TJPB - 0818140-08.2019.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 07:49
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 17:33
Determinado o arquivamento
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03/04/2025 17:33
Determinada diligência
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02/04/2025 15:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/04/2025 15:57
Conclusos para despacho
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28/03/2025 00:53
Juntada de Petição de informação
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27/03/2025 03:35
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 16:39
Juntada de Carta de Adjudicação
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20/03/2025 14:29
Juntada de Alvará
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24/02/2025 18:30
Determinada diligência
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24/02/2025 14:22
Conclusos para decisão
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24/02/2025 14:22
Processo Desarquivado
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26/01/2025 23:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/01/2025 23:36
Juntada de Petição de outros documentos
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26/01/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 08:08
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES FERREIRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:08
Decorrido prazo de JUCELIA MARIA DE FARIAS em 15/02/2024 23:59.
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25/01/2024 15:24
Juntada de Petição de informação
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25/01/2024 00:35
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES FERREIRA em 24/01/2024 23:59.
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22/01/2024 06:03
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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11/01/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818140-08.2019.8.15.2001 [Esbulho / Turbação / Ameaça, Reivindicação] AUTOR: JOAO DE BRITO DE ATHAYDE MOURA, MARIA CELIA FERNANDES MOURA REU: ANTONIO GOMES FERREIRA SENTENÇA EMENTA: ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES EXTRAJUDICIALMENTE.
OBJETO LÍCITO.
HOMOLOGAÇÃO.
RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de reivindicatória envolvendo JOÃO DE BRITO DE ATHAYDE MOURA e MARIA CÉLIA FERNANDES MOURA e ANTÔNIO GOMES FERREIRA, em que as partes transigiram, como atesta o termo de acordo de Id nº 83921792, pugnando pela homologação e consequente extinção do feito com julgamento de mérito.
Eis um breve relato.
Passo a decidir.
Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo estas transigir extrajudicialmente, estabelecendo as cláusulas da conciliação, estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, como fizeram as partes na petição de ID nº 83921792.
No caso, trata-se de acordo celebrado entre partes regularmente constituídas, objeto lícito (direito disponível) e forma não defesa em lei (CC, art. 104), cuja homologação se impõe.
Isto posto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de ID nº 83921792, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, de modo que JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b do Novo CPC.
Dispensadas as partes do pagamento de eventuais custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Com a dispensa do prazo para recurso pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE.
JOÃO PESSOA, 8 de janeiro de 2024.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
09/01/2024 07:34
Arquivado Definitivamente
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09/01/2024 07:33
Transitado em Julgado em 09/01/2024
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08/01/2024 16:19
Homologada a Transação
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28/12/2023 20:48
Conclusos para decisão
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22/12/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 00:47
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES FERREIRA em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818140-08.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 28 de novembro de 2023 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/11/2023 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2023 00:37
Juntada de Petição de apelação
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06/11/2023 00:45
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818140-08.2019.8.15.2001 [Esbulho / Turbação / Ameaça, Reivindicação] AUTOR: JOAO DE BRITO DE ATHAYDE MOURA, MARIA CELIA FERNANDES MOURA REU: ANTONIO GOMES FERREIRA SENTENÇA Vistos, etc.
JOÃO DE BRITO DE ATHAYDE MOURA, brasileiro, casado, médico, nascido em 17/06/1935, inscrito no CPF sob o nº *02.***.*46-49, RG nº 34.639 SSP/PB e MARIA CÉLIA FERNANDES MOURA, brasileira, casada, professora, nascida em 30/08/1940, inscrita no CPF sob o nº *98.***.*10-06, RG nº 79.365 SSP/PB, ambos residentes e domiciliados na Rua Doutor Frutuoso Dantas, nº 415, Cabo Branco, CEP 58045-170, João Pessoa/PB.
Promoveram a presente.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA APÓS JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA, em face de MINERVINA GOMES DO NASCIMENTO, brasileira, casada, CPF sob o nº *37.***.*29-34; e ANTÔNIO GOMES FERREIRA, brasileiro, casado, CPF sob o nº *25.***.*65-72, ambos residentes na Rua Luiz Franca Camboim, s/n, Lote nº 66, Quadra 90 (antigo Lote 113, Quadra 236), Loteamento Jardim Esther, Bairro Mandacaru – Alto do Céu, João Pessoa/PB, CEP: 58027-791, alegando em: SUMA DA INICIAL Inicialmente requereram os autores a gratuidade judicial e prioridade de tramitação.
