 92; ID 5242754, Pág. 93; ID 5242759, Pág. 94).
A promovente, ainda na peça preambular, formulou pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, em conformidade com o disposto na legislação processual vigente, em especial os artigos 98 e 99 do CPC/2015, pleito este que foi integralmente deferido por este Juízo (ID 8812505, Pág. 84).
Em 24 de julho de 2017, este Juízo proferiu despacho (ID 8812505, Pág. 84) deferindo o pedido de justiça gratuita da autora e, constatando a adequação da pretensão ao procedimento monitório, determinou a expedição do mandado de pagamento, nos termos do art. 701 do CPC/2015, com prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da obrigação ou oferecimento de embargos, sob pena de constituição do título executivo judicial.
O mandado de pagamento/citação (ID 10566505, Pág. 83) foi devidamente expedido, e o requerido MANUEL ROMEIRO NETO foi citado em 21 de novembro de 2017 (ID 10936854, Pág. 81).
Devidamente citado, o promovido MANUEL ROMEIRO NETO apresentou Embargos à Ação Monitória (ID 11682099, Pág. 73-77) em 12 de dezembro de 2017.
Em sua defesa, o embargante, após tecer uma breve síntese dos fatos apresentados pela embargada, arguiu duas questões preliminares.
Primeiramente, pleiteou o indeferimento da inicial por falta de comprovação do negócio jurídico subjacente, sustentando a inadmissibilidade da peça inaugural diante da ausência de provas que atestassem a celebração de qualquer negócio entre as partes, gerando dúvidas quanto à natureza, origem e legitimidade do crédito.
Em segundo lugar, arguiu a ilegitimidade ativa da autora, sob o argumento de que não a conhecia e que o cheque não havia sido emitido em seu favor, tampouco apresentava referência à sua condição de credora.
Ressaltou que o referido título não havia sido apresentado para compensação bancária e que cheques de valor superior a R$ 100,00 deveriam ser nominais, conforme o art. 69 da Lei nº 7.357/85.
No mérito, o embargante buscou restabelecer o que denominou de "verdade dos fatos".
Narrou que havia realizado um negócio jurídico com um terceiro, de nome Mailton, para o fornecimento de grades, e que, para caucionar o pagamento, emitiu dois cheques no valor de R$ 37.500,00 cada.
Contudo, o negócio não se concretizou, e Mailton teria devolvido apenas um dos cheques, prometendo destruir o outro.
O embargante afirmou ter acreditado na palavra de Mailton, pois o cheque nunca havia sido apresentado ou cobrado desde sua emissão em 2015 até a propositura da presente ação dois anos depois.
Alegou desconhecer a autora e não ter realizado qualquer negociação com ela, questionando como o cheque teria chegado às mãos da promovente.
Diante disso, requereu a aplicação das sanções por litigância de má-fé à autora, com fundamento no art. 80, incisos I, II e III, do CPC, por deduzir pretensão contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, alterar a verdade dos fatos e usar do processo para conseguir objetivo ilegal, pleiteando multa de 10 (dez) vezes o valor do salário mínimo e indenização pelos prejuízos.
Por fim, requereu o acolhimento das preliminares para extinguir o processo sem resolução do mérito, a suspensão da eficácia do mandado de pagamento, a condenação da autora por litigância de má-fé, o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, e a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em seu favor.
O promovido também pleiteou a produção de todas as provas em direito admitidas, incluindo o depoimento pessoal da parte promovente, oitiva de testemunhas e juntada posterior de documentos.
A promovente, por sua vez, apresentou Impugnação aos Embargos à Ação Monitória (ID 14236940, Pág. 65 e ID 14236965, Pág. 66-71) em 14 de maio de 2018.
Em sua manifestação, a embargada pugnou pela rejeição das preliminares suscitadas, argumentando que a ação monitória, fundada em cheque prescrito, dispensa a demonstração da causa debendi, cabendo ao embargante o ônus de provar a inexistência dos débitos, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial.
Afirmou que a versão do embargante sobre o desfazimento do negócio com Mailton e a suposta destruição do cheque era ilógica e desprovida de qualquer amparo probatório.
Rechaçou veementemente a alegação de litigância de má-fé, sustentando que suas pretensões eram legítimas e amparadas pela lei.
Ao final, reiterou os pedidos formulados na inicial.
