TJPB - 0802030-79.2024.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:57
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0802030-79.2024.8.15.0441 [Gratificação Complementar de Vencimento] AUTOR: SILVERIO DIAS DA COSTA NETO REU: MUNICIPIO DE CONDE SENTENÇA Vistos, etc.
SILVERIO DIAS DA COSTA NETO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR em face do Município do Conde-PB, alegando, em síntese ser servidor público, lotado no cargo de guarda municipal efetivo da cidade do Conde.
Aduz a ausência de incorporação de gratificação por risco de vida, o que ocasionou prejuízos de ordem material pelo decréscimo remuneratório.
Devidamente intimado para apresentar responder à lide, o Município do Conde apresentou contestação.
Réplica no Id. 111254157.
Após vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO - DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O promovido aduz que "o prazo prescricional iniciou em 18/07/2019, data em que nasce o direito ao titular, ou seja o autor não pode ingressar com a presente demanda, tem-se configurada a prescrição do objeto, devendo ser sumariamente extinta a presente pretensão." Requer que se declare, em sentença, a PRESCRIÇÃO dos direitos pretendidos na presentes reclamatórios anteriores ao quinquênio do ajuizamento da presente ação.
Analisando os autos, verifico que na própria petição inicial, ficou expressamente consignado que o autor pleiteia os valores retroativos apenas pelo período não prescrito, conforme determinação legal.
Inclusive, o cálculo anexado (Id. 94021311) foi elaborado considerando os limites temporais impostos pela prescrição quinquenal.
Portanto, não há que se falar em extinção do processo por prescrição, como requer o promovido.
Assim, rejeito a preliminar.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA A Lei nº 12.153 /09, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, atribuiu aos Juizados Especiais da Fazenda Pública a competência absoluta para conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 salários mínimos.
A competência em razão do valor da causa é determinada pelo valor do salário mínimo vigente à época da distribuição da ação.
Definidos tais parâmetros, temos que o teto para tramitação nos Juizados Especiais da Fazenda Pública é de R$ 91.080,00, motivo pelo qual afasto a preliminar.
Sem mais preliminares, passo ao mérito.
DO MÉRITO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame de mérito.
Inicialmente, observo que é indiscutível a relação jurídica entre as partes, sendo prova suficiente as fichas financeiras acostada aos autos.
Passo à análise pormenorizada dos pedidos do autor.
DO PEDIDO DE INCORPORAÇÃO DE RISCO DE VIDA No tocante ao pedido autoral, cumpre destacar que a Lei Municipal nº 769/2013, norma específica que rege a estrutura remuneratória da Guarda Civil Municipal, disciplina expressamente a percepção da gratificação por risco de vida, bem como a sua incorporação ao vencimento básico dos servidores estáveis.
Com efeito, o artigo 50 do referido diploma legal dispõe que todos os Guardas Civis Municipais, da 3ª classe ao Comandante, farão jus ao recebimento de parcelas remuneratórias específicas, dentre elas a gratificação de risco de vida.
De forma ainda mais categórica, o artigo 51 da mesma lei estabelece que: “Art. 51.
Será acrescido, a título de gratificação de Risco de Vida, o valor mensal de 1/1 (um inteiro) calculado sobre o vencimento base. § 1º - O Adicional de Risco de Vida e outras vantagens concedidas aos Guardas Civis Municipais por exercício da atividade incorporar-se-ão ao vencimento básico ou proventos dos servidores estáveis.” A literalidade do dispositivo acima transcrito não deixa margem a dúvidas quanto ao direito à incorporação da referida vantagem.
Trata-se de previsão legal expressa, clara e objetiva, cuja eficácia está condicionada tão somente à estabilidade do servidor — condição incontroversa nos autos, uma vez que o autor, admitido no cargo de Guarda Municipal efetivo e atualmente já possui o requisito temporal necessário à estabilidade no serviço público, nos termos do art. 41 da Constituição Federal.
Verifica-se, portanto, o preenchimento dos requisitos legais para a incorporação da gratificação de risco de vida ao vencimento básico, uma vez que: (i) o autor está incluído na carreira contemplada pelos arts. 50 e 51 da Lei nº 769/2013; (ii) exerce função típica de Guarda Civil Municipal; e (iii) é servidor estável.
Nesse cenário, a jurisprudência corrobora a tese ora sustentada.
Destaca-se, nesse sentido, o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 1.184.954/RJ, de relatoria do Ministro Edson Fachin, no qual se reconheceu o direito à incorporação de adicional de risco de vida com base em legislação municipal que previa tal vantagem de forma genérica e desvinculada de qualquer contraprestação específica.
