TJPB - 0000033-79.2012.8.15.0291
1ª instância - 2ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 08:46
Outras Decisões
-
10/09/2025 08:45
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 03:44
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0000033-79.2012.8.15.0291 [Cédula de Crédito Rural].
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
EXECUTADO: JOSE ANTONIO BATISTA.
DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, em que pese o prévio deferimento do pedido de pesquisa à plataforma SNIPER (ID 103486795), CHAMO O FEITO À BOA ORDEM em face da imperiosa necessidade de fundamentação, devendo-se alinhar aos ditames e hipóteses do art. 1º, 4º, da Lei Complementar nº 105/2001 e ao entendimento jurisprudencial majoritário.
Pois bem.
O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) é uma plataforma desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 e implementada pelo Conselho Nacional de Justiça, com o intuito de facilitar e agilizar as investigações patrimoniais, exigindo, porém, antecedente quebra do sigilo fiscal e bancário do devedor, representando, assim, medida extrema que se justifica após minudente análise casuística, não podendo ser utilizada como simples plataforma consultiva ou como instrumento final para tentativa de localização de bens.
Nesse contexto, a Lei Complementar nº 105/2001 regulamenta a quebra do sigilo, somente pode ser utilizada em contextos de apuração de ilícitos criminais, mediante fundamentação idônea e autorização judicial expressa, especialmente quando envolver dados protegidos por sigilo fiscal, bancário ou patrimonial, conforme preceituam os artigos 5º, X e XII, da Constituição Federal.
Logo, a quebra de sigilo fiscal e bancário do devedor apenas deve ser determinada em casos em que exista fundada existência de fraude ou ocultação de bens, não podendo ser equiparada a eventual possibilidade de insolvência do devedor.
Registro que as buscas realizadas anteriormente não indicaram a existência de bens ou valores ocultos, apenas tentativas de bloqueio e pesquisa em outros sistemas infrutíferos, vide (ID's 85907708 e 98723628).
Sobre o tema, são as decisões judiciais ora citadas: EXECUÇÃO.
PRETENDIDA PELO BANCO AGRAVANTE A PESQUISA POR MEIO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER).
PESQUISA QUE DEPENDE DE DECISÃO QUE AUTORIZE A QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO DA PESSOA A SER PESQUISADA.
Quebra do sigilo bancário que é medida excepcional, devendo ser adotada somente quando houver fundada suspeita da prática de ilícito pela parte, principalmente dos ilícitos elencados nos incisos I a IX do § 4º do art. 1º da LC 105/2001.
Hipótese não retratada no caso em tela.
Precedentes do TJSP.
Decisão mantida, ainda que por fundamentação diversa.
Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2217562-33.2025.8.26.0000; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/07/2025; Data de Registro: 29/07/2025) (TJSP; AI 2217562-33.2025.8.26.0000; Guarulhos; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
José Marcos Marrone; Julg. 29/07/2025) (Destacado) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SNIPER PARA BUSCA DE BENS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de busca de bens pelo sistema SNIPER, sob a alegação de que as diligências anteriores não foram eficazes na localização de bens do devedor.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é cabível a utilização do sistema SNIPER para a busca de bens, diante da ausência de indícios de ocultação, confusão ou dilapidação patrimonial.
III.
Razões de decidir 1.
A utilização do sistema SNIPER requer a demonstração, mesmo que indiciária, de ocultação, confusão ou dilapidação patrimonial, o que não foi demonstrado no caso. 2.
As buscas realizadas anteriormente não indicaram a existência de bens ou valores ocultos, apenas tentativas de bloqueio e pesquisa em outros sistemas. 3.
A consulta indiscriminada ao sistema SNIPER poderia resultar na quebra do sigilo de dados de terceiros, violando a Constituição Federal. lV.
Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada que indeferiu o pedido de buscas através do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Tese de julgamento: A utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) exige a demonstração, ainda que indiciária, de ocultação, confusão ou dilapidação patrimonial, sendo insuficiente a mera alegação de insucesso nas buscas anteriores de bens ou valores.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015, p.