Após a fase de impugnação, em 18 de julho de 2019, foi proferido despacho (ID 22819703, Pág. 64) deferindo o requerimento de produção de prova oral formulado pela parte demandada e determinando a designação de audiência para a coleta dos depoimentos pessoais das partes.
O processo sofreu diversas intercorrências relacionadas à designação e remarcação de audiências, principalmente em virtude da pandemia de COVID-19, culminando em atos ordinatórios para cancelamento e reagendamento de audiências (ID 28182071, Pág. 63; ID 29228611, Pág. 51; ID 30185294, Pág. 50; ID 40084433, Pág. 49).
Em 12 de novembro de 2021, foi realizada audiência de conciliação virtual (ID 51278816, Pág. 27).
Contudo, o promovido e seus advogados estiveram ausentes injustificadamente, o que levou a MM.
Juíza a aplicar a multa prevista no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil em desfavor do réu, no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa (ID 56076265, Pág. 23).
Finalmente, em 19 de abril de 2023, foi realizada a Audiência de Instrução e Julgamento por videoconferência (ID 72059699, Pág. 15-16).
Na ocasião, foram tomados os depoimentos pessoais da parte autora e do promovido.
Após a instrução, as partes foram intimadas para apresentar Razões Finais.
A promovente (ID 73189546, Pág. 10-11) reiterou que o promovido, em depoimento, reconheceu a dívida e sua assinatura no título, configurando-se como "réu confesso".
Reforçou a desnecessidade de demonstração da relação subjacente em ação monitória, bastando a prova escrita do débito, conforme a legislação e a jurisprudência.
Por fim, pugnou pela total procedência dos pedidos formulados na petição inicial.
O promovido (ID 73191102, Pág. 5-8), em suas Razões Finais, argumentou que o título não fora apresentado à instituição bancária, desrespeitando o art. 50, § 1º, da Lei nº 7.357/85.
Questionou a origem do cheque e a falta de conhecimento da autora sobre os motivos de sua emissão, bem como a demora na cobrança, reforçando a tese de improcedência da demanda por ausência de esclarecimento contundente dos fatos.
Requereu o depósito do cheque original em juízo para conferência.
Importa registrar, ainda, a existência de uma penhora no rosto destes autos, comunicada pela 5ª Vara Mista de Cabedelo, referente ao Processo nº 0073365-83.2013.8.15.0731.
A penhora foi solicitada em 25 de junho de 2020 (ID 31785730, Pág. 43 e ID 48461536, Pág. 42), no montante de R$ 86.364,32 (oitenta e seis mil, trezentos e sessenta e quatro reais e trinta e dois centavos), com a finalidade de saldar crédito em favor do FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA III NAO PADRONIZADO, contraído pela devedora MARCA INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA EPP e sua avalista LUCILENE DE ARAUJO SILVA (a própria autora).
O termo de penhora foi lavrado nos presentes autos em 15 de setembro de 2021 (ID 48461538, Pág. 36) e comunicado ao juízo deprecante (ID 48607415, Pág. 35). É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda monitória, que busca a constituição de título executivo judicial a partir de um cheque prescrito, exige uma análise acurada das preliminares suscitadas e do mérito, com especial atenção ao ônus da prova e aos fatos revelados durante a instrução processual.
A.
Da Análise das Questões Preliminares O promovido MANUEL ROMEIRO NETO, em seus embargos, arguiu preliminares de indeferimento da inicial por falta de comprovação do negócio jurídico subjacente e de ilegitimidade ativa da autora.
A.1.
Do indeferimento da inicial por falta de comprovação do negócio subjacente A preliminar de indeferimento da inicial, fundamentada na suposta falta de comprovação do negócio jurídico que deu origem ao cheque, não merece prosperar.
A ação monitória, prevista no artigo 700 do Código de Processo Civil, constitui-se como um procedimento especial destinado a quem, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, afirma ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível, ou o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer.
O cheque prescrito, como no caso em tela, enquadra-se perfeitamente na definição de prova escrita apta a instruir a ação monitória, pois, embora tenha perdido sua força executiva cambial, mantém sua natureza de documento hábil a comprovar a existência de uma dívida.
Nesse diapasão, é assente o entendimento de que, em sede de ação monitória fundada em cheque prescrito, a indicação da causa debendi, ou seja, do negócio jurídico subjacente à emissão da cártula, é dispensável.