Veja-se trecho do acórdão: “MANDADO DE SEGURANÇA.
GUARDA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO.
ADICIONAL DE RISCO DE VIDA, BENEFÍCIO INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL Nº 050/1991.
PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO.
VANTAGEM DEVIDA APENAS AOS OCUPANTES DOS CARGOS MENCIONADOS EM LEI E EM RAZÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO.
VANTAGEM CONCEDIDA SEM A EXIGÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO ESPECÍFICA – NATUREZA GENÉRICA DO ADICIONAL - COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE EFETIVO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A VANTAGEM “ADICIONAL DE RISCO DE VIDA”.
LEI Nº 376/2011 QUE CONCEDE A INCORPORAÇÃO DA ALUDIDA GRATIFICAÇÃO.
AUMENTO DE REMUNERAÇÃO DISFARÇADO DE ADICIONAL.
COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELA VIA MANDAMENTAL.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.”(...) No caso, o impetrante alega fazer jus à incorporação do adicional de risco de vida, por se tratar de verba concedida em caráter genérico, visando a melhoria salarial.
Da análise da Lei Municipal nº 050/1991 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Gonçalo), com a redação dada pela Lei nº 020/1994, que institui o adicional, extrai-se que tal verba “poderá” ser recebida pelos servidores (...) Ademais, pela análise do disposto no artigo 90, parágrafo único, da Lei Municipal nº 050/1991, depreende-se que tal vantagem é devida apenas aos ocupantes dos cargos mencionados em lei em razão do efetivo exercício da função.
Confira-se, in verbis: (...) Não resta a menor dúvida que não se exige qualquer condição para o direito à percepção da referida verba, bastando, tão somente, que seja o servidor ocupante do cargo de Guarda Municipal e não esteja cedido a outros órgãos, como no caso em apreço.
Inexiste, portanto, qualquer condição especial para a percepção da referida vantagem.
Entretanto, para que a verba relativa adicional de risco de vida seja definitivamente incorporada aos vencimentos do servidor é necessária previsão legal nesse sentido, o que não se verifica no caso vertente. (...)(STF - RE: 1184954 RJ - RIO DE JANEIRO, Relator: Min.
EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 15/03/2019, Data de Publicação: DJe-054 20/03/2019).
No caso em tela, conforme demonstrado, há previsão legal expressa de incorporação, contida no §1º do art. 51 da Lei Municipal nº 769/2013, o que torna indiscutível o direito do autor à incorporação da gratificação em questão.
Assim, demonstrado o preenchimento dos requisitos legais e configurado o fato constitutivo do direito, impõe-se o reconhecimento da procedência do pedido autoral, com o consequente direito à incorporação da gratificação de risco de vida ao vencimento básico, enquanto vigente a Lei Municipal nº 769/2013, bem como à percepção dos valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados à inicial, para CONDENAR o Município do Conde-PB a incorporar gratificação de risco de vida ao vencimento do mesmo enquanto a Lei 769/13 e seus artigos 50, I, "c" e art. 51 se encontrarem em vigor, bem como ao pagamento de todos os valores que a parte autora deixou de receber em virtude da ausência de incorporação que não estiverem maculados pelo prazo prescricional.
A condenação acima referida será acrescida de juros de mora no percentual previsto no art. 1º-F da Lei n.° 9.494/971, a partir da citação (art. 219 do CPC e art. 405 do Código Civil), e correção monetária, pelo IPCA, devidos a partir do inadimplemento de cada parcela, nos termos do RE 870947-SE, com Repercussão Geral.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Sem remessa necessária, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009.
Por fim, destaco o atendimento ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, conforme Enunciado 32 do FONAJEF, uma vez que não é considerada ilíquida sentença que estabelece os parâmetros dos cálculos necessários ao encontro do valor.
Publicado e registrado eletronicamente.
Cumpra-se.
Conde/PB, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
08/09/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:45
Julgado procedente o pedido
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08/09/2025 07:15
Conclusos para julgamento
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20/06/2025 16:48
Juntada de Petição de comunicações
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18/06/2025 08:34
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/06/2025 02:04
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 21:23
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 21:23
Outras Decisões
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09/06/2025 10:18
Conclusos para despacho
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09/06/2025 10:15
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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09/06/2025 08:47
Conclusos para despacho
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05/06/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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18/04/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 12:25
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2025 14:38
Juntada de Petição de comunicações
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07/01/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 08:12
Conclusos para despacho
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20/12/2024 15:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/12/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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