TJPB - 0804417-60.2025.8.15.0141
1ª instância - 5ª Vara Regional das Garantias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:12
Publicado Termo de Audiência com Sentença em 05/09/2025.
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09/09/2025 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2025 12:14
Juntada de Petição de devolução de ofício (oficial justiça)
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA REGIONAL DAS GARANTIAS - PATOS/PB PATOS, ÁGUA BRANCA, COREMAS, ITAPORANGA, PIANCÓ, POMBAL, PRINCESA ISABEL, SANTA LUZIA, TAPEROÁ, TEIXEIRA, SOUSA, CAJAZEIRAS, CATOLÉ DO ROCHA, CONCEIÇÃO, SÃO BENTO, SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA COM DECISÃO Processo: 0804417-60.2025.8.15.0141 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE Data e hora de realização: 03.09.2025 - 11h30min Presentes: Juiz de Direito: Dr.
Sávio José de Amorim Santos Promotor(a) de Justiça: Dr(a).
Rebecca Braz Vieira de Melo Advogado(a): Dr(a).
Valdemir de Sousa Veras (OAB/PB nº 26.737) Custodiado: FABIO GLEIDE FELIX DE SOUSA, conhecido por "FABINHO", já qualificado e, neste ato, assistido por Defesa Técnica.
Ocorrências: Constatada a presença das partes acima referidas, fora declarada aberta a audiência.
Após a qualificação oral do custodiado e a realização de perguntas a respeito das circunstâncias objetivas da sua prisão, foi concedida a palavra ao Ministério Público e à Defesa, nessa ordem.
O Ministério Público requereu a homologação do auto e a conversão da prisão administrativa em preventiva.
A Defesa, por sua vez, requereu a liberdade provisória (gravação audiovisual).
Pelo MM.
Juiz, então, foi exarada a seguinte DECISÃO por escrito: Cuida-se de Auto Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de FÁBIO GLEIDE FÉLIX DE SOUSA, conhecido por "FABINHO", já qualificado, pela suposta prática, em tese, dos delitos tipificados nos arts. 14, caput e 16, § 1º, I, ambos da Lei 10.826/03, segundo nota de culpa. 1.
Da análise do auto Pela descrição fática consignada no auto, observo que o autuado foi preso na situação de flagrante próprio, descrito no artigo 302, I, do Código de Processo Penal, eis que fora detido no momento da suposta conduta criminosa, em abordagem policial, a sugerir ser, em tese, o autor das hipotéticas infrações penais provisoriamente imputadas.
Ainda, depura-se o cumprimento dos requisitos formais para a lavratura do procedimento flagrancial.
Portanto, verifico que o auto de prisão em flagrante está revestido (material e formalmente) dos pressupostos previstos no art. 302 do Código de Processo Penal e das formalidades exigidas pelos arts. 304 e 306 do mesmo diploma legal. 2.
Da análise do art. 310 do Código de Processo Penal Apesar das inovações trazidas pela Lei nº 12.403/2011, dentre elas a previsão de medidas cautelares diversas da prisão, tenho que, no caso dos autos, resta evidenciada a efetiva necessidade de manutenção do suposto agente no cárcere, mediante a decretação de sua prisão cautelar, sob a modalidade preventiva.
Isto porque, a existência do possível crime e os indícios de autoria se esboçam, neste primeiro momento, dos depoimentos prestados pelos policiais que atenderam a ocorrência e, especialmente, no cumprimento do mandado de busca e apreensão e prisão preventiva em desfavor do autuado, cuja expedição foi realizada no feito nº 0801303-09.2025.8.20.5110 (TJRN), e a audiência de custódia realizada no APri nº 0804410-68.2025.8.15.0141, por este Juízo das Garantias; declarações do custodiado e auto de apresentação e apreensão.
Assim, tenho que tais indícios são mais do que suficientes para embasar uma medida restritiva de cunho provisório como a prisão preventiva.
O fumus commissi delicti, portanto, resta devidamente evidenciado.