No mérito alegam que são proprietários, por justo título, do Lote nº 66, Quadra 90 (antigo Lote 113, Quadra 236) e Lote nº 201, Quadra 90 (antigo Lote 248, Quadra 236), o primeiro localizado na Rua Luiz Franca Camboim, e o segundo na Rua José Lins de Albuquerque, s/n, ambos no Bairro Alto do Céu, no loteamento denominado Jardim Esther, conforme as certidões imobiliárias anexas.
Sustentam que o domínio sobre os imóveis descritos é de sua titularidade há décadas, sendo de 29 (vinte e nove) anos no caso do Lote nº 66 da Quadra 90 (desde 1990) e de 39 (trinta e nove) anos no caso do Lote nº 201 da Quadra 90 (desde 1980).
Aduzem terem percebido este ano que ambos os imóveis supracitados foram invadidos pelos Réus, a Sra.
Minervina, mãe do Sr.
Antônio, corréus neste processo.
Alegam que eles, os autores visavam à negociação do Lote nº 201 neste ano de 2019, pretendendo vendê-lo a terceiro adquirente, quando foram surpreendidos pelo Sr.
Antônio in loco, o qual exclamou que o referido lote é de sua propriedade, sendo legítimo possuidor e dono da coisa.
Obviamente esta situação provocou constrangimento não só aos Autores, mas também ao terceiro de boa-fé que possuía interesse em obter para si o imóvel.
Discorrendo sobre o domínio e posse dos réus que entendem ser injusta, e invocando o artigo 1.228 do Código Civil em seu favor, além de lições doutrinárias de Sílvio de Salvo Venosa e ainda vários arestos jurisprudenciais que entendem militar em seu favor, finalizaram por requerer a tutela de evidência e de urgência para que os réus desocupem o imóvel objeto da lide.
No mérito requereram a procedência do pedido impondo-se obrigação aos Réus para: a) desocuparem o Lote nº 66 e o Lote nº 201, ambos da Quadra 90 (antiga Quadra 236), do Loteamento Jardim Esther, Bairro Mandacarú; b) condenação dos Réus ao pagamento de indenização por fruição indevida dos imóveis, na importância de 1% (um por cento) do valor venal dos bens; c) condenação dos Requeridos ao ônus da sucumbência, conforme o art. 85 do CPC.
Indeferida a tutela de urgência e de evidência pretendida, foram os réus citados apresentando a contestação Id 25722454, onde alegaram em: SUMA DA CONTESTAÇÃO.
Requereram os demandados inicialmente a gratuidade judicial, e ao mesmo tempo impugnaram a gratuidade judicial pretendida pelos autores.
No mérito sustentaram que o imóvel objeto da lide, tais como outros da região foram vendidos através de corretora imobiliária, tendo os contestantes em meados de 1994, adquirido junto à JM IMÓVEIS um lote de terreno localizado no “Loteamento Jardim Ester, Quadra 236, Lote 0248” conforme proposta de compra e venda anexada aos autos, no valor, à época, de Cz$ 4.000.000,00 (Quatro Milhões de Cruzeiros).
Afirma que a compra se deu com um sinal de Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil Cruzeiros) e duas parcelas de Cr$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil Cruzeiros), inclusive, a compra do terreno da Genitora e do Contestante foram feitos no mesmo instante e com a mesma corretora de imóveis, tendo a Genitora auxiliado financeiramente na compra dos dois terrenos e construído a sua residência atual no local determinado.
Verbera que o autor João de Brito de Athayde Moura encontra correlação com o processo uma vez que autorizou a corretora Jucelia Maria a proceder com a venda dos lotes em questão, participava da negociação e recebia os valores em mãos e ainda, segundo informações do contestante e de todos os compradores dos terrenos daquela região, a imobiliária funcionava no mesmo prédio onde naquela época se encontrava o escritório/consultório do sr.
João de Brito, ora Autor da Inicial.
Diz que tais informações podem ser confirmadas por moradores da região, que podem vir a ser chamados como testemunhas, caso necessário, para reconhecer tais profissionais do ramo imobiliário. (O nome de alguns, com endereço, cpf e contato seguem no final desta peça, como forma de indicação de testemunhas).
Vocifera que por várias vezes procurou o sr.
