TJPB - 0831023-74.2025.8.15.2001
1ª instância - Vara de Sucessoes de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 0831023-74.2025.8.15.2001 [Inventário e Partilha, Administração de herança] REQUERENTE: ANGELA MARIA DA SILVA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA ALVARÁ JUDICIAL – LEVANTAMENTO DE BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO – INEXISTÊNCIA DE DEPENDENTE HABILITADO – OBSERVÂNCIA DA LEI CIVIL - DEFERIMENTO. - O levantamento de valores relativos a benefício previdenciário independe de prévio procedimento de inventário, consoante reza o art. 1º, da Lei nº 6.858/80.
Vistos, etc. ÂNGELA MARIA DA SILVA ingressou com pedido de alvará judicial, alegando que a falecida Luiza Damião da Silva deixou resíduo de benefício previdenciário, razão pela qual postula a liberação.
Renúncia no id. 119234910. É o breve relatório.
Decido.
Como cediço, o levantamento de valores relativos a benefício previdenciário e restituição de imposto de renda, no caso de falecimento do titular, independe de prévio procedimento de inventário, consoante reza o art. 1º, da Lei nº 6.858/80, in verbis: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Ora, diante da natureza da quantia (id. 113906353), da inexistência de dependentes habilitados (id. 116558775), da renúncia do id. 119234910 e se a requerente é descendente da falecida, assiste-lhe direito de perseguir o levantamento.
Isto posto, DEFIRO O PEDIDO para autorizar à requerente ÂNGELA MARIA DA SILVA, o recebimento da quantia do id. 113906353, junto ao banco Santander, relativa ao benefício previdenciário de titularidade da falecida, nos termos do art. 1º, da Lei nº 6.858/80.
Transitada em julgado, expeça-se alvará e arquive-se.
Sem custas, face a gratuidade concedida no id. 116704732.
P.R.I.
João Pessoa, 3 de setembro de 2025.
SÉRGIO MOURA MARTINS - JUIZ DE DIREITO -
03/09/2025 11:25
Julgado procedente o pedido
-
03/09/2025 07:34
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 09:13
Determinada Requisição de Informações
-
22/07/2025 07:23
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 23:31
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 11:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANGELA MARIA DA SILVA - CPF: *75.***.*71-75 (REQUERENTE).
-
09/06/2025 08:25
Conclusos para despacho
-
07/06/2025 11:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/06/2025 05:37
Declarada incompetência
-
04/06/2025 00:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/06/2025 00:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801608-78.2024.8.15.0191
Emilia Alves de Medeiros
Sul America Seguros de Pessoas e Previde...
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2024 09:07
Processo nº 0802722-22.2024.8.15.0201
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Lc Cocos Agro Industrial LTDA
Advogado: Antonio Pedro de Melo Netto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/08/2025 19:25
Processo nº 0809460-36.2025.8.15.0251
Vilmar Sales Santos
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/08/2025 11:54
Processo nº 0805155-28.2024.8.15.2002
2 Delegacia Distrital da Capital
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Advogado: Rinaldo Cirilo Costa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/08/2025 11:09
Processo nº 0805155-28.2024.8.15.2002
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Jovando da Silva
Advogado: Rinaldo Cirilo Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/04/2024 13:18