TJPB - 0815334-58.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0815334-58.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Prefacialmente, considerando a certidão constante no ID 108371714, verifiquei não ser o caso de litispendência e/ou coisa julgada.
Seguindo, constata-se certo tumulto processual, cabendo a solução individualmente dos incidentes.
Primeiramente, tem-se que o antigo patrono (Sr.
Ramon Pessoa de Morais) da parte autora substabeleceu, sem reservas de poderes, o mandato que lhe havia sido conferido, em favor da sociedade de advogados e do advogado indicados no ID 75915740.
Tal substabelecimento sem reservas, por sua natureza, implicou a transferência integral dos poderes e, por consequência, a renúncia ao mandato anteriormente outorgado.
Posteriormente, em manifestação protocolada sob o ID 120979380, o advogado subscritor, Sr.
Durval Guilherme Ruver, alega que o antigo patrono teria substabelecido os poderes em seu favor.
No entanto, o referido substabelecimento (ID 121060013) é posterior ao já existente e válido substabelecimento constante no ID 120979380, razão pela qual não possui eficácia jurídica, tampouco prevalece sobre o anterior.
Logo, indefiro o pedido de habilitação, e determino que o cartório promova a exclusão do mencionado advogado do polo ativo de representação junto ao sistema PJe.
Em continuidade, a parte autora em petição de ID 113929101, solicita que o promovido seja compelido a acostar suas fichas financeiras, viabilizando a execução.
Ora, sabe-se que à luz do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao Autor provar o fato constitutivo do seu direito, e tal incumbência estende-se à fase de cumprimento de sentença.
Ademais, por força do que disciplina o caput do art. 534, também, do aludido código, o Exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com o atendimento de todos os incisos de tal dispositivo.
Nos autos, não há prova de que o autor diligenciou junto ao Promovido na tentativa de adquirir suas próprias fichas financeiras.
Assim, considerando que não restou comprovado impossibilidade ou excessiva dificuldade por parte do autor em cumprir encargo que lhe compete, indefiro o pedido constante em petição de ID 113929101.
Dito isso, intime-se a parte autora para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, consoante disciplina o art. 534 do Código de Processo Civil, requerer o cumprimento definitivo da sentença.
Transcorrido tal prazo sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão.
João Pessoa, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
10/09/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 20:22
Indeferido o pedido de JOSENIAS GOMES DA SILVA - CPF: *19.***.*69-72 (AUTOR)
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03/09/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 13:47
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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22/08/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 15:09
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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12/08/2025 00:02
Conclusos para despacho
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04/06/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 12:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/04/2025 20:30
Recebidos os autos
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02/04/2025 20:30
Juntada de Certidão de prevenção
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25/02/2025 02:48
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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24/07/2024 09:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/07/2024 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 01:39
Decorrido prazo de VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO em 23/05/2024 23:59.
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21/05/2024 16:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/04/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 01:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 01:53
Julgado procedente em parte do pedido
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29/01/2024 23:45
Conclusos para despacho
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29/01/2024 23:45
Juntada de Projeto de sentença
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24/08/2023 09:37
Conclusos ao Juiz Leigo
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27/07/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2023 16:00
Outras Decisões
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11/07/2023 14:30
Conclusos para despacho
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11/07/2023 14:30
Juntada de Decisão
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11/07/2023 14:30
Conclusos ao Juiz Leigo
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11/07/2023 14:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) convertida em diligência para 12/07/2023 11:00 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital.
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11/07/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 21:26
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2023 04:38
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 07/06/2023 23:59.
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10/05/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 15:44
Juntada de Decisão
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23/04/2023 23:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 12/07/2023 11:00 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital.
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23/04/2023 13:10
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2023 21:17
Conclusos ao Juiz Leigo
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10/04/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 12:51
Conclusos para despacho
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04/04/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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