TJPB - 0853546-51.2023.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 17:13
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 17:13
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 08:09
Decorrido prazo de ALDA SANTOS SILVA em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 07:03
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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11/01/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853546-51.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas, Dever de Informação] AUTOR: ALDA SANTOS SILVA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA DESISTÊNCIA.
PEDIDO FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA.
JULGAMENTO DO PROCESSO SEM A ANÁLISE DO MÉRITO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 485, INCISO VIII, DO CPC.
Vistos.
A parte autora atravessou petição comunicando a desistência da ação.
A parte promovida, por sua vez, ainda não foi citada.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
No caso em tela, foi comunicada a desistência da ação, pleito que deve ser homologado judicialmente, para a produção dos seus devidos efeitos, nos termos do parágrafo único do art. 200 do CPC/2015.
Nesse tom, é forçoso o julgamento do presente feito sem análise do mérito, conforme letra do art. 485, inc.
VIII, do Código de Processo Civil.
Saliente-se que a parte promovida ainda não foi citada, razão pela qual se mostra desnecessária a sua anuência acerca da desistência.
Isso posto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e julgo o feito sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais com base no art. 90 do CPC/2015.
A exigibilidade do débito resta suspensa, porquanto a parte litiga ao abrigo da gratuidade de justiça.
Deixo de fixar condenação em honorários, ante a ausência de citação da parte promovida.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
09/01/2024 10:36
Determinado o arquivamento
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09/01/2024 10:36
Extinto o processo por desistência
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15/12/2023 07:09
Conclusos para julgamento
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14/12/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 00:56
Decorrido prazo de ALDA SANTOS SILVA em 18/10/2023 23:59.
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09/10/2023 00:20
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853546-51.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas, Dever de Informação] AUTOR: ALDA SANTOS SILVA REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TARIFAS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por AUTOR: ALDA SANTOS SILVA. em face do(a) REU: BANCO BRADESCO SA.
Afirma a parte autora, em síntese, que após consultar seus extratos bancários, verificou que vem sendo efetuado alguns descontos indevidos denominados (CESTA B.
EXPRESSO, TARIFA BANCÁRIA, CESTAS DE SERVIÇOS…...), dentre outros.
Insta ressaltar, que a promovente não autorizou ou contratou tais serviços.
Tais descontos prejudicaram o orçamento da parte promovente nestes últimos 10 (dez) anos, pois poderia ter feito o seu exame médico, que tanto necessitava, ter pago os seus medicamentos, ou pago uma conta de água, ou luz, ter uma qualidade de vida melhor.
Assim, pretende a concessão da Tutela de Urgência para que o Banco Bradesco S.A. se abstenha de descontar as tarifas/pacote de serviços na conta onde a promovente recebe apenas seus proventos advindos do INSS, sob pena de multa diária. É o que importa relatar.
Decido.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
O pedido formulado a título de liminar, entendo que não merecem acolhida, uma vez que a regularidade ou não dos fatos questionados, bem como a sua exata definição e alcance, são matéria de mérito, que dependem de dilação probatória mais criteriosa, o que afasta o requisito da probabilidade do direito.
Carece de amparo legal a pretensão de obter a suspensão do pagamento do contrato ou o depósito de valores diversos dos pactuados, valendo notar que, na hipótese de a parte autora não obter êxito no julgamento final da demanda, terá de arcar com o pagamento da dívida, em sua totalidade, acrescida de todos os encargos daí decorrentes, o que poderá lhe causar prejuízo ainda maior, em virtude de ônus cumulado mais acentuado.
De tudo isso, decorre a impossibilidade de impor à parte promovida a abstenção de atos que impliquem no exercício regular do seu direito de ação ou de proceder restrição cadastral, desde que configurada eventual inadimplência.
Assim, entendo que os fatos postos em discussão não revelam o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que imponha a concessão das medidas pleiteadas antes da apreciação do mérito da demanda.
Ante o exposto, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de Urgência, por considerar irreversível os seus respectivos efeitos e pela ausência da probabilidade do direito a um primeiro momento.
Intime-se a parte autora para comprovar sua hipossuficiência financeira, mediante documentação idônea, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária.
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
25/09/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 18:10
Não Concedida a Medida Liminar
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25/09/2023 09:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/09/2023 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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