O periculum libertatis consubstancia-se no fundamento jurídico da garantia da ordem pública, que encontra-se materializado pela periculosidade do agente, à vista da situação constatada dos autos, uma vez que o flagranteado já foi condenado definitivamente, também no art. 14 do Estatuto do Desarmamento, conforme se depreende do SEEU nº 9000117-03.2023.8.15.0141, situação que sugere risco concreto de reiteração delitiva, justificando, pois, a medida extrema.
Assim, por este contexto fático, tenho que o abalo à ordem pública resta, por ora, configurado.
Paralelamente, eventuais condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, embora relevantes, não são suficientes, por si sós, para afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes seus requisitos, conforme entendimento jurisprudencial dos tribunais superiores.
De mais a mais, preenchidos os requisitos de índole subjetiva, os crimes provisoriamente subsumidos ao flagranteado também se enquadram no requisito objetivo estabelecido pelo art. 313, I e II, do CPP, a se admitir, pois, a decretação da prisão preventiva, porquanto a soma das penas máximas cominadas dos supostos delitos ultrapassa 4 (quatro) anos, bem como a sua não primariedade.
ISSO POSTO, com fulcro nos arts. 5º, LXII, da Constituição Federal, e 301 ss. do Código de Processo Penal, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante em desfavor de FÁBIO GLEIDE FÉLIX DE SOUSA, conhecido por "FABINHO", já qualificado no auto e, por conseguinte, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA, o que faço, agora, amparado no requerimento do Ministério Público, bem como no art. 310, inciso II, c/c os arts. 312 e 313, I e II, do Código de Processo Penal, com redação conferida pela Lei n. 12.403 de 4 de maio de 2011.
EXPEÇA-SE mandado de prisão no BNMP, com relação ao(s) flagranteado.
ENCAMINHE(M)-SE o(s) mandado(s) de prisão expedido para a Delegacia de Polícia atribuída.
OFICIE-SE À AUTORIDADE POLICIAL: (a) encaminhando-lhe cópia do presente termo de audiência, instruído com o(s) mandado(s) de prisão; (b) requisitando-lhe a instauração do inquérito policial, por se tratar de investigado(s) preso(s), no prazo legal.
ENCAMINHE(M)-SE o preso para o Estabelecimento Prisional competente, a ser indicado pela Secretaria de Administração Penitenciária, por intermédio da Gerência Executiva do Sistema Penitenciário – GESIPE.
INTIMEM-SE o Ministério Público e a Defesa desta decisão.
COMUNIQUE-SE a presente decisão ao(s) Juízo(s) criminal onde porventura tramita(m) investigação criminal, processo-crime ou execução penal em desfavor do autuado para a adoção das providências cabíveis, se for o caso.
CADASTRE-SE no SISTAC e JUNTE-SE a mídia no PJe.
Anotações e diligências necessárias, inclusive para fins de relatório de prisões do CNJ.
Intimados os presentes.
Utilize-se o presente termo de audiência como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício e/ou mandado, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
E, nada mais havendo a tratar, mandou o MM.
Juiz encerrar este termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado digitalmente.
SÁVIO JOSÉ DE AMORIM SANTOS Juiz de Direito Auxiliar da 5ª Vara Regional das Garantias -
03/09/2025 15:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/09/2025 13:59
Juntada de Certidão
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03/09/2025 13:54
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 13:39
Juntada de Mandado
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03/09/2025 13:09
Audiência de custódia conduzida por Juiz(a) realizada para 03/09/2025 11:30 Vara Regional das Garantias de Patos - Custódia.
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03/09/2025 13:09
Determinada diligência
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03/09/2025 13:09
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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03/09/2025 11:36
Juntada de Auto de prisão em flagrante
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03/09/2025 11:32
Juntada de Certidão
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03/09/2025 11:03
Audiência de custódia conduzida por Juiz(a) designada para 03/09/2025 11:30 Vara Regional das Garantias de Patos - Custódia.
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03/09/2025 11:01
Determinada diligência
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03/09/2025 10:58
Conclusos para despacho
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03/09/2025 10:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2025 10:46
Distribuído por dependência
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03/09/2025 10:46
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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