TJPB - 0816211-47.2024.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:26
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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09/09/2025 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816211-47.2024.8.15.0001 [Anulação] AUTOR: JOSE FERNANDES MARIZ, MARILIA DANIELLA FREITAS OLIVEIRA LEAL REU: COMISSÃO PERMANENTE DE CONCURSOS SENTENÇA ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – PROVA DE EXPRESSÃO ESCRITA – CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DEVIDAMENTE EXPOSTOS NO EDITAL – CANDIDATOS QUE TIVERAM ACESSSO AO ESPELHO DE CORREÇÃO – NOTAS DEVIDAMENTE MOTIVADAS – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA OS CONCORRENTES – LIMITAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO – TEMA 485 DO STF – IMPROCEDÊNCIA. - O edital é a lei que rege o certame . É a lei interna do concurso público e vincula, inexoravelmente, o candidato às suas regras, tendo em vista que o concurso subordina-se aos princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório" (TJSC, Apelação Cível n. 0301344-69.2016.8 .24.0023, da Capital, rel.
Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 19-06-2018). - “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade”. (Tema 48 do STF) - O nível de exigência e conhecimento cobrado pela Banca examinadora não pode ser confundido como algo arbitrário ou que tinha por única finalidade beneficiar determinadas pessoas, ainda mais quando não ficou demonstrado que as notas dadas pela Banca se mostraram dissociadas com os critérios adotados no item 09 do Edital e expectativa de resposta. - Improcedência do pedido.
Vistos, etc...
JOSÉ FERNANDES MARIZ e MARILIA DANIELLA FREITAS OLIVEIRA LEAL intentara a presente AÇÃO DECLARATÓRIO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO contra a UNIVESIDADE ESTATUAL DA PARAÍBA – UEPB, partes qualificadas.
De acordo com a inicial, “Em janeiro de 2024, os Promoventes se inscreveram no concurso público regido pelo Edital nº 001/2023, para disputar uma vaga de docente na Universidade Estadual da Paraíba (UEPB), na disciplina de Direito Público (código 28) ...
Após preencherem os requisitos e terem suas inscrições deferidas, os Promoventes aguardaram a realização da primeira fase do Concurso: a Prova de Expressão Escrita (PEE), que contemplava um dos cinco temas do concurso.
Compareceram 26 dos 45 inscritos para essa fase do certame.
A prova ocorreu em 17/03/2024, abordando o tema sorteado nº 04 "Fundamentos e Conexões do Direito Público no Âmbito das Inovações Tecnológicas", e todos os participantes obtiveram excelentes resultados.
O detalhe é que o edital informava que iria pontuar pelo uso da bibliografia, mas não trouxe a indicação bibliográfica ...
Compulsando detidamente logo se perceber que a prova de Expressão Escrita foi realizada no dia 17.03.2024 (ver o Edital Doc. 03) e o “Espelho da Prova” (ver Doc.04), o documento que indica o que esperava dos concorrentes foi feito no dia 20.03.2024.
Ou seja, dois dias após a realização da prova de expressão escrita.
Ora, se tratar violação direta ao princípio da moralidade e, neste ponto, não há prescrição ou preclusão administrativa em face de transgressão direta aos princípios que regem à administração pública...Essas falhas não apenas comprometem a lisura e a transparência do processo, mas também mitigam a credibilidade e a confiança no sistema de seleção da instituição. É imperativo que tais questões sejam investigadas e corrigidas de forma urgente, visando resgatar a integridade e a legitimidade do concurso e garantir a igualdade de oportunidades para todos os participantes...".
Juntou documentos.
Indeferimento da liminar.
Contestação (id. 102389110).
Impugnação (id. 105086630).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO: No caso em tela, alega a parte autora que teve a sua nomeação no concurso publico em decorrência da exigência de requisitos não previstos em edital, mais precisamente especialização com carg horária de 300 horas e ausência de registro no COREN de “Técnico em Enfermagem do Trabalho”.
Pois bem.
Na seara dos concursos públicos, o edital constitui a norma regente do certame, vinculando os candidatos e a Administração, sendo imprescindível que preveja com clareza as regras e critérios objetivos de avaliação, em obediência aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e isonomia.
Ainda, não é facultado à Administração usar de discricionariedade para considerar ou desconsiderar determinada exigência do instrumento convocatório.
Nesse sentido RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
INSCRIÇÃO INDEFERIDA.
PREVISÃO EDITALÍCIA DE IMPUGNAÇÃO VIA RECURSO ADMINISTRATIVO .
