TJPB - 0835361-91.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 10:51
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0835361-91.2025.8.15.2001 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
EMBARGOS INTERPOSTOS, TODAVIA, SEM DECISÃO OU SENTENÇA NOS AUTOS.
NÃO CABIMENTO DO RECURSO.
NÃO CONHECIMENTO.
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, sob o argumento de que este Juizado proferiu decisão omissa ao determinar a realização de audiência de conciliação, desconsiderando que a lide versa exclusivamente sobre matéria de direito.
Eis um breve relatório.
Passo a decidir.
Prefacialmente, cumpre observar o que dispõe o Código de Processo Civil em seu art. 1.022: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – Corrigir erro material.
Pela disposição supra, entendo por incabível o manejo dos embargos de declaração.
Explico.
Conforme disposto no caput do art. 1022 do CPC, os embargos podem ser opostos em face de “qualquer decisão judicial”, logo, infere-se a possibilidade de seu manejo em face de decisões interlocutórias, sentenças, decisões monocráticas e acórdãos.
No caso dos autos, a parte autora opôs embargos, todavia, não há qualquer decisão ou sentença anterior à sua interposição.
Com efeito, constam nos autos apenas a petição inicial, a petição de emenda à inicial e despacho com as diretrizes constantes no ID 115050680, que, salienta-se, não possui conteúdo decisório.
Sendo assim, conclui-se que os embargos de declaração opostos são incabíveis, sendo impossível seu conhecimento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, dada sua impertinência/impossibilidade.
Ademais, no que se refere à questão suscitada nos embargos de declaração, esclareço, desde já, ao autor que sua opção pela não realização de audiência de conciliação não produz efeitos imediatos, tampouco implica em sua automática dispensa.
Assim, aplicando-se subsidiariamente o disposto no Código de Processo Civil, a não realização da audiência depende da manifestação expressa de desinteresse por ambas as partes quanto à autocomposição (art. 334, § 4º, I, CPC), de modo que o despacho constante no ID 115050680 não possui vícios.
Logo, acaso o ente municipal opte pela não realização da audiência, essa não será realizada.
No mais, antes do cumprimento do determinado no ID 115077380, é imprescindível que a parte autora proceda à liquidação do valor da causa, ainda que tenha havido renúncia ao limite de alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Desse modo, confiro o prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora corrija o valor da causa para corresponder a montante que represente a repercussão econômica discutida em sua exordial.
Devendo, em igual período, acostar as suas fichas financeiras, relativas ao ano corrente e aos cinco anos anteriores às propositura da demanda.
Por fim, deve a parte autora anexar procuração contemporânea, a fim de validar sua representação.
Tudo sob pena de indeferimento da inicial.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
01/09/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 07:39
Determinada a emenda à inicial
-
01/09/2025 07:39
Não conhecidos os embargos de declaração
-
08/08/2025 13:43
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 14:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2025 12:30
Determinada diligência
-
25/06/2025 12:30
Determinada a citação de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA 08.***.***/0001-56 (REU)
-
25/06/2025 12:30
Recebida a emenda à inicial
-
25/06/2025 08:52
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2025 03:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/06/2025 03:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815135-51.2025.8.15.0001
Divanagne Rodrigues Diniz
Lg Electronics do Brasil LTDA
Advogado: Joao Paulo Rodrigues Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/04/2025 09:38
Processo nº 0815187-42.2017.8.15.2001
Telma Heloisa Alcoforado da Silveira
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Advogado: Ramon Pessoa de Morais
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/12/2022 08:53
Processo nº 0803796-63.2025.8.15.0141
Ildebrando Lucas Alves
Banco Bradesco
Advogado: Jarlan de Souza Alves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/08/2025 11:13
Processo nº 0832878-88.2025.8.15.2001
Julio Henrique Sousa Santos
Banco Panamericano SA
Advogado: Nicolas Santos Carvalho Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/06/2025 00:07
Processo nº 0815164-96.2017.8.15.2001
Atauaupa Vinicius de Lima e Lima
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Advogado: Valberto Alves de Azevedo Filho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/12/2022 08:53