TJPB - 0852635-68.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0852635-68.2025.8.15.2001 AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: CAMILA EMILLY MUNIZ CHAVES DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO promovida por BANCO C6 S.A, com base inadimplemento de contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária, tendo como parte ré, CAMILA EMILLY MUNIZ CHAVES, e como bem em disputa o automóvel descrito na petição inicial.
Juntou documentos.
DECIDO.
I.
DAS CUSTAS INTIME para juntar aos autos comprovante de pagamento das custas iniciais no prazo de 15 dias.
II.
DA LIMINAR A documentação acostada à exordial reputa-se suficiente para provar o inadimplemento da parte promovida, configurando este, um dos requisitos para concessão de liminar denominado “fumus boni juris”.
Reputa-se ainda que a mora do devedor fiduciário se encontra demonstrada, apesar da notificação extrajudicial de ID 122730620 não ter sido recebida e assinada, foi enviada ao endereço informado no Contrato de ID 122730618. É o entendimento jurisprudencial: Tema 1132 - STJ: Definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação no instrumento contratual, dispensando-se que a assinatura do AR seja do próprio destinatário.
Quanto ao periculum in mora, este resta caracterizado posto que a parte promovida não vem efetuando o pagamento da prestação, conforme pactuado entre as partes.
Mesmo notificada, a suplicada não atendeu a solicitação do requerente e se encontra em inadimplência das prestações que se venceram.
Com efeito, dispõe o art. 3º, caput, do Decreto – Lei 911/69 que: "O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor".
Pelo exposto, nos termos do art. 3º, caput, do Decreto-Lei 911/69, CONCEDO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, individualizado na inicial, ficando ciente a parte promovente de que não poderá alienar o bem objeto da busca e apreensão enquanto não tiver fim o prazo de contestação da parte promovida.
III.
DAS DETERMINAÇÕES A SEREM TOMADAS Determino o seguinte: 1) Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo descrito na exordial, recomendando-se aos Oficiais de Justiça encarregados da diligência a rígida observância das cautelas legais (art.5o, inciso XI da CF), devendo ser lavrado termo circunstanciado acerca do estado em que se encontra o veículo com todas as suas particularidades, características e acessórios, bem assim de todo o ocorrido durante a diligência.
Saliente-se a possibilidade de requisição de força policial, se houver resistência ao cumprimento da ordem. 2) Observe a escrivania o Provimento da Corregedoria Geral de Justiça quanto à necessidade de indicação de depositário do automóvel pela parte autora, ao qual deverá se entregue o veículo após a apreensão. 3) Efetuada a busca e apreensão deverá o automóvel ficar depositado com a representante legal da empresa autora ou seu procurador e advogado, que poderá, após o decurso do prazo para pagamento da integralidade da dívida, inclusive alienar o bem, cabendo as repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária. 4) Concomitante ao ato de cumprimento da liminar, nos termos dos parágrafos do art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69, com a redação dada pela Lei n.º 10.931/2004, CITE a parte requerida, para: a) querendo, no prazo 05 (cinco) dias, segundo valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, pagar a integralidade da dívida pendente, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (§ 2.º), sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, nos termos do § 1.º do citado dispositivo legal; e b) para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta ao pedido (§ 3º), ainda que tenha se utilizado da faculdade de pagar a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e deseje restituição (§4.º). 5) Comunicações necessárias ao Detran, sob a responsabilidade da parte autora, servindo a presente decisão como ofício. À Escrivania para realizar pesquisa e bloqueio total do veículo no RENAJUD.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25090313234957800000115243964 02.
FIEL - PB Outros Documentos 25090313235014100000115243965 04.
Procuração C6 AUTO 2025 01 Procuração 25090313235079500000115243966 04.1 Procuração C6 AUTO 2025 02 Procuração 25090313235154500000115243967 05.1 Estatuto Social Outros Documentos 25090313235216100000115243968 05.2 Estatuto Social Outros Documentos 25090313235310900000115243971 05.3 Estatuto Social Outros Documentos 25090313235412400000115243972 05.4 Estatuto Social Outros Documentos 25090313235477500000115243973 05.5 Estatuto Social Outros Documentos 25090313235536600000115243974 05.6 Estatuto Social Outros Documentos 25090313235597500000115245925 06.
Contrato Outros Documentos 25090313235693900000115245928 06.11 Situacao Cadastral Outros Documentos 25090313235755400000115245929 07.
Notificacao Outros Documentos 25090313235807100000115245930 09.
Planilha de Calculo Outros Documentos 25090313235866500000115245931 10.
Gravame Outros Documentos 25090313235925200000115245932 11.
Detran Outros Documentos 25090313235984200000115245933 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 25090313235807100000115245930, Outros Documentos: 25090313235412400000115243972, Outros Documentos: 25090313235755400000115245929, Outros Documentos: 25090313235866500000115245931, Outros Documentos: 25090313235925200000115245932, Outros Documentos: 25090313235984200000115245933, Petição Inicial: 25090313234957800000115243964, Outros Documentos: 25090313235014100000115243965, Procuração: 25090313235079500000115243966, Procuração: 25090313235154500000115243967] -
09/09/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 23:44
Determinada a citação de CAMILA EMILLY MUNIZ CHAVES - CPF: *54.***.*93-69 (REU)
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08/09/2025 23:44
Concedida a Medida Liminar
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08/09/2025 23:44
Determinada diligência
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03/09/2025 13:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2025 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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