TJPB - 0001717-08.2013.8.15.0581
1ª instância - Vara Unica de Rio Tinto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando o julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, foi firmado o entendimento de que não havendo a citação de qualquer devedor ou não sendo encontrado bens sobre os quais possa recair penhora, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 e o respectivo prazo, ao fim do qual estará prescrito ao crédito discutido nos autos.
No caso julgado, o relator ministro Mauro Campbell entendeu ser indiferente o fato de a Fazenda Pública ter peticionado requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo artigo 40 da LEF: “o que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido”.
Nossa jurisprudência pátria tem utilizado de maneira analógica o REsp nº 1.340.553/RS na atividade executória, conforme se vê nos seguintes arestos: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Aluízio Bezerra Filho APELAÇÃO CÍVEL N° 0045689-75.2009.815.2001.
Relator: Desembargador Aluízio Bezerra Filho Apelante: R Fernandes & CIA Advogado: Inaldo de Souza Morais Filho - OAB PB11583-A Apelado: Reinaldo Passos de Souza APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECLARADA.
OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA NA SÚMULA 150 DO STF.
BENS DO EXECUTADO NÃO LOCALIZADOS EMBORA A EXEQUENTE NÃO TENHA SE MANTIDO INERTE EM BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL.
EXECUÇÃO QUE SE ARRASTA HÁ MAIS DE 15 (QUINZE) ANOS, PRAZO PRESCRICIONAL TRANSCORRIDO.
EXECUÇÃO EXTINTA.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO. - Consoante o entendimento firmado pelo superior Tribunal de Justiça no RESP n. 1340553/RS, representativo da controvérsia repetitiva, com a não localização do devedor e/ou não localização de bens penhoráveis inicia-se o prazo de suspensão da execução, findo o qual será o processo arquivado. - Transcorrido o prazo do arquivamento, sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva, opera-se então a prescrição intercorrente, que poderá ser, de ofício, reconhecida e decretada pelo juiz. - O início dos prazos de suspensão e arquivamento são automáticos, ou seja, independem de requerimento do exequente e de determinação judicial, só restando afastada a caracterização da prescrição intercorrente caso o exequente comprove, na primeira oportunidade que tiver para se manifestar nos autos, efetivo prejuízo. - A localização de bens penhoráveis, mas que irrisórios para o adimplemento da prestação, não é capaz de interromper o prazo prescricional, pois tais bens mostraram-se inaptos à garantia da execução. (0045689-75.2009.8.15.2001, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/09/2024). grifo nosso TJ-PR - Apelação: APL XXXXX19958160001 Curitiba XXXXX-16.1995.8.16.0001 (Acórdão).
Jurisprudência • Acórdão • Mostrar data de publicação Ementa APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - COBRANÇA DE ALUGUÉIS – AJUIZAMENTO DURANTE A VIGÊNCIA DO CPC/73 - EXTINÇÃO DO FEITO ANTE O PRONUNCIAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - MÉRITO RECURSAL - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NOS §§ 1° e 4°, DO ART. 921, DO CPC/2015 - TESE AFASTADA - AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO QUE NÃO AFASTA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TRANSCURSO QUE SE INICIA APÓS UM ANO DE SUSPENSÃO OU, SE INEXISTINDO PRAZO FIXADO, A PARTIR DE UM ANO (APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 40, § 2°, DA LEI 6.830 /1980)- PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 CINCO ANOS - AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - INÉRCIA CARACTERIZADA EM RAZÃO DA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - PRECEDENTES DO STJ - RESP 1604412/SC E RESP N° 1.340.553-RS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA NA HIPÓTESE - SENTENÇA MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C.
Cível - XXXXX-16.1995.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 21.06.2021). grifo nosso TJ-PR - Agravo de Instrumento: Al XXXXX20208160000 Ponta Grossa XXXXX-71.2020.8.16.0000 (Acórdão).
Jurisprudência • Acórdão • Mostrar data de publicação Ementa AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO QUANDO AS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA PARTE EXEQUENTE RESTAREM INFRUTÍFERAS - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO N°. 1.340.553/RS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TUPR - 16ª C.
Cível - XXXXX-71.2020.8.16.0000 – Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 05.07.2021). grifei TJ-DF - XXXXX20218070000 DF XXXXX-17.2021.8.07.0000 Jurisprudência • Acordão • Mostrar data de publicação Ementa AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO AUTOMATICA.
TERMO INICIAL.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO.
Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional.
O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória.
Diante das similitudes dos procedimentos e o texto legal, o entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento do REsp XXXXX/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão. - grifei I.
A suspensão da execução pelo prazo de um ano previsto no § 1º do art. 921 do Código de Processo Civil, e consequentemente do prazo prescricional, inicia-se a partir da primeira tentativa infrutífera à localização de bens, em que o credor foi devidamente intimado (Código de Processo Civil, art. 921, §§ 4º e 6º, parte final).
II.
A partir desse momento (critério objetivo) inicia o período único (anual) de suspensão do curso do processo executivo e da prescrição, prazo suficiente às concretas medidas de busca a encargo da parte exequente, sendo irrelevante decisão judicial que suspende o processo em momento posterior.
III.
Transcorrido o período anual de suspensão do curso do processo e da prescrição e inalterado o quadro processual, o prazo prescricional retoma o curso, o que ocorre independentemente da determinação de que os autos devem ir para o arquivo ("arquivamento" provisório).