A peculiaridade do procedimento monitório reside justamente em sua flexibilidade quanto à prova, presumindo-se a liquidez e certeza do crédito a partir da prova escrita.
O ônus de desconstituir essa presunção, comprovando a inexistência, invalidade ou quitação da dívida, recai integralmente sobre o embargante, conforme a regra geral do ônus da prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Exigir da parte autora a detalhada comprovação do negócio jurídico que deu origem ao cheque, em um procedimento que se propõe a ser mais célere e simplificado para a constituição do título executivo, seria subverter a própria essência da ação monitória.
O promovido, ao opor seus embargos, teve a oportunidade de discutir a relação causal e apresentar as provas que entendesse pertinentes para infirmar o crédito, mas, como será visto na análise do mérito, não se desincumbiu satisfatoriamente desse encargo.
Portanto, rejeita-se esta preliminar.
A.2.
Da Ilegitimidade Ativa Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa da autora, fundamentada no desconhecimento do credor, na ausência de nominalidade do cheque à promovente e na falta de apresentação do título ao banco sacado, as razões apresentadas pelo promovido também não se sustentam no contexto da ação monitória. É verdade que o artigo 69 da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque) estabelece a vedação de emissão, pagamento e compensação de cheque de valor superior a R$ 100,00 (cem reais) sem identificação do beneficiário.
Contudo, essa regra se aplica ao cheque enquanto título de crédito dotado de força executiva e que se submete às rigorosas normas cambiais.
Uma vez prescrito e utilizado como prova escrita em uma ação monitória, o cheque perde sua natureza eminentemente cambial, e as regras de sua circulação e apresentação são mitigadas.
Na ação monitória, o que se exige é que o autor seja o legítimo portador do documento que corporifica a dívida.
A autora LUCILENE DE ARAUJO SILVA, em seu depoimento pessoal, afirmou ter recebido o cheque de seu filho para cobrança posterior, o que configura uma forma de transferência do título, ainda que por mera tradição ou endosso em branco implícito, conferindo-lhe a condição de portadora de boa-fé.
O promovido, embora tenha alegado desconhecer a autora e não ter emitido o cheque diretamente a ela, reconheceu expressamente sua assinatura e a emissão do cheque durante o depoimento em audiência de instrução.
Essa confissão parcial da origem do título, aliada à ausência de qualquer prova robusta por parte do embargante que demonstrasse a ilicitude da posse do cheque pela autora, torna a alegação de ilegitimidade ativa insubsistente.
Se o emitente reconhece que emitiu o cheque e que sua assinatura é autêntica, a circulação subsequente do título, mesmo que de forma menos formalizada após a prescrição, não retira a legitimidade do atual portador para buscar o crédito pela via monitória, salvo se demonstrada a má-fé na aquisição ou a inexistência da dívida.
O promovido não produziu prova nesse sentido.
A alegação de não apresentação do cheque ao banco, por sua vez, é inerente à própria natureza da ação monitória, que é acionada justamente quando o cheque não pôde ser executado ou compensado.
Dessa forma, a não apresentação não é um óbice à monitória, mas um elemento que, em tese, justificaria a opção por essa via processual.
Assim, rejeita-se também a preliminar de ilegitimidade ativa.
A.3.
Do pedido de Justiça Gratuita do Réu O promovido MANUEL ROMEIRO NETO formulou pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em seus embargos (ID 11682099, Pág. 77).
Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
O parágrafo 3º do artigo 99 do mesmo diploma legal estabelece que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Embora não haja nos autos documentos que comprovem de forma irrefutável a hipossuficiência econômica do réu, a simples afirmação, por pessoa natural, de não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família é suficiente para ensejar a concessão do benefício, ante a presunção legal de veracidade.
Cumpre ressaltar que tal presunção é relativa e pode ser afastada por prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos.
Portanto, defiro a gratuidade da justiça ao promovido.
B.
Do Ônus da Prova A distribuição do ônus da prova é um dos pilares do processo civil, delineada no artigo 373 do Código de Processo Civil.
Por essa regra fundamental, ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu compete demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
No contexto específico da ação monitória, a prova escrita sem eficácia de título executivo, como o cheque prescrito, inverte a dinâmica tradicional.
A apresentação do título já constitui uma presunção de existência do crédito e, consequentemente, do direito do autor.
Nesse cenário, o ônus da prova de desconstituir essa presunção, ou seja, de provar que a dívida não existe, que é inválida, que foi quitada ou que não é o réu o devedor, recai integralmente sobre o promovido que opõe os embargos.
A autora cumpriu sua parte ao apresentar o cheque e a memória de cálculo.
A análise do caso concreto revela um ponto de inflexão decisivo: o depoimento pessoal do promovido MANUEL ROMEIRO NETO na audiência de instrução e julgamento, ao ser confrontado com o cheque acostado aos autos, o promovido, embora inicialmente afirmasse não se recordar de ter emitido os cheques, reconheceu prontamente o título e sua assinatura, admitindo que foi por ele emitido.
Esta declaração constitui uma confissão crucial sobre a autenticidade e a origem da cártula, reforçando de maneira significativa a prova escrita apresentada pela autora.
Diante do reconhecimento da emissão e da assinatura do cheque pelo próprio réu, a carga probatória sobre ele se tornou ainda mais pesada.
Incumbia ao promovido demonstrar, de forma cabal, que a dívida representada por aquele cheque, que ele próprio admitiu ter emitido, não era devida à autora, ou que já havia sido paga, ou que o negócio subjacente era inexistente ou ilícito.
Suas alegações defensivas, de que o cheque teria sido emitido para um terceiro (Mailton) e que este o teria destruído após o desfazimento de um negócio, carecem de qualquer respaldo probatório.
Não há nos autos nenhum documento, testemunho ou qualquer outro elemento que corrobore essa versão dos fatos.
A mera alegação, por mais plausível que possa parecer em tese, não pode prevalecer sobre o reconhecimento da emissão do título pelo devedor e a posse legítima pela credora.
Ademais, o argumento do promovido de que o cheque não fora apresentado à instituição bancária, em desrespeito ao artigo 50, § 1º, da Lei nº 7.357/85, é desprovido de eficácia para afastar a pretensão monitória.
A exigência de apresentação do cheque ao sacado no prazo legal é condição para a propositura da execução cambial, preservando a exigibilidade do título como tal.
No entanto, quando o cheque perde sua força executiva pela expiração do prazo de apresentação ou prescrição, a via monitória torna-se o instrumento adequado para a cobrança do crédito.
A finalidade da monitória é justamente transformar um documento que perdeu a eficácia executiva em um título executivo judicial.
A alegação de não apresentação, portanto, não é um fato impeditivo, modificativo ou extintivo da dívida em si, mas apenas um indicativo de que a via processual escolhida (monitória) é a correta para o caso.
A autora, em seu depoimento, inclusive, afirmou ter chegado a apresentar os cheques ao banco, o que, ainda que não crucial para a monitória, descredibiliza a afirmação do réu nesse ponto.
A promovente, embora não tenha detalhado a causa debendi na inicial, esclareceu em depoimento que recebeu o cheque de seu filho para cobrança.
Esta explicação, que aponta para uma circulação legítima do título, combinada com o reconhecimento da emissão pelo réu, preenche os requisitos da ação monitória e desloca, de forma irrefutável, o ônus da prova para o promovido, do qual ele não se desincumbiu.
C.
Da Análise do Mérito Conforme exaustivamente exposto, a Ação Monitória, disciplinada no artigo 700 do Código de Processo Civil, exige, como requisito fundamental, a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo que comprove a existência de um crédito.
No caso em apreço, o cheque prescrito, emitido pelo promovido MANUEL ROMEIRO NETO, constitui-se em documento hábil e idôneo para fundamentar a pretensão da autora LUCILENE DE ARAUJO SILVA.
A prova mais contundente e determinante para o deslinde da controvérsia reside no próprio depoimento pessoal do promovido.
Em audiência de instrução e julgamento, ao ser-lhe apresentado o cheque, MANUEL ROMEIRO NETO reconheceu, sem reservas, o título e a autenticidade de sua assinatura, admitindo que o cheque fora por ele emitido.
Esta declaração, registrada sob o crivo do contraditório, possui força probante inegável, funcionando como uma confissão que valida a obrigação de pagamento do valor representado pela cártula.
As demais alegações do promovido, no sentido de que desconheceria a autora, de que o cheque seria fruto de um negócio com um terceiro (Mailton) que não se concretizou, e de que Mailton teria prometido destruir o título, mostraram-se insuficientes para infirmar a pretensão da promovente.
Não há nos autos qualquer elemento de prova documental, testemunhal ou pericial que corrobore a versão do promovido.
A simples assertiva de que um terceiro teria rasgado o cheque, sem qualquer demonstração de tal fato, não possui peso para desconstituir um título que o próprio emitente reconhece como autêntico.
Se o promovido alegava que a dívida não existia, que o título era nulo ou que fora pago, cabia-lhe o ônus de provar tais fatos, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Contudo, ele falhou em produzir qualquer evidência nesse sentido.
A ausência de sustação do cheque, também confessada pelo promovido em audiência, reforça a validade da pretensão de cobrança, uma vez que não houve qualquer medida formal do devedor para impedir o pagamento ou circulação do título.
A justificativa da autora de que recebeu o cheque de seu filho para cobrança é uma forma legítima de transmissão de posse de um documento que representa um crédito, especialmente em um contexto de flexibilização das formalidades cambiais, como é o da ação monitória.
Portanto, diante do conjunto probatório, especialmente o reconhecimento da emissão e da assinatura do cheque pelo próprio promovido, não resta dúvida quanto à existência do crédito e à obrigação de pagamento por parte de MANUEL ROMEIRO NETO.
A pretensão da autora encontra respaldo nos fatos e no direito aplicável, devendo a ação monitória ser julgada procedente.
D.
Da Litigância de Má-Fé O promovido requereu a condenação da autora por litigância de má-fé, alegando que ela teria deduzido pretensão contra a verdade dos fatos, alterado a verdade dos fatos e utilizado o processo para conseguir objetivo ilegal, conforme o artigo 80, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil.
Para a configuração da litigância de má-fé, exige-se a demonstração inequívoca de dolo ou culpa grave da parte na prática de atos que violem a lealdade processual, causando prejuízo à parte contrária ou ao andamento da justiça.
As hipóteses do artigo 80 do CPC descrevem condutas desleais, como a alteração da verdade dos fatos, a dedução de pretensão temerária ou o uso de meios protelatórios.
No caso em análise, conforme a fundamentação anterior, a promovente logrou êxito em demonstrar a existência de seu crédito, por meio de prova escrita (o cheque prescrito) e, crucialmente, pelo reconhecimento de sua emissão e assinatura pelo próprio promovido em depoimento pessoal.
Não se vislumbra qualquer conduta da autora que se enquadre nas hipóteses de litigância de má-fé.
A mera improcedência de argumentos defensivos ou a resistência à pretensão da parte adversa, por si só, não configuram má-fé.
A autora buscou, por meio de um instrumento processual adequado, a tutela de um direito que se revelou existente e exigível.
Desse modo, rejeita-se o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé.
E.
Da Penhora no Rosto dos Autos Por fim, é imperioso registrar e considerar a existência da penhora no rosto destes autos, no valor de R$ 86.364,32 (oitenta e seis mil, trezentos e sessenta e quatro reais e trinta e dois centavos), solicitada pela 5ª Vara Mista de Cabedelo, referente ao Processo nº 0073365-83.2013.8.15.0731, em que figuram como devedores MARCA INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA EPP e a própria LUCILENE DE ARAUJO SILVA.
Conforme o Termo de Penhora (ID 48461538, Pág. 36), o crédito da autora nos presentes autos está vinculado à satisfação dessa outra execução até o limite do valor penhorado.
A efetivação dessa penhora implica que o valor a ser recebido pela autora nesta ação monitória deverá ser reservado para o juízo deprecante, observando-se os trâmites legais para sua posterior transferência.
Essa medida garante o direito do exequente no processo de Cabedelo, sem prejuízo da constituição do título executivo em favor de LUCILENE DE ARAUJO SILVA nesta demanda.
III.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e em conformidade com o que foi amplamente debatido e comprovado nos autos, este Juízo da 6ª Vara Cível da Capital, com fundamento no artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, profere SENTENÇA com resolução de mérito, para: Rejeitar as preliminares de indeferimento da inicial por falta de comprovação do negócio subjacente e de ilegitimidade ativa, arguidas pelo promovido MANUEL ROMEIRO NETO.
Deferir os benefícios da Justiça Gratuita ao promovido MANUEL ROMEIRO NETO, nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, suspendendo-se a exigibilidade das verbas sucumbenciais que lhe forem impostas.
Julgar TOTALMENTE PROCEDENTE a presente Ação Monitória para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial em favor de LUCILENE DE ARAUJO SILVA, condenando o promovido MANUEL ROMEIRO NETO ao pagamento da quantia de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais), que deverá ser corrigida monetariamente pelo Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M) a partir de 21 de abril de 2015 (data de emissão do cheque, conforme cálculo inicial – ID 5242747, Pág. 91) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data da citação (21 de novembro de 2017 – ID 10936854, Pág. 81).
Condenar o promovido MANUEL ROMEIRO NETO ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte promovente, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, levando em consideração a natureza da causa, o trabalho realizado pelos advogados, o tempo de tramitação do processo e, especialmente, o reconhecimento da dívida pelo réu em audiência, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação ao promovido, em virtude da concessão da Justiça Gratuita.
Rejeitar o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé.
Rejeitar o pedido do promovido para depósito do cheque original em juízo, considerando que a prova já foi produzida e o título será constituído judicialmente.
Determinar, após o trânsito em julgado desta sentença e a devida apuração do montante total da condenação, que seja oficiado ao Juízo da 5ª Vara Mista de Cabedelo (Processo nº 0073365-83.2013.8.15.0731) para informar sobre o resultado deste julgamento e, em atendimento à penhora no rosto dos autos (ID 48461538, Pág. 36), que o valor do crédito da autora seja reservado até o limite de R$ 86.364,32 (oitenta e seis mil, trezentos e sessenta e quatro reais e trinta e dois centavos), conforme solicitado no ofício de ID 31785730 (Pág. 43).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, observadas as determinações acima, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
09/09/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 10:54
Julgado procedente o pedido
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17/07/2025 15:37
Juntada de provimento correcional
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17/07/2025 15:15
Juntada de provimento correcional
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14/08/2023 23:36
Juntada de provimento correcional
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18/05/2023 18:38
Conclusos para julgamento
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12/05/2023 11:18
Juntada de Petição de razões finais
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12/05/2023 11:10
Juntada de Petição de alegações finais
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19/04/2023 14:07
Juntada de Informações
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19/04/2023 10:50
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 19/04/2023 10:00 6ª Vara Cível da Capital.
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02/03/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2023 14:14
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 19/04/2023 10:00 6ª Vara Cível da Capital.
-
15/01/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
06/11/2022 23:37
Juntada de provimento correcional
-
02/05/2022 08:24
Juntada de Informações
-
30/04/2022 04:57
Decorrido prazo de Júlio César de Farias Lira em 28/04/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 04:57
Decorrido prazo de BRAULIO STEFERSON PATRICIO DE LIRA em 28/04/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 04:57
Decorrido prazo de MANUEL ROMEIRO NETO em 28/04/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 04:57
Decorrido prazo de HEBERT GOES ROMEIRO em 28/04/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 03:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 17:13
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 17:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/11/2021 11:00 6ª Vara Cível da Capital.
-
21/10/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 17:21
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/11/2021 11:00 6ª Vara Cível da Capital.
-
19/10/2021 17:20
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 12:22
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 13:33
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 17:49
Juntada de Ofício
-
15/09/2021 17:26
Juntada de tomada de termo
-
15/09/2021 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 14:38
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 09:10
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
27/04/2020 17:16
Audiência Instrução cancelada para 18/03/2020 14:30 6ª Vara Cível da Capital.
-
27/04/2020 17:13
Juntada de ato ordinatório
-
18/03/2020 15:10
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2020 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2020 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2020 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2020 15:48
Juntada de ato ordinatório
-
11/02/2020 15:46
Audiência instrução designada para 18/03/2020 14:30 6ª Vara Cível da Capital.
-
18/07/2019 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2019 14:23
Conclusos para despacho
-
14/05/2018 09:00
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
12/04/2018 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2018 08:36
Juntada de ato ordinatório
-
14/12/2017 00:04
Decorrido prazo de MANUEL ROMEIRO NETO em 13/12/2017 23:59:59.
-
12/12/2017 16:08
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
21/11/2017 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2017 09:39
Expedição de Mandado.
-
24/07/2017 07:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2016 09:57
Conclusos para despacho
-
03/10/2016 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2016
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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