João de Brito de Athayde moura, para que o mesmo viesse a efetuar a transferência da propriedade ou assinar um contrato de compra e venda para registro do imóvel, porém o autor vem se negando a receber o Contestante desde então.
Informa está na posse do imóvel já há cerca de 25 anos, e por tal motivo ingresso com ação de usucapião na 14ª Vara Cível da Capital, processo tombado sob nº 0835026-82.2019.8.15.200.
Ainda na contestação id:27201038 houve denunciação da lide a pessoa de Jucélia Maria de Farias.
Em artigos de reconvenção sustentaram os demandados estarem a suportar danos morais praticados pelo autor/reconvindo, mediante a conduta de ameaçar de tomar o imóvel dos reconvintes, além de ameaças realizadas por funcionários do reconvindo, que chegaram a adentrar a residência do Reconvinte de forma ilegal e abrupta, ameaçar sua esposa, buscar documentos e importunar vizinhos.
Finalizaram por requerer a improcedência dos pedidos formulado na inicial, e a procedência do pedido formulado na reconvenção, para condenação do autor/reconvindo em danops morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Impugnação à contestação Id 28794622.
Em razão do falecimento da ré Minervina Gomes do Nascimento, o juízo em despacho Id 30143990, suspendeu a instância para fins da substituição processual; todavia em razão de a falecida ainda não ter sido citada a parte autora desistiu da ação em relação à sua pessoa (Id 3257721) o que foi deferido pelo juízo na decisão id 32530414, tendo o feito prosseguido apenas contra o demandado varão.
Em despacho Id 57207532, o feito foi chamado à ordem pelo juízo para determinar a citação da denunciada Jucélia Maria de Farias.
Citada a denunciada apresentou sua contestação na Id 59022391, onde requereu a gratuidade judicial.
No mérito sustentou a denunciada que, em momento algum o denunciante à lide consegue demonstrar uma lógica razoável para que a denunciada venha a integrar a presente demanda.
Ao contrário, decorre de toda sua narrativa, como também da análise dos documentos apresentados (Id.: 27201168, páginas 1 e 2; Id.: 27201171, páginas 1 a 3 e; Id.: 27201172, página 1), que toda a suposta relação contratual teria ocorrida entre este, sua genitora, o autor da presente demanda e a senhora Rosinete Jacon.
Corrobora este entendimento, além dos documentos acima listados, a recente certidão de registro de ocorrência nº 02784.01.2019.1.00.401 (Id.: 27201174) subscrita pelo próprio denunciante à autoridade policial.
Sustentou ser fácil verificar que a denunciada não possui, qualquer, relação com a presente lide, mesmo porque não negociou e não tem conhecimento da suposta negociação dos lotes objeto desta demanda, como também jamais recebeu ou presenciou os pagamentos citados pelo demandado nos recibos apresentados.
Finalizou por requerer a rejeição da denunciação.
Saneado o feito na decisão Id 70977663, e deferida as provas requeridas pelas partes, foi realizada a audiência de instrução (Id 80133478).
Encerrada a instrução as partes apresentaram suas razões finais (Id 81311310, 59114136, 81474865).
Conclusos vieram-me os autos. É o relatório.
DECIDO.
Cuida a hipótese de Ação Revindicatória C/C Perdas e Danos e Reconvenção, onde as partes litigam de um lado o autor revindicando a posse de imóvel que afirma ser de sua propriedade e que foi invadido pela parte demandada; e de outro o réu sustentando não ter invadido o imóvel, mas sim o comprado, e assim requer a condenação do autor em danos morais.
O deslinde do mérito da causa, trás ao lume a subsunção dos fatos alegados pelas partes às normas aplicáveis à espécie, pelo que passo a decidir sobre a ação principal qual seja a: AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
A ação reivindicatória está prevista no caput, art. 1.228 do Código Civil, que dispõe: “Art. 1.228.
O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”.
Aludida ação é de natureza real e tem como fundamento do pedido a propriedade e o direito de sequela inerente a ela.
A finalidade é a restituição da coisa que se encontra indevidamente nas mãos de terceiro.
Sobre o tema doutrina ARNALDO RIZZARDO1: "Esta é uma ação real, exercitável erga omnes, que objetiva a retomada da coisa de quem quer que injustamente a detenha. (...).
Segundo é proclamado, trata-se de ação do proprietário sem posse contra o possuidor não proprietário, ficando a cargo do primeiro a prova do seu domínio e a posse injusta do segundo.