IV.
Não são condizentes com o artigo 921 e parágrafos do Código de Processo Civil (a partir de uma interpretação sistêmica) os intercorrentes requerimentos de diligências dirigidos pelo exequente ao Poder Judiciário, os quais não possuem efeito obstativo à suspensão do processo (e da prescrição) ou ao reinício da prescrição intercorrente, ainda que tenham sido (in)deferidos em curto período (ou não), e independentemente de eventual efetivação das diligências.
V.
Inalterado o cenário processual no caso concreto (não localizado bens penhoráveis do devedor) e ultimado o período anual de suspensão do prazo prescricional, a prescrição intercorrente é retomada pelo mesmo prazo de prescrição da pretensão (Código Civil, art. 206-A e Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal).
Acórdão 1887531, 07070752720218070007, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/7/2024, publicado no DJE: 16/7/2024.
Neste sentido, fixo os marcos para contagem da suspensão por um ano e do arquivamento provisório, utilizando analogicamente o art. 40 da LEF da seguinte forma: 1- os autos foram suspensos de forma automática por um ano em 1º/04/2016 (Num. 27994172 - Pág. 79), data da ciência da parte exequente da primeira tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis (Num. 27994172 - Pág. 65).
O prazo de um ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública, in casu, da parte exequente, a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever do magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução, o que faço neste momento; 2- consequentemente, o arquivamento provisório ocorreu em 1º/04/2017; 3- e o decurso do prazo prescricional em 31/03/2020 (CC, art. 206, § 3º, VIII).
Desse modo, determino que se intime a parte exequente para se manifestar no prazo de quinze dias acerca da incidência da prescrição intercorrente, indicando possíveis causas de suspensão e interrupção do crédito discutido nos autos (CPC, art. 921, § 5º).
Seguem recibos de protocolamento no SISBAJUD.
Rio Tinto, 8 de setembro de 2025.
Judson Kíldere Nascimento Faheina JUIZ DE DIREITO -
09/09/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 09:58
Conclusos para despacho
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05/09/2025 11:46
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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29/08/2025 03:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:10
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:47
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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02/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 22:14
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 12:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/06/2025 11:28
Conclusos para despacho
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11/03/2025 03:41
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/03/2025 23:59.
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27/02/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 09:39
Deferido o pedido de
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03/07/2024 00:03
Conclusos para despacho
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02/07/2024 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2024 12:06
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2024 11:53
Expedição de Mandado.
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20/09/2023 23:46
Juntada de Certidão
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17/08/2023 01:04
Juntada de provimento correcional
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12/04/2023 07:53
Juntada de Certidão
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11/10/2022 10:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/05/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
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05/03/2022 23:09
Conclusos para despacho
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21/02/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 21:44
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2021 20:51
Conclusos para despacho
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11/08/2021 18:44
Juntada de Petição de petição
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26/07/2021 23:47
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2021 13:22
Conclusos para despacho
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18/05/2020 16:12
Juntada de Petição de petição
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18/05/2020 03:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 15/05/2020 23:59:59.
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29/04/2020 21:17
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2020 21:16
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2020 13:35
Processo migrado para o PJe
-
04/02/2020 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 04: 02/2020 D001597190581 12:28:54 003
-
04/02/2020 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 04: 02/2020 D001598190581 12:28:54 004
-
04/02/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO MANDADO 04: 02/2020 MIGRACAO P/PJE
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04/02/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 02/2020 NF 18/20
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04/02/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 04: 02/2020 12:29 TJERT05
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01/11/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 01: 11/2019 JOSEFA DEBORA DE SENA GOMES
-
01/11/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 01: 11/2019 MARCILIO GOMES DA SILVA
-
10/10/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 10/2019
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02/09/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/2019
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18/03/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 18: 03/2019 CERTIFICADO
-
18/03/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 03/2019
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14/02/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 01/2019
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29/01/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 01/2019 P000137160581 11:05:08 BANCO B
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29/01/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 01/2019 P000476160581 11:05:08 BANCO B
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29/01/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 01/2019 P000311170581 11:05:08 BANCO B
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29/01/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 29: 01/2019 D000978180581 11:05:08 TERCEIR
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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21/02/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 02/2018
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21/02/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 02/2018
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20/09/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 19: 09/2019
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15/09/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 15: 09/2017 OFICIO POR MALOTE
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12/09/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 09/2017 P000311170581 17:17:04 BANCO B
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24/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 08/2017 NF 151/1
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21/07/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 07/2017
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20/02/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 02/2017
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20/02/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 02/2017
-
24/11/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 24: 11/2016
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01/11/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 11/2016 P000476160581 12:55:29 BANCO B
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21/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 10/2016 NF 181/1
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02/09/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 09/2016 NF 150/1
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22/08/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 08/2016
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22/08/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 08/2016
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01/04/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 01: 04/2016 P000137160581
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18/03/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 03/2016 P000137160581 13:36:41 BANCO B
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04/02/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 10/2014
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04/02/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 02/2016
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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22/08/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 22: 08/2014
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17/03/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 17: 03/2014 JOSEFA DEBORA DE SENA GOMES
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17/03/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 17: 03/2014 MARCILIO GOMES DA SILVA
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27/01/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 27: 01/2014
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12/11/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 11/2013
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17/10/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 10/2013
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10/10/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 10: 10/2013 TJERT03
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2013
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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