TJPB - 0804464-06.2021.8.15.0131
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cajazeiras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:06
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS 2ª VARA MISTA Tel.: (83) 99145-1680 (WhatsApp) | E-mail: [email protected] Processo n. 0804464-06.2021.8.15.0131 Autor: 2ª Delegacia Distrital de Cajazeiras e outros Réu: MOISÉS DE SOUZA TRINDADE SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições, ofereceu DENÚNCIA contra MOISÉS DE SOUZA TRINDADE, já devidamente qualificado, acompanhada de rol de testemunhas e do inquérito policial, pelos fatos ali narrados.
Consta da denúncia que, no dia 26 de novembro de 2021, por volta das 12h01min, no KM 502 da BR-230, nesta cidade de Cajazeiras/PB, o acusado mantinha em depósito, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, arma de fogo e acessórios de uso restrito, consistentes em um fuzil AK-47 calibre 7,62mm, com dois carregadores, sem munições, ocultados no interior do veículo Gol, placa CQR/3542, que se encontrava em pátio da Polícia Rodoviária Federal.
A denúncia foi recebida em 21 de janeiro de 2022 (ID nº 53466344).
O réu apresentou resposta à acusação (ID nº 54501006).
Na instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas, inclusive agentes de segurança pública que participaram das diligências, além de testemunha de defesa.
O acusado, entretanto, deixou de comparecer ao interrogatório, aplicando-se, assim, o disposto no art. 367 do Código de Processo Penal.
Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais.
O Ministério Público pugnou pela procedência da ação penal, com a condenação do acusado nos termos da denúncia.
A defesa, por sua vez, não logrou êxito em afastar as imputações. É o relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão (ID nº 52060330 – pág. 26), bem como pelos depoimentos colhidos em juízo, que confirmam a apreensão de um fuzil AK-47 calibre 7,62mm e dois carregadores, localizados em compartimento oculto no interior do veículo Gol, de placas CQR/3542, conduzido e posteriormente reclamado pelo acusado.
Quanto à necessidade de laudo de eficiência da arma, verifica-se que se trata de delito de mera conduta ou perigo abstrato, não sendo exigida a comprovação de potencialidade lesiva para a sua configuração.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba é pacífica no sentido de que a ausência de perícia não afasta a materialidade do delito (STJ, AgRg no REsp 1.805.739/SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, j. 19/02/2019).
A autoria também resta suficientemente demonstrada.
Os policiais rodoviários federais Carlos Alberto Gil de Farias Júnior e Claudenor Pinho de Sá Filho confirmaram, em juízo, que o acusado apresentou-se no pátio da PRF de Cajazeiras/PB para retirar o veículo onde a arma foi localizada, o que levou à sua imediata condução à delegacia.
O Sargento Francisco Jaime, do BOPE/Canil, detalhou que a arma estava em compartimento falso, sendo necessária a utilização de ferramentas para acesso ao local, o que reforça o dolo de ocultar o armamento.
Ainda que a testemunha de defesa tenha afirmado desconhecer a existência da arma, suas declarações não possuem o condão de afastar a robusta prova acusatória.
Ademais, o acusado não compareceu à audiência, deixando de apresentar versão alternativa que pudesse infirmar os fatos narrados na denúncia.
Destaca-se que os depoimentos de agentes de segurança pública, quando coerentes e harmônicos entre si, possuem plena validade probatória, não havendo nos autos qualquer indício de má-fé ou contradição que comprometa sua credibilidade.
Diante desse conjunto, verifica-se que a conduta de MOISÉS DE SOUZA TRINDADE subsume-se perfeitamente ao tipo penal do art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, que criminaliza a posse, a guarda ou o depósito de arma de fogo de uso proibido ou restrito, em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Assim, comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, não havendo causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, impõe-se a condenação do acusado.
Portanto, provadas a materialidade e a autoria e afastadas as teses defensivas, há de se julgar procedente a pretensão punitiva estatal, na forma requerida pelo Ministério Público.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, e CONDENO MOISÉS DE SOUZA TRINDADE como incurso nas penas do art. 16 da Lei n. 10.826/2003.
Passo à dosimetria da pena a ser cominada para o réu condenado, na estrita forma prevista nas normas do artigo 68 do Código Penal, fazendo-o com esteio no artigo 59 do Código Penal.
Quanto a culpabilidade, normal à espécie, não havendo o que valorar.
O réu não apresenta condenações criminais na sua biografia.
Assim, levando em conta o entendimento jurisprudencial e doutrinário de que maus antecedentes são apenas as condenações com trânsito em julgado que não são aptas a gerar reincidência, em atenção ao princípio constitucional da presunção de inocência (artigo 5º, LVII, da Carta Magna), verifica-se que o réu tem bons antecedentes.
Não há elementos para análise da conduta social do condenado, assim, deixo de valorar.
A personalidade do réu não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para proceder tal averiguação.
Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o pensamento penalístico atual que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato.
O motivo do crime foi inerente ao tipo.
As circunstâncias do crime em nada exasperam o tipo.
Entendo as consequências normais ao tipo penal.
Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, das quais todas foram favoráveis, fixo a pena base 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para o crime do Art. 16.
Quanto à pena de multa, estipulo o valor unitário de cada um em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, considerando como precária a situação socioeconômica do sentenciado.
Não subsistem agravantes.
Verifico que não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a considerar.