Decorre ela da parte final do art. 1.228 do Código, que assegura ao proprietário o direito de reaver os seus bens de quem injustamente os possua.
Funda-se no direito de sequela, armando o titular do domínio de meios para buscar o bem em mãos alheias, retomá-lo do possuidor e recuperá-lo do detentor.
Visa o proprietário a restituição da coisa, seja imóvel ou móvel, eis que perdido se encontra o jus possessionis, pedindo que se apanhe e retire a mesma, que se encontra no poder ou na posse de outrem, sem um amparo jurídico." Coadunado com o já explicitado, importante ainda mencionar os ensinamentos de LAFAYETTE RODRIGUES PEREIRA2, o qual assevera ser a reivindicatória "a ação real que compete ao senhor da coisa para retomá-la do poder de terceiro que injustamente a detém".
Já a respeito de sua finalidade, lecionam CRISTIANO CHAVES DE FARIAS e NELSON ROSENVALD3: “(...) a finalidade da ação reivindicatória é a recuperação dos poderes dominiais e não o reconhecimento do direito de propriedade.
A restituição da coisa implicará a reconquista pelo proprietário das faculdades de uso e fruição.” No mesmo sentido, ensina CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA4: "de nada valeria ao dominus, em verdade, ser sujeito da relação jurídica dominial e reunir na sua titularidade o ius utendi, fruendi, abutendi, se não lhe fosse dado reavê-la de alguém que a possuísse injustamente, ou a detivesse sem título.
Pela vindicatio o proprietário vai buscar a coisa nas mãos alheias, vai retomá-la do possuidor, vai recuperá-la do detentor.
Não de qualquer possuidor ou detentor, porém, daquele que a conserva sem causa jurídica, ou a possui injustamente".
Em suma, a ação reivindicatória, espécie de ação petitória, com fundamento no jus possidendi, é aquela a ser ajuizada pelo proprietário sem posse, contra o possuidor sem propriedade.
Liga-se ao direito do proprietário conforme seus limites jurídicos, e não se presta em situações de confusão.
Torna-se irrelevante a posse anterior do proprietário pois a ação se funda no ius possidendi e não no ius possessionis.
São três os requisitos a serem preenchidos pelo autor, como condições específicas de admissibilidade e procedência da ação, conforme anotam PAULO TADEU HANDCHEN e RÊMOLO LETTERIELLO5: 1- Demonstrar o domínio atual sobre a coisa reivindicanda; 2- Individuar a coisa pretendida, ou seja, demonstrar os limites e confrontações do imóvel, identificando-o minuciosamente; 3- Demonstrar que o réu está exercendo a posse sobre a coisa de forma injusta; Quanto ao primeiro requisito, ressalta-se o fato de não ser, qualquer documento apto a comprovar a titularidade do domínio.
Consoante magistério de MARIA HELENA DINIZ6: "Para tanto, o proprietário deverá provar seu domínio, oferecendo tão só prova da transcrição (se se tratar de reivindicação de bem imóvel) do título translativo no registro imobiliário competente".
Da exigência de prova da propriedade resulta o segundo requisito, a necessidade de o autor individuar a coisa que reivindica.
Cumpre ao requerente, na reivindicação de imóvel, delimitar identificando a dimensão, a localização e as confrontações da área reivindicada.
Por fim, quanto à qualidade da posse do terceiro sobre a área reivindicada, FRANCISCO BUENO LOUREIRO7 destaca: “que a expressão injustamente a possua, para efeito reivindicatório, tem sentido mais abrangente do que para simples efeito possessório.
Nos termos do art. 1.200 do Código Civil, anteriormente comentado, posse injusta, para efeito possessório, é a marcada pelos vícios de origem da violência, clandestinidade e precariedade.
Já para efeito reivindicatório, posse injusta é aquela sem causa jurídica a justificá-la, sem um título, uma razão que permita ao possuidor manter consigo a posse da coisa alheia.
Em outras palavras, pode a posse não padecer dos vícios da violência, clandestinidade e precariedade e, ainda assim, ser injusta para efeito reivindicatório.
Basta que o possuidor não tenha título para sua posse” (grifei e destaquei).