U.; CR/1988, art. 5º, XII.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, AGI 0021446-04.2024.8.16.0000, Rel.
Substituta Cristiane Santos Leite, 14ª Câmara Cível, j. 10.06.2024; TJPR, AGI 0023289-04.2024.8.16.0000, Rel.
Desembargador Iraja Pigatto Ribeiro, 14ª Câmara Cível, j. 10.06.2024. (TJPR; Rec 0030086-59.2025.8.16.0000; Guaraniaçu; Décima Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Subst.
Eduardo Novacki; Julg. 25/06/2025; DJPR 26/06/2025) (Destacado) No caso dos autos, após melhor exame dos fatos, não há elementos mínimos que indiquem a existência de fraude, ocultação patrimonial dolosa ou qualquer indício de prática criminosa que justifique a utilização de meio extremo, razão pela qual, INDEFIRO o pedido de pesquisa por meio do sistema SNIPER.
INTIME-SE o exequente para se manifestar a respeito da (in)ocorrência da prescrição intercorrente.
Prazo, 15 dias.
Intime-se.
Data e assinatura eletrônicas. -
02/09/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 15:11
Outras Decisões
-
13/05/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 10:07
Outras Decisões
-
25/10/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 24/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:47
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 16/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 14:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/12/2022 19:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/08/2022 09:44
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 09:44
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 10:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/03/2022 08:11
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 08:10
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2021 11:33
Juntada de diligência
-
01/12/2021 09:17
Expedição de Mandado.
-
30/11/2021 13:06
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 09:41
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2021 16:13
Juntada de diligência
-
17/11/2021 09:40
Expedição de Mandado.
-
15/11/2021 09:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/11/2021 09:34
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
03/11/2021 11:38
Expedição de Mandado.
-
08/06/2021 10:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/05/2021 13:04
Conclusos para despacho
-
28/05/2021 13:04
Juntada de Certidão
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
05/11/2020 06:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2020 14:12
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MARTINS DE ARAUJO em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 14:11
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MARTINS DE ARAUJO em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 13:38
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MARTINS DE ARAUJO em 25/05/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 03:00
Decorrido prazo de JULIO CESAR LIMA DE FARIAS em 22/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 00:21
Decorrido prazo de DALLIANA WALESKA FERNANDES DE PINHO em 22/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 00:21
Decorrido prazo de NAZIENE BEZERRA FARIAS DE SOUZA em 22/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 00:21
Decorrido prazo de FERNANDA HALIME FERNANDES GONCALVES em 22/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 00:20
Decorrido prazo de TAMARA FERNANDES DE HOLANDA CAVALCANTI em 22/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 00:20
Decorrido prazo de PABLO RICARDO HONORIO DA SILVA em 22/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 00:20
Decorrido prazo de BRUNO CARNEIRO RAMALHO em 22/05/2020 23:59:59.
-
30/03/2020 11:10
Conclusos para despacho
-
30/03/2020 11:10
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2020 10:13
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2020 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2020 15:54
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2020 18:36
Redistribuído por sorteio em razão de desinstalação de unidade judiciária
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
31/05/2019 22:22
Outras Decisões
-
31/05/2019 16:29
Conclusos para despacho
-
13/04/2019 01:46
Decorrido prazo de NAZIENE BEZERRA FARIAS DE SOUZA em 12/04/2019 23:59:59.
-
13/04/2019 01:46
Decorrido prazo de JULIO CESAR LIMA DE FARIAS em 12/04/2019 23:59:59.
-
12/04/2019 02:43
Decorrido prazo de DALLIANA WALESKA FERNANDES DE PINHO em 11/04/2019 23:59:59.
-
12/04/2019 02:08
Decorrido prazo de BRUNO CARNEIRO RAMALHO em 11/04/2019 23:59:59.
-
11/04/2019 02:51
Decorrido prazo de FERNANDA HALIME FERNANDES GONCALVES em 10/04/2019 23:59:59.
-
11/04/2019 02:51
Decorrido prazo de PABLO RICARDO HONORIO DA SILVA em 10/04/2019 23:59:59.
-
11/04/2019 02:51
Decorrido prazo de TAMARA FERNANDES DE HOLANDA CAVALCANTI em 10/04/2019 23:59:59.
-
10/04/2019 01:16
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MARTINS DE ARAUJO em 09/04/2019 23:59:59.
-
02/04/2019 11:26
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2019 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2019 19:01
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2019 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2019 18:56
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2018 09:26
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
13/12/2018 14:36
Processo migrado para o PJe
-
06/12/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 06: 12/2018 MIGRACAO P/PJE
-
06/12/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 12/2018 NF 157/1
-
06/12/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 06: 12/2018 14:38 TJECS10
-
07/06/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 06/2018 P000072180291 12:09:15 BANCO D
-
07/06/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 06/2018
-
07/06/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 06/2018 DEFERIDA A SUSPENSãO
-
29/05/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 05/2018 P000072180291 12:29:56 BANCO D
-
03/04/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 04/2017 P000200160291 10:19:41 BANCO D
-
03/04/2017 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 03: 04/2017
-
30/03/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 03/2017
-
15/03/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 03/2017
-
15/03/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 15: 03/2017
-
08/08/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 08/2016 P000200160291 15:49:59 BANCO D
-
15/07/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 07/2016
-
15/07/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 07/2016 NF 103/1
-
12/07/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 12: 07/2016
-
01/07/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 07/2016
-
28/06/2016 00:00
Mov. [848] - TRANSITADO EM JULGADO EM 05: 11/2015
-
28/06/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 06/2016
-
07/06/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EXECUCAO: CUMPRIMENTO DE SENTENCA 07/06/2016 P000259150291 13:
-
04/12/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO EXECUCAO: CUMPRIMENTO DE SENTENCA 04/12/2015 P000259150291
-
19/10/2015 00:00
Mov. [219] - JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO 19: 10/2015
-
19/10/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 10/2015 NF 151/1
-
13/10/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 13: 10/2015
-
09/10/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 09: 10/2015
-
09/10/2015 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 14: 09/2015
-
28/08/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 28: 08/2015
-
14/07/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 14: 07/2015
-
18/03/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 18: 03/2015
-
12/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 12: 03/2015 2ª VARA DE SAPé
-
06/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 06: 03/2015
-
06/03/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 06: 03/2015
-
20/11/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 20: 11/2014 COMARCA DE SAPé
-
02/07/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 02: 07/2014
-
12/03/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 12: 03/2014 OFICIO REC.FEDERAL
-
06/11/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 11/2013
-
22/10/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 22: 10/2013
-
18/10/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 10/2013
-
18/10/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 10/2013
-
11/09/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 09/2013
-
23/05/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 05/2013
-
17/05/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 17: 05/2013
-
14/05/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 09: 05/2013
-
04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
-
23/01/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 18: 01/2013 MANDADO
-
21/11/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 21112012
-
27/08/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 27082012
-
27/08/2012 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 27082012
-
14/08/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 14082012
-
13/08/2012 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2020
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Autos digitalizados • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800547-87.2024.8.15.0061
Manoel Jose Henrique
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Humberto de Sousa Felix
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/04/2025 10:52
Processo nº 0851490-16.2021.8.15.2001
Rosilda Gomes da Silva
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/12/2021 10:17
Processo nº 0838791-56.2022.8.15.2001
Estado da Paraiba
Renato Vieira Barros
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/07/2025 10:31
Processo nº 0834089-82.2024.8.15.0001
Ministerio Publico do Estado da Paraiba ...
Ademy Pereira de Azevedo (M)
Advogado: Joao Nascimento da Costa Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/10/2024 19:40
Processo nº 0815978-61.2024.8.15.2002
11 Delegacia Distrital da Capital
Cimaroze Correia Filho
Advogado: Priscila de Almeida Castro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/01/2025 10:33