CANDIDATA QUE PERMANECE INERTE E NÃO EXERCE O SEU DIREITO.
EDITAL QUE FAZ LEI ENTRE AS PARTES.
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE PELO MUNICÍPIO. "Nos termos da jurisprudência do STJ, as disposições do edital que disciplina o concurso público constituem lei interna que obriga os candidatos e o ente administrativo organizador, em razão dos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da legalidade (STJ . rel.
Min.
Herman Benjamin).
O edital é a lei que rege o certame . É a lei interna do concurso público e vincula, inexoravelmente, o candidato às suas regras, tendo em vista que o concurso subordina-se aos princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório" (TJSC, Apelação Cível n. 0301344-69.2016.8 .24.0023, da Capital, rel.
Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 19-06-2018) . (TJSC, Recurso Inominado n. 0300502-23.2017.8 .24.0066, de São Lourenço do Oeste, rel.
Marco Aurélio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 15-09-2020). (TJ-SC - APL: 50003806220198240022 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5000380-62.2019.8.24 .0022, Relator.: Sônia Maria Schmitz, Data de Julgamento: 18/02/2021, Quarta Câmara de Direito Público) No caso em tela, alega a parte autora que concorreu a uma vaga de docente da UEPB, na disciplina Direito Público, não vindo a obter êxito na Prova de Expressão Escrita”, cujo tema sorteado foi “Fundamentos e Conexões do Direito Público no Âmbito das Inovações Tecnológicas”.
Segundo a parte, os critérios adotados na correção foram “esdrúxulos e inalcançáveis”, com a única finalidade de reprovar todos os candidatos, impondo notas bem abaixo da medida necessária.
Pois bem.
De acordo com o Tema 485 do STF, “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade”.
Pelo que temos nos autos, a parte autora questiona a própria lisura e transparência do Concurso Público 001/2023 realizado pela Universidade Estadual da Paraíba, no que diz respeito aos critérios de correção da Prova de Expressão Escrita, prova este realizado no dia 17 de março de 2023.
De acordo com o ponto 9.1.4 do Edital, “a avaliação da Prova de Expressão Escrita será fundamentada nos seguintes critérios e suas respectivas pontuações: 9.1.4.1 Capacidade de expressão, clareza e correção da linguagem pontos; 1,5 (um vírgula cinco) 9.1.4.2 Estruturação do texto e coerência dos argumentos 1,5 (um vírgula cinco) pontos; 9.1.4.3 Domínio, aprofundamento e análise crítica do tema 3,0 (três vírgula zero) pontos; 9.1.4.4 Capacidade de contextualização teórica, conceitual e pragmática do tema - 3,0 (três vírgula zero) pontos; 9.1.4.5 Relevância, pertinência e atualização das referências bibliográficas 1,0 (um vírgula zero) ponto.
Posteriormente à realização da prova, mais precisamente no dia 20 seguinte, foi divulgado o espelho com a expectativa de resposta para o tema sorteado.
O espelho de resposta nada mais é do que o “gabarito” ou a expectativa de resposta que se espera do candidato, cuja divulgação mostra-se por demais necessário para fins de privilegiar os princípios da publicidade e ampla defesa. É pelo espelho de correção que o candidato pode analisar o seu desempenho e verificar se os critérios de avaliação foram efetivamente aplicados na correção de seu prova, possibilitando a interposição de recurso, o que foi devidamente observado pela Comissão do Concurso.
O fato do mesmo ter sido divulgado ou assinada dias após a realização da prova, ou mesmo entendido pelos candidatos como “inalcançável”, em nada interfere na lisura e transparência do certame.
Analisando o referido documento, cujo conteúdo se encontra transcrito na inicial, temos que o mesmo é por demais abrangente, porém objetivo, não impondo ao candidato qualquer dificuldade em entender o que a banca avaliadora esperava dos candidatos em suas respostas.
No caso, o nível de exigência e conhecimento cobrado pela Banca examinadora passa pelo discricionariedade administrativa e não pode ser confundido como algo arbitrário ou que tinha por única finalidade beneficiar determinadas pessoas, ainda mais quando não ficou demonstrado que as notas dadas pela Banca se mostraram dissociadas com os critérios adotados no item 09 do Edital e expectativa de resposta.
Verifica-se que os candidatos tiveram conhecimento dos critérios de avaliação e do padrão de resposta esperado pela banca examinadora, não existindo nos autos qualquer afronta ao que foi previsto no Edital, estando as notas atribuídas devidamente motivadas.