Da análise que se proceda no acervo probatório carreado aos autos, não está na posse do imóvel de forma injusta ou ilegal como está a sustentar o autor, mas ao revés, o que restou sobejamente comprovado é que a parte demandada realmente comprou o imóvel do próprio autor, isso através de uma ex-secretária do promovente, que, inclusive, foi a pessoa que recebeu os pagamentos realizados para resgate das promissórias assinadas pelo réu, e dada em garantia do pagamento pela compra do imóvel. É o que se depreende do depoimento da testemunha arrolada pelo autor, Sra.
RISONETE JUVINO DO NASCIMENTO, na Id 80133484, ao dizer textualmente: “… que o Jardim Ester era de Dr.
João de Brito; que o Dr.
João de Brito tinha loteamentos que foram vendidos; que quando eram vendidos era tudo documentado; que os terrenos vendidos era através de contrato de compra e venda de promissórias; que quando os terrenos eram vendidos inicialmente, pela imobiliária, mas algumas propostas eram assinados pelo João Brito e as promissórias já estavam prontas; que as promissórias já vinha no contrato; que os terrenos foram vendidos parcelados; que alguns pagamentos das pessoas que chegavam na clínica onde trabalhava, ela recebia e repassava para o João Brito; que quem fazia as propostas era o João Brito, agora eles faziam as promissórias referentes ao parcelamento; que todos os terrenos que foram vendidos as pessoas ficavam documentados com a promissória e agora se chegavam para fazer o pagamento na clínica, eles recebiam; que não é mais secretária, mas na época que era secretaria e se as pessoas chegassem para pagar, ela recebia e repassava para João Brito e ela a promissória ao pagador”.
Mais adiante às reperguntas formuladas pelo advogado do réu, a mesma testemunha respondeu: “… que trabalha como João Brito na Clínica e não na imobiliária, mas algumas vezes recebia algum valor dos compradores e repassava para João Brito e entregava a promissória ao pagador; que recebia o dinheiro e dava o recibo e depois devolvia a promissória ao que; a assinatura aposta no documento que lhe é apresentado referente ao recibo de pagamento da proposta de compra e venda assinada pelo Antônio é de autoria da depoente” Vê-se, pois, pelo depoimento da própria testemunha do autor, que de fato e direito o promovido, comprou o terreno objeto da lide, pagou o preço integral à ex secretária do promovente, de sorte que não se há de falar em posse ilegal e injusta do promovido Antônio, mas sim em posse justa, legal e pacífica, o que afasta por completo qualquer direito à reivindicação do imóvel por parte do demandante, por não preencher este, os requisitos do artigo 1.228 do Código Civil.
Dentro do contexto, e inexistindo posse injusta ou ilegal sobre o imóvel, de parte do promovido, não se há também de falar em qualquer direito do autor em se ver indenizado pelo uso do imóvel parte do réu, haja vista que estava, como está o demandado a exercer a posse sobre o imóvel de forma, mansa e pacifica, decorrente de o haver comprado ao autor, e efetuado o pagamento do preço.
Por esse prisma, a rejeição dos pedidos do autor, se impõe ex-vi leges.
Nesse sentir a jurisprudência Pátria, confira-se: Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Apelação (CPC): 0464545-20.2011.8.09.0093.
Acórdão publicado em 17/11/2017, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
REQUISITOS DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA NÃO PREENCHIDOS. 1) - Em se tratando de ação reivindicatória, três são os requisitos essenciais para o reconhecimento do pedido: a prova da propriedade da parte autora; a posse injusta exercida pela parte ré; e a perfeita individuação do imóvel.
Ausente um deles, a consequência é a rejeição do pedido inicial.
In casu, não restaram comprovados o domínio exercido sobre o imóvel e sua posse injusta. 2) - Não se incumbindo o autor da ação reivindicatória do ônus que lhe competia (artigo 333 , I , do CPC/73 , vigente à época da sentença) a improcedência do seu pedido é medida que se impõe. 3) - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Descabida a pretensão de se fixar os honorários advocatícios da sucumbência sobre o valor da condenação, porquanto esta não se verifica na hipótese do julgamento pela improcedência do pedido reivindicatório. 4) - APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
Tribunal de Justiça do Amazonas TJ-AM - Apelação Cível: AC 0207622-44.2012.8.04.0001 Manaus.
Acórdão publicado em 08/08/2023, com a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE INJUSTA.
DOCUMENTOS QUE APONTAM PARA A EXISTÊNCIA DE JUSTO TÍTULO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A procedência da ação reivindicatória está condicionada a existência de três requisitos: a) a prova da titularidade do domínio pelo autor; b) a individualização da coisa; c) a posse injusta dos requeridos. 2.
