TJPB - 0800694-44.2025.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:39
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800694-44.2025.8.15.0881 [Isenção, Retido na fonte] AUTOR: ROSINETE DINIZ DOS SANTOS REU: MUNICIPIO DE SAO BENTO, INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA DE SAO BENTO - PB SENTENÇA Vistos etc. 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos do art. 355, I, do CPC, é cabível o julgamento antecipado do mérito quando as questões de fato e de direito puderem ser dirimidas com base exclusivamente na prova documental dos autos.
Trata-se de matéria essencialmente de direito, sendo desnecessária a produção de prova oral ou pericial. 2.2 PRELIMINARMENTE De início, se faz necessário apreciar as preliminares arguidas pelo demandado, as quais devem ser rechaçadas, posto que o Município e sua autarquia previdenciária possuem legitimidade para figurar no polo passivo de ações propostas por servidores/pensionistas estaduais, que visam o reconhecimento direito à isenção do Imposto de Renda retido na fonte, o que, por conseguinte, também atrai a competência deste Juízo, afastando a alegação de incompetência.
Neste ponto, é importante esclarecer quanto a prescrição, pois é sabido que nas obrigações de trato de direito sucessivo em desfavor da Fazenda Pública, a incidência da prescrição quinquenal estende-se ao período anterior à data do ajuizamento da ação pelos seus 05 (cinco) anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, in verbis: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” No mesmo sentido é a disposição contida na Súmula nº 85 do STJ: “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”.
Desse modo, as verbas que ultrapassam o quinquênio que antecede o ajuizamento da ação foram atingidas pela prescrição. 2.3 – MÉRITO Conforme se observa, o cerne da questão restringe-se à verificação do direito da autora quanto à isenção do IRPF em decorrência de doença grave, bem como a declaração de inexigibilidade da contribuição previdenciária, nos termos da legislação de regência e repetição de indébito.
A matéria relativa à isenção do imposto de renda está expressamente disciplinada no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, in verbis: Art. 6º Ficam isentos do Imposto sobre a Renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (...) Através do julgamento do Tema Repetitivo 250, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que o rol contido no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 é taxativo (numerus clausus), restringindo a concessão de isenção às situações nele enumeradas: “O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas”.
No caso concreto, extrai-se dos autos que a parte autora foi aposentada por invalidez, em decorrência de ser portadora de transtorno afetivo bipolar (CID 10 F31.0), moléstia que não consta, porém, do rol taxativo.
Entretanto, em que pese a taxatividade do rol do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, a jurisprudência pátria tem reconhecido o transtorno bipolar como uma espécie de alienação mental, hipótese expressamente prevista para a isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria.
Sobre a matéria: TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ISENÇÃO.
ART . 6º, INC.
XIV, DA LEI Nº 7.713/88.
MOLÉSTIA GRAVE .
ALIENAÇÃO MENTAL.
TERMO INICIAL DA ISENÇÃO.
DATA DO PRIMEIRO LAUDO CONCLUSIVO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA . 1.
O artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 impõe a presença de dois requisitos cumulativos para a isenção do imposto de renda, a saber: que os rendimentos sejam relativos à aposentadoria, pensão ou reforma, e que a pessoa física seja portadora de uma das doenças referidas.
Enquadrando-se nas condições legais, o rendimento é isento do tributo . 2.
Restou comprovado através dos documentos acostados aos autos que a autora é portadora de moléstia grave (alienação mental - CID 10), fazendo jus à isenção do imposto de renda, na forma do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88.
Tanto é assim, que veio representada nos autos por curadora . 3.
A controvérsia reside na definição da data de início do acometimento da moléstia grave.
In casu, não há prova conclusiva de que o quadro de alienação mental remeta ao ano de 2014, como pretendido pela apelante. 4 .
A declaração elaborada por médica psiquiátrica em 28/05/2021 informa que a paciente apresentou, ao longo da vida, sintomas sugestivos de transtorno bipolar, que evoluiu para um quadro de prejuízos cognitivos severos.
Referido documento declara que os sintomas demenciais “foram se instalando progressivamente, tendo se tornado muito graves a ponto de comprometer suas responsabilidades civis há mais ou menos 8 anos”. 5.
O laudo psiquiátrico elaborado nos autos do Processo de Interdição/Curatela data de 16/06/2022 e remete a entrevistas realizadas na residência da pericianda dia 14/06/2022 .
Extrai-se do documento que a autora “tem diagnóstico de transtorno afetivo bipolar e apresenta declínio cognitivo e funcional progressivo desde 2014, sendo que atualmente tem comprometimento.
Sendo assim cabe o diagnóstico de demência em outras doenças especificadas em outra parte, F02.8 pela CID 10”. 6 .
Como visto, trata-se de processo degenerativo progressivo.
De se notar que os laudos mencionados não identificam o momento inicial da demência.
Desta forma, à míngua de outros elementos, não se pode retroagir o momento de constatação do estado de alienação mental, razão pela qual deve ser mantido o termo inicial da isenção em 28/05/2021 – data do laudo mais remoto. 7 .
Apelação não provida. (TRF-3 - ApCiv: 50237663920224036100 SP, Relator.: MARLI MARQUES FERREIRA, Data de Julgamento: 28/06/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 04/07/2023).
Assim, a autora é portadora de transtorno afetivo bipolar (CID 10 F31.0), moléstia que, muito embora, não esteja expressamente prevista no rol do art. 6º da Lei nº. 7.713/88, é equiparada pelos tribunais brasileiros, para fins de isenção de imposto de renda, à alienação mental, uma das doenças enumeradas e autorizadoras da isenção.
Demais disso, é importante ressaltar a Súmula nº 627 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que "o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade".
Assim sendo, as pretensões autorais merecem prosperar em parte. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DE SÃO BENTO (IMPRESB) na obrigação de sustar o desconto do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) nos proventos de aposentadoria da parte autora, bem como CONDENAR O MUNICÍPIO DE SÃO BENTO à restituição do indébito, de forma simples, abrangendo os cinco anos anteriores à propositura da ação.
Sem custas e sem honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009).
P.R.I.
Na hipótese de não ocorrer o recurso voluntário, nem o pagamento do valor da condenação, no prazo legal, tão logo seja certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
São Bento, data e protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
08/09/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 15:35
Julgado procedente em parte do pedido
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07/08/2025 11:53
Conclusos para despacho
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02/08/2025 03:06
Decorrido prazo de INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA DE SAO BENTO - PB em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 03:06
Decorrido prazo de ROSINETE DINIZ DOS SANTOS em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 21:24
Publicado Despacho em 25/07/2025.
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25/07/2025 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 09:44
Conclusos para despacho
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22/07/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 02:25
Decorrido prazo de INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA DE SAO BENTO - PB em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:25
Decorrido prazo de ROSINETE DINIZ DOS SANTOS em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 22:37
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 12:08
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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13/06/2025 00:22
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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05/06/2025 10:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2025 07:31
Conclusos para despacho
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05/06/2025 07:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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15/05/2025 18:37
Juntada de Petição de documento recibos salariais
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10/04/2025 12:08
Determinada a redistribuição dos autos
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07/04/2025 13:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/04/2025 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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