Em regra, os atos administrativos são dotados de presunção relativa (juris tantum) de legitimidade e veracidade, cabendo ao destinatário do ato o ônus de provar que o agente administrativo agiu de forma ilegítima, o que não ocorreu nos autos.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
EXAME ORAL .
ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
INEXISTENTE.
ATO ADMINISTRATIVO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE .
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
INEXISTÊNCIA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE .
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
Recurso em mandado de segurança onde a impetrante alega nulidade na decisão da Comissão do Concurso que indeferiu o pleito de revisão (majoração) da nota da prova oral para o cargo de juiz de direito do TJRS, bem como o pedido de submissão a novo teste oral. 2 .
Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, cabendo ao interessado a prova de sua nulidade, de modo que, do arcabouço colacionado aos autos, não se extrai prova apta a ilidir a presunção da qual se reveste o ato proferido pela comissão do concurso, que concluiu pelo improvimento do recurso e de realização de nova prova oral. 3.
Não há prova que conduza à conclusão de que as notas atribuídas à candidata não refletem seu efetivo conhecimento sobre as matérias à época.
A via estreita do mandamus, além de exigir prova pré-constituída do direito alegado, não admite dilação probatória . 4.
Ademais, em regra, não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade do concurso público, tomar o lugar da banca examinadora, nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas.
Precedentes. 5 .
Ilegítimo o pedido para submissão à nova prova oral, pois tal provimento malferiria os princípios da legalidade, isonomia, moralidade e impessoalidade, insculpidos na Carta Magna (art. 37 da CF/88), conferindo privilégio à candidata, que lograria benefício em detrimento de outros candidatos, cujas notas individuais foram melhores do que as da impetrante mas também não lograram êxito.
Recurso ordinário improvido. (STJ - RMS: 41785 RS 2013/0096277-2, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 05/12/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2013) Por fim, quanto a ausência de indicação de bibliografia, não existe nenhuma determinação legal tornando obrigatória a indicação de obras como referência.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
INDICAÇÃO DE BIBLIOGRAFIA.
DESNECESSIDADE .
QUESTÃO DE PROVA.
EXAME DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1 .
Não há previsão legal que torne a indicação de bibliografia obrigatória em edital de certame, sendo certo que, mesmo nos casos em que ela é apontada, serve apenas para orientar os candidatos do concurso, e não para impedir que a resposta possa ser extraída de outra fonte, notadamente da própria lei. 2.
No julgamento do tema em Repercussão Geral n. 485, o STF concluiu que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, salvo excepcional juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame ( RE 632 .853/CE, rel.
Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 29/6/2015). 3.
Hipótese em que o juízo de compatibilidade do conteúdo do que foi exigido com o previsto no edital do certame foi positivo; em razão disso, não cabe intervenção judicial para examinar mérito de assertiva e anular questão . 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no RMS: 53448 SC 2017/0043940-5, Data de Julgamento: 06/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2022) No caso, o candidato tinha a liberdade de explorar seus conhecimentos da forma mais ampla possível, sendo exigido apenas, como um dos critérios de avaliação, a pertinência e atualização das referências bibliográficas exploradas pelo candidato.
Por tudo, nada nos autos aponta no sentido de que a administração tenha se desvinculado do Edital ou mesmo exigido algo não previsto, prejudicando o direito dos concorrentes ao contraditório.
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de seu mérito.
P.R.I.
Condeno a parte autora no pagamento de honorários que fixo em 20% do valor da causa.
CG, data e assinatura do sistema.
Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito -
04/09/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:00
Julgado improcedente o pedido
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09/08/2025 13:16
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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24/04/2025 21:48
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 21:48
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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08/03/2025 01:25
Decorrido prazo de Comissão Permanente de Concursos em 07/03/2025 23:59.
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15/02/2025 01:43
Decorrido prazo de MARILIA DANIELLA FREITAS OLIVEIRA LEAL em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:43
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES MARIZ em 11/02/2025 23:59.
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08/01/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 20:41
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 08:41
Conclusos para decisão
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25/09/2024 14:46
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/09/2024 14:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 25/09/2024 14:30 Cejusc VI - Varas da Fazenda Pública - TJPB/CESREI.
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02/09/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 07:53
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 07:51
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/09/2024 14:30 Cejusc VI - Varas da Fazenda Pública - TJPB/CESREI.
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02/09/2024 07:35
Recebidos os autos.
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02/09/2024 07:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc VI - Varas da Fazenda Pública - TJPB/CESREI
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22/05/2024 11:31
Não Concedida a Medida Liminar
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21/05/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 23:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2024 23:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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