No caso, embora o Apelante tenha demonstrado o cumprimento dos dois primeiros requisitos, não conseguiu provar a posse injusta dos Apelados, cujos documentos apresentados desconstituíram a alegação de que seriam invasores e de que estariam ocupando a área com má-fé, violência ou clandestinidade. 3.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e não provido.
Tribunal de Justiça de Roraima TJ-RR - Apelação Cível: AC 0829882-40.2014.8.23.0010 0829882-40.2014.8.23.0010.
Acórdão publicado em 21/05/2023, assim ementado: APELAÇÃO CIVEL – AÇÃO REIVINDICATÓRIA – AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS – POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não restando comprovada a posse injusta em relação ao imóvel objeto da demanda, requisito previsto em Lei, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 2.
Recurso desprovido. É caso dos autos, onde o autor não fez prova do terceiro requisito legal, qual seja a posse injusta e ilegal do promovido, mas ao revés, conforme se disse alhures e os autos não mentem, o que restou provado foi a posse justa, legal, mansa e pacífica do réu sobre o imóvel, decorrente, nunca é demais repetir, de haver comprado e pagado o preço do imóvel, ao próprio autor da demandada, o que me convence plenamente de que deve os pedidos autorais rejeitados.
Resolvido a lide principal, passo a decidir sobre a secundária, inerente à: RECONVENÇÃO.
Em artigos de reconvenção pleiteia o promovido a condenação do autor/reconvindo, em danos morais, em razão entender que a conduta deste em lhe ameaçar de tomar o terreno pelo qual pagou o preço, lhe causou constrangimentos, inclusive com invasão de seu lar por funcionários do autor.
Em análise do acervo de provas carreadas aos autos, não se há de negar que a conduta do reconvindo/autor, em vender o terreno para o reconvinte e sua genitora, e depois tentar retomar o terreno pelas vias administrativas, inclusive com ameaças, o que tipifica dano moral.
O dano moral se torna mais agudo, e merece reprimenda forte, à medida que, não satisfeito com as ameaças, ingressou na justiça com ação reivindicatória do imóvel aos argumentos de que o reconvinte, invadira o imóvel, quando era plenamente sabedor de que não houve invasão do bem por parte do reconvinte, mas ao revés, houve a compra do bem, tendo o reconvinte/demandado pagado o preço ao próprio autor.
Portanto, inegável o dano moral suportado pelo reconvinte, devendo ser imposta ao reconvindo a merecida reprimenda pecuniária, a fim de compensar o reconvinte pela humilhação, vergonha, de ter comprado o imóvel, pagado o preço, e depois ser acionado na justiça, como sendo um invasor e usurpador do imóvel objeto da lide.
O valor pecuniário a ser concedido a título de danos morais, deve ser o suficiente para amenizar o seu padecimento moral, mediante um compensação financeira que lhe propicie gozos outros, como uma viagem de lazer ou a compra de um bem que sempre desejou.
Tal valor, todavia, não pode ser em montante a levar o reconvinte a um enriquecimento sem causa, nem tampouco levar o autor à bancarrota.
Posto assim, entendo que o valor pleiteado pelo autor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), é o suficiente para atender o sentido pedagógico da sanção pecuniária, a fim de evitar que o reconvindo volte a praticar atos de tal envergadura como outros jurisdicionados.
DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
Quanto a denunciação da lide, tenho que a mesma improcede, vez que a conduta da denunciada, em nada contribuiu para os fatos lesivos ao promovido.
Em verdade segundo as provas dos autos, consubstanciadas nos depoimentos das testemunhas, toda a relação negocial ocorreu entre as pessoas de Antônio Gomes Ferreira, sua genitora, o senhor João de Brito de Athayde Moura, a senhora Maria Célia Fernandes Moura e a senhora Rosinete Jacon.
Posto assim, inegável que a denunciação da lide deve ser rejeitada.
Gizadas tais razões de decidir, resolvo é mérito da causa principal, nos termos do artigo 487, I do CPC, para: a) rejeitar o pedido autoral, e por via de consequência condenar o autor nas custas, despesas e honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade face o autor ser beneficiário da gratuidade judicial. b) acolher a reconvenção e assim condenar o reconvindo por danos morais, em um valor que fixo em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) acrecidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, e correção monetária com base no INPC, a contar da data desta sentença.
