TJPB - 0857323-54.2017.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:31
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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09/09/2025 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0857323-54.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONCORDÂNCIA DO EXECUTADO COM O VALOR APRESENTADO PELO EXEQUENTE.
O exequente acima identificado requereu o cumprimento da sentença transitada em julgado indicando como devido o valor descrito na petição, com o qual o executado concordou. É o relatório.
O cumprimento de sentença fundamentada em obrigação de pagar contra a Fazenda Pública é disciplinado pelo art.535, do CPC.
Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: No caso dos autos, não houve impugnação, mas concordância do executado com o valor apresentado, configurando-se a hipótese prevista no § 3º da art. 535: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
O executado apresentou petição concordando com o valor executado.
Diante do exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE, devendo a execução prosseguir com a devida expedição de Precatório/RPV no valor apresentado pelo exequente, o que faço com base no art.535 e art.487, I, do CPC.
Com a liquidação da sentença, restou definido o valor exequendo, após a devida intimação do executado para impugnar o pedido de cumprimento do julgado.
Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições do executado, prossegue-se com a expedição de precatório ou RPV de acordo com o valor finalmente liquidado, nos termos do art. 535, § 3º, do CPC.
Com efeito, considera-se obrigação de pequeno valor a que não excede 10 (dez) salários mínimos, sendo estadual o ente executado; ou o equivalente ao maior benefício previdenciário do RGPS, no caso de execução contra o Município, pra fins de quitação da obrigação mediante RPV.
Nesse contexto, atentando para o valor final apurado, bem como para eventual renúncia ao valor que excede o teto da requisição de pequeno valor: 1) expeça-se precatório ou RPV, conforme o caso, para quitação da obrigação principal e honorários sucumbenciais. 2) Havendo pedido de destacamento de honorários contratuais devidamente instruído com contrato ou procuração com fixação da verba contratada, requisite-se o pagamento, deduzindo-o do valor da obrigação principal e pela mesma via de requisição de pagamento, haja vista tratar-se de obrigação estabelecida entre a parte e o advogado, cabendo àquela a quitação dos honorários.
Com a finalidade de agilizar o procedimento e reduzir o tempo de duração da fase de execução do processo, intime-se o exequente, com prazo de 05 dias, para informar os dados abaixo, úteis em caso de eventual bloqueio através do SISBAJUD e necessários para a expedição dos alvarás respectivos, especialmente nas hipóteses de obrigações de pequeno valor: CREDOR: CPF/CNPJ: CONTA: AGÊNCIA: VALOR: ADVOGADO: CPF/CNPