TJPB - 0812547-71.2025.8.15.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:07
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812547-71.2025.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: GILSON BESERRA DE SOUSA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA – INDEFERIMENTO DA INICIAL – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO AO DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – INTIMAÇÃO DO PROMOVENTE PARA EMENDAR A INICIAL – EMENDA NÃO REALIZADA – INDEFERIMENTO DA INICIAL – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. “Constatando que a petição inicial não preenche os requisitos necessários, ou que não foi acompanhada pelo documento indispensável à propositura da ação, o magistrado deve franquear o direito de emendar a inicial.
A fluência do prazo legal sem a prática do ato esperado impõe a extinção do processo sem a resolução do mérito”.
Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por GILSON BEZERRA DE SOUSA em face de BANCO BMG S.A., pretendendo desconstituição de débitos, cancelamento de contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais suportados, em relação a contrato de empréstimo que nega ter realizado, consoante petição inicial (Id 110664522).
Foi determinada a intimação da parte promovente para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, devendo adotar várias providências visando regularizar o feito e permitir seu devido prosseguimento, sob pena de indeferimento da inicial (Id 111191833).
Regularmente intimada, a parte autora apresentou manifestação pedindo dilação de prazo, o que foi deferido (Id 113096396).
Foi determinada a renovação da intimação para cumprimento integral da emenda e esclarecimentos (Id 116011343), todavia veio a parte autora novamente requerer dilação de prazo (Id117708459).
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Em tom prefacial, e sem maiores digressões, cuida-se de hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, face indeferimento da inicial.
A petição inicial, nos termos preceituados pelo art. 319 do CPC, deverá conter certos requisitos, cuja falta pode ensejar sua inaptidão, obstaculizando o prosseguimento do processo.
No caso em tela, a parte promovente foi intimada para que no prazo legal emende a inicial, devendo trazer documentos essenciais à instrução do feito, proceder a correção do valor da causa e para que comprove a hipossuficiência financeira, haja vista pedido de gratuidade judiciária.
Apresentou manifestação insuficiente, sem a juntada dos documentos solicitados e, mesmo sendo novamente intimada, apenas requereu dilação do prazo.
Verifica-se que o prazo concedido não é exíguo, pois, obediente à previsão do Art. 321 do CPC.
Ademais, a parte não justifica o seu pedido, pois apenas requer a dilação do prazo com o fito de apresentar os documentos solicitados, em que pese tais providências não demandam tanto tempo para serem adotadas, porquanto apenas foi solicitado a juntada de documentos legíveis.
Assim, não se justifica a concessão de novos prazos, posto que, além da extrapolação da previsão legal, tais documentos e informações, por serem essenciais à regularização da petição inicial, deveriam acompanhar a referida peça deste a sua apresentação em juízo.
Ressalte-se que o feito foi distribuído há quase seis meses, não tendo sido até o momento regularizada a exordial.
Dessa forma, considerando o decurso do prazo legal sem manifestação, cabe aplicação do artigo 321, parágrafo único do CPC, verbis: “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
Trata-se, portanto, de hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso I c/c art. 321, ambos do CPC.
Sem custas.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito - 
                                            
01/09/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:48
Indeferida a petição inicial
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22/08/2025 08:36
Conclusos para despacho
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06/08/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:33
Publicado Despacho em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 10:30
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2025 12:52
Conclusos para decisão
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22/05/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:05
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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28/04/2025 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 23:16
Determinada a emenda à inicial
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08/04/2025 13:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 13:52
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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