Condeno ainda o mesmo reconvindo, nas custas e despesas, além de honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) do valor fixado para os danos morais (R$ 30.000,00), ficando, todavia suspensa a exigibilidade face ser o reconvindo beneficiário da gratuidade judicial. c) rejeito a denunciação da lide, e por via de consequência condeno o denunciante nas despesas da denunciada com o processo, bem assim em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atribuído à causa, ficando, igualmente suspensa a exigibilidade face o denunciante ser beneficiário da gratuidade judicial.
Decorrido o prazo de recurso voluntário, dê-se baixa na distribuição arquivando-se os autos.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 31 de outubro de 2023.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito 1 RIZZARDO, Arnaldo.
Direito das Coisas, Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 230. 2 PEREIRA, Lafayette Rodrigues.
Direito das Coisas, Edição Histórica, Editora Rio, 1977, p. 190. 3 FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson.
Curso de Direito Civil – Reais, 9ª Edição, Juris, 2013, p. 297. 4 PEREIRA, Caio Mário da Silva.
Instituições de Direito Civil, IV/74-75. -
31/10/2023 19:13
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
31/10/2023 08:54
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 21:00
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/10/2023 20:10
Juntada de Petição de memoriais
-
27/10/2023 00:51
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/10/2023 00:35
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
05/10/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para no prazo de 15 dias apresentarem as suas razões finais em memoriais -
03/10/2023 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 13:32
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2023 13:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 03/10/2023 09:00 1ª Vara Cível da Capital.
-
05/09/2023 03:06
Decorrido prazo de JUCELIA MARIA DE FARIAS em 04/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 02:11
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES FERREIRA em 28/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 15:20
Juntada de Petição de informação
-
18/08/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 17:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 03/10/2023 09:00 1ª Vara Cível da Capital.
-
18/08/2023 17:38
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2023 20:08
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES FERREIRA em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 20:08
Decorrido prazo de JUCELIA MARIA DE FARIAS em 28/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 09:25
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
28/06/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 08:20
Juntada de Petição de informação
-
15/06/2023 07:38
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2023 00:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 15/06/2023 09:00 1ª Vara Cível da Capital.
-
14/06/2023 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 22:28
Pedido de inclusão em pauta
-
14/06/2023 14:39
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 16:08
Decorrido prazo de JUCELIA MARIA DE FARIAS em 16/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 14:40
Decorrido prazo de JUCELIA MARIA DE FARIAS em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2023 16:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/05/2023 00:39
Decorrido prazo de GLEICY LIMEIRA ROLIM em 03/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:39
Decorrido prazo de EDUARDO JORGE LIMA AZEVEDO em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 02:51
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES FERREIRA em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:44
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES FERREIRA em 02/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 19:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2023 19:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
02/05/2023 19:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2023 19:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/04/2023 21:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2023 21:38
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2023 03:50
Decorrido prazo de JUCELIA MARIA DE FARIAS em 20/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:46
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES FERREIRA em 20/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 20:18
Juntada de Petição de informação
-
18/04/2023 15:08
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 15:08
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 15:08
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 15:08
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 14:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 15/06/2023 09:00 1ª Vara Cível da Capital.
-
18/04/2023 14:35
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:24
Publicado Despacho em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 12:44
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2023 18:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 25/05/2023 09:00 1ª Vara Cível da Capital.
-
11/04/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 18:05
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 17:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/03/2023 10:13
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 10:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 23/03/2023 09:00 1ª Vara Cível da Capital.
-
18/03/2023 00:34
Decorrido prazo de JUCELIA MARIA DE FARIAS em 16/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES FERREIRA em 08/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES FERREIRA em 08/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:13
Decorrido prazo de JUCELIA MARIA DE FARIAS em 07/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 22:32
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2023 18:18
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2023 18:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2023 18:17
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2023 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2023 14:12
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2023 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2023 08:45
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2023 09:01
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 09:01
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 09:01
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 09:01
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 08:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 23/03/2023 09:00 1ª Vara Cível da Capital.
-
22/02/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 16:33
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 14:57
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 10:26
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 00:41
Decorrido prazo de JUCELIA MARIA DE FARIAS em 09/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES FERREIRA em 03/11/2022 23:59.
-
02/11/2022 00:50
Decorrido prazo de JUCELIA MARIA DE FARIAS em 01/11/2022 23:59.
