TJPB - 0804481-47.2025.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:42
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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10/09/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0804481-47.2025.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trânsito] AUTOR: JOSENILDO GONCALVES DE SOUZA REU: ROBSON CARNEIRO DE OLIVEIRA PAIVA, JAKSON DINIZ DOS SANTOS DECISÃO Vistos, etc.
Na égide da Lei n. 1.060/50 e do CPC de 1973, a assistência judiciária gratuita consistia da suspensão da exigibilidade de custas, taxas, honorários, e demais despesas do processo.
A parte nada haveria que recolher, ficando a obrigação sobrestada até que o devedor passasse a apresentar condições de pagamento, desde que nos 5 anos seguintes.
Na prática, entrementes, significava isenção total de todas as despesas do processo.
Com a vigência do atual CPC, a disciplina da gratuidade judiciária foi completamente modificada.
Não se tem mais o "sistema do tudo ou nada", de sorte que a gratuidade poderá se referir a um ou alguns atos o processo (§ 5º, art. 98), redução proporcional (§ 5º, art. 98) ou parcelamento (§ 6º, art. 98).
Lado outro, a declaração de pobreza traz em si uma presunção de veracidade, notadamente quando feita por pessoa física.
Todavia, esta presunção pode ser elidida quando houver nos autos elementos em sentido contrário (art. 99, § 2º, do NCPC) ou quando feita por pessoa jurídica (art. 99, § 3º, do NCPC), sobretudo quando constituída na forma de empresa, exercendo, pois, atividade econômica.
No caso dos autos, a parte autora foi intimada para acostar as comprovações de sua hipossuficiência, tendo apresentado as documentações constantes no ID n. 120140237, consistente na CTPS e extratos bancários de sua conta perante o Santander.
Acontece que, a parte promovente não anexou as demais informações requeridas por este Juízo, nem justificou a ausência.
Vale ressaltar que, em consulta realizada no SISBAJUD, é possível encontrar oito contas bancárias de titularidade da citada parte, as quais foram omitidas deste Juízo.
Vejamos: Em consequência, descabe a presunção de hipossuficiência nesta demanda, tanto pela ausência da declaração respectiva, quanto pelas omissões acima elencadas.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, INDEFIRO A GRATUIDADE JUDICIAL para, em consequência, DETERMINAR a intimação da parte autora para, por seu advogado/defensor, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher o valor das custas e taxas de diligências, FACULTANDO-LHE o parcelamento em 06 (seis) vezes).
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito em Substituição [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
05/09/2025 22:21
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 22:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSENILDO GONCALVES DE SOUZA - CPF: *53.***.*63-53 (AUTOR).
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13/08/2025 07:59
Conclusos para despacho
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12/08/2025 20:27
Juntada de Petição de comunicações
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02/07/2025 22:18
Determinada a emenda à inicial
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01/07/2025 18:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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