Assim, fixo a pena intermediária em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para o crime do Art. 16. 3ª fase: Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena Inexistem causas especiais de diminuição e de aumento, condenando-o definitivamente a uma reprimenda de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Tendo em vista as circunstâncias judiciais analisadas e que a reprimenda aplicada não é superior a quatro anos, atento às regras do artigo 33 do Código Penal, a pena privativa de liberdade será cumprida inicialmente em regime ABERTO, em local a ser designado pelo Juízo das execuções penais.
Considerando o preenchimento dos pressupostos objetivos e subjetivos previstos no Código Penal e entendendo que a conversão é suficiente, substituo a pena privativa de liberdade por duas reprimendas restritivas de direitos, consistente em: 1.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU A ENTIDADES PÚBLICAS (artigo 46 do Código Penal), por um período igual ao da restritiva de liberdade, em entidade a ser designada pelo Juízo das Execuções Criminais, consistente em tarefas gratuitas, atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho; 2.
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA NO VALOR DE 2(DOIS) SALÁRIOS MÍNIMOS para instituição a ser fixada na execução penal.
Fica, assim, prejudicada análise dos pressupostos para a aplicação do sursis penal (Art. 77 do CP).
Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos resultantes da infração penal (CPP, artigo 387, IV), dada a inexistência de dano.
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais Após o trânsito em julgado da presente sentença, tomem-se as seguintes providências: (a) Lance-se o nome do réu no Livro de Rol dos Culpados desta Comarca; (b) Extraia-se guia de recolhimento, com fiel observância do disposto nos arts. 105 a 107 da Lei n. 7.210/84, para o acompanhamento da execução da pena imposta, computando-se como cumprimento de pena eventual período de prisão provisória; e (c) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para o cumprimento do quanto disposto pelo art. 15, III, da Constituição Federal, e pelo art. 71, § 2º, do Código Eleitoral.
Publicação e registro em sistema.
Intimações necessárias.
Cajazeiras-PB, data eletrônica.
Francisco Thiago da Silva Rabelo JUIZ DE DIREITO -
02/09/2025 16:07
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 11:58
Julgado procedente o pedido
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14/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
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20/03/2025 19:50
Decorrido prazo de 2ª Delegacia Distrital de Cajazeiras em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:50
Decorrido prazo de JOSE FILIPE ALVES FREIRE em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 19:42
Juntada de Petição de cota
-
28/02/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 09:25
Determinada diligência
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25/02/2025 08:02
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 14:47
Juntada de Petição de cota
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29/01/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 16:37
Juntada de Petição de comunicações
-
23/07/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 08:41
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/07/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 12:47
Determinada diligência
-
23/05/2024 11:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/04/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 21:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2024 21:41
Juntada de Petição de certidão
-
19/04/2024 11:04
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 08:34
Determinada diligência
-
29/09/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 10:52
Juntada de Certidão
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05/09/2023 03:13
Decorrido prazo de JOSE FILIPE ALVES FREIRE em 04/09/2023 23:59.
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16/08/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 00:44
Decorrido prazo de JOSE FILIPE ALVES FREIRE em 14/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 17:43
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/07/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 13:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 06/07/2023 09:30 2ª Vara Mista de Cajazeiras.
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08/05/2023 20:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2023 20:35
Juntada de Petição de diligência
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03/05/2023 02:43
Decorrido prazo de ANA LUIZA PEREIRA TEODOZIO LEITE em 28/04/2023 23:59.
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03/05/2023 02:38
Decorrido prazo de JOSE FILIPE ALVES FREIRE em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 02:37
Decorrido prazo de FLAVIO DE SOUSA PEREIRA LOPES em 28/04/2023 23:59.
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02/05/2023 18:49
Juntada de Petição de cota
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25/04/2023 03:51
Decorrido prazo de Delegacia da Policia Rodoviária Federal em Patos em 18/04/2023 23:59.
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25/04/2023 03:51
Decorrido prazo de VERA LUCIA TEODOZIO DE SOUZA em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 03:51
Decorrido prazo de Comandante do 6º BPM em 24/04/2023 23:59.
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24/04/2023 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 10:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/04/2023 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 09:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/04/2023 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 19:32
Juntada de Petição de diligência
-
14/04/2023 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2023 11:59
Juntada de Petição de certidão
-
14/04/2023 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2023 09:22
Juntada de Petição de diligência
-
13/04/2023 12:41
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 12:20
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 12:20
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 12:13
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 12:03
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 12:03
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 12:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 06/07/2023 09:30 2ª Vara Mista de Cajazeiras.
-
13/03/2023 15:23
Outras Decisões
-
12/08/2022 21:51
Conclusos para despacho
-
02/04/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 10:27
Juntada de Petição de cota
-
17/02/2022 09:32
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 09:42
Juntada de Petição de defesa prévia
-
10/02/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 14:42
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
01/02/2022 04:08
Decorrido prazo de MOISÉS DE SOUZA TRINDADE em 31/01/2022 23:59:59.
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25/01/2022 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2022 16:44
Juntada de diligência
-
25/01/2022 12:42
Expedição de Mandado.
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25/01/2022 11:52
Juntada de Certidão
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21/01/2022 12:44
Juntada de Alvará
-
21/01/2022 11:37
Outras Decisões
-
21/01/2022 00:00
Recebida a denuncia contra MOISES DE SOUZA TRINDADE
-
20/01/2022 12:44
Conclusos para despacho
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20/01/2022 11:21
Juntada de Petição de denúncia
-
17/12/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 09:09
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2021 09:07
Ato ordinatório praticado
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15/12/2021 17:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/12/2021 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 10:38
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 00:30
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 12:31
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 11:49
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 11:41
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2021 10:53
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2021 09:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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