-
02/11/2022 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES FERREIRA em 26/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 00:43
Decorrido prazo de JUCELIA MARIA DE FARIAS em 24/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 00:40
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES FERREIRA em 18/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 10:02
Juntada de Petição de informação
-
06/10/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 18:44
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 08:42
Juntada de Petição de informação
-
13/07/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2022 09:04
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES FERREIRA em 08/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 00:00
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 08:44
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 13:39
Decorrido prazo de JUCELIA MARIA DE FARIAS em 03/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 14:20
Juntada de Petição de resposta
-
27/05/2022 18:21
Juntada de Petição de contestação
-
01/05/2022 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2022 09:41
Juntada de devolução de mandado
-
20/04/2022 10:16
Expedição de Mandado.
-
19/04/2022 09:25
Juntada de Petição de informação
-
19/04/2022 08:43
Audiência de justificação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 20/08/2019 14:30 1ª Vara Cível da Capital.
-
19/04/2022 05:51
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES FERREIRA em 18/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 06:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 06:48
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 11:06
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 01:39
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES FERREIRA em 07/04/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 00:51
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES FERREIRA em 23/03/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 22:43
Juntada de Petição de informação
-
08/03/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 11:49
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 16:42
Juntada de Petição de informações prestadas
-
08/02/2021 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 17:03
Conclusos para despacho
-
25/01/2021 17:02
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 19:43
Conclusos para despacho
-
07/09/2020 07:30
Juntada de Petição de informações prestadas
-
19/08/2020 00:43
Juntada de Petição de informação
-
19/08/2020 00:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2020 00:12
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 22:06
Juntada de Petição de informações prestadas
-
21/07/2020 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2020 13:06
Conclusos para despacho
-
04/07/2020 15:40
Juntada de Petição de informação
-
27/04/2020 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2020 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2020 17:49
Conclusos para despacho
-
14/04/2020 16:16
Juntada de Petição de informação
-
10/03/2020 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2020 17:05
Juntada de ato ordinatório
-
04/03/2020 23:40
Juntada de Petição de réplica
-
14/02/2020 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2020 15:00
Juntada de ato ordinatório
-
06/02/2020 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES FERREIRA em 05/02/2020 23:59:59.
-
18/12/2019 22:39
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2019 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2019 09:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2019 16:41
Expedição de Mandado.
-
05/11/2019 16:41
Expedição de Mandado.
-
29/10/2019 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2019 18:43
Conclusos para despacho
-
27/08/2019 23:55
Juntada de Petição de informação
-
26/08/2019 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2019 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2019 10:37
Conclusos para despacho
-
12/08/2019 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2019 01:42
Decorrido prazo de JOAO DE BRITO DE ATHAYDE MOURA em 01/08/2019 23:59:59.
-
02/08/2019 01:36
Decorrido prazo de MARIA CELIA FERNANDES MOURA em 01/08/2019 23:59:59.
-
01/08/2019 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2019 15:18
Juntada de Petição de comunicações
-
31/07/2019 17:49
Conclusos para despacho
-
11/07/2019 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2019 14:15
Juntada de Petição de comunicações
-
01/07/2019 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2019 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2019 17:06
Conclusos para despacho
-
17/06/2019 00:40
Juntada de Petição de comunicações
-
10/06/2019 00:07
Decorrido prazo de JOAO DE BRITO DE ATHAYDE MOURA em 07/06/2019 23:59:59.
-
10/06/2019 00:07
Decorrido prazo de MARIA CELIA FERNANDES MOURA em 07/06/2019 23:59:59.
-
03/06/2019 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2019 13:14
Expedição de Mandado.
-
31/05/2019 13:14
Expedição de Mandado.
-
31/05/2019 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2019 12:20
Audiência justificação designada para 20/08/2019 14:30 1ª Vara Cível da Capital.
-
30/05/2019 00:42
Decorrido prazo de JOAO DE BRITO DE ATHAYDE MOURA em 29/05/2019 23:59:59.
-
30/05/2019 00:40
Decorrido prazo de MARIA CELIA FERNANDES MOURA em 29/05/2019 23:59:59.
-
28/05/2019 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2019 16:40
Conclusos para despacho
-
13/05/2019 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2019 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2019 01:49
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2019 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2019 00:08
Conclusos para decisão
-
30/04/2019 00:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2019
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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