TJPB - 0804180-97.2024.8.15.0161
1ª instância - 1ª Vara Mista de Cuite
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:03
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité INVENTÁRIO (39) 0804180-97.2024.8.15.0161 DECISÃO A responsabilidade pelo pagamento das custas do inventário é do espólio, de sorte que a concessão da gratuidade de justiça depende da análise da capacidade do acervo hereditário e não das condições pessoais dos herdeiros.
No caso em tela, o acervo patrimonial do espólio, informado na petição inicial, mostra-se capaz de arcar com as custas e despesas processuais incidentes.
Assim, incabível o deferimento da justiça gratuita vindicado.
Por outro lado, os bens do espólio não possuem liquidez imediata e o valor das custas iniciais é elevado.
Assim, postergo o recolhimento das custas para o final do processo.
Dou prosseguimento ao feito.
Compulsando os autos, verifico que não consta a certidão da CENSEC, documento indispensável para o processamento da demanda.
Explico.
Visando assegurar a disposição de última vontade de pessoa falecida, a Corregedoria Nacional de Justiça publicou, em 18.07.2016, o Provimento nº 56/2016, estabelecendo a obrigatoriedade, em todas as ações de inventários e arrolamentos, inclusive extrajudiciais, da apresentação de certidão negativa da existência de testamento, obtida através do Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO), da Central Notarial de Serviços Compartilhados (CENSEC).
Nesse sentido, o art. 2º, do referido provimento: “É obrigatório para o processamento dos inventários e partilhas judiciais, bem como para lavrar escrituras públicas de inventário extrajudicial, a juntada de certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados”.
Desse modo, intime-se o(a) autor(a), através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, no sentido de anexar juntar a referida certidão do CENSEC, sob pena de, em não o fazendo, a inicial ser indeferida pela inépcia e, em consequência, o processo ser extinto sem julgamento do mérito.
Anoto que esta certidão pode ser obtida perante o site: https://censec.org.br.
Após, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
CUITÉ, data e assinatura eletrônica.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz(a) de Direito -
08/09/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 16:03
Determinada a emenda à inicial
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16/08/2025 22:06
Juntada de provimento correcional
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05/02/2025 11:12
Conclusos para decisão
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13/01/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 09:31
Outras Decisões
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19/11/2024 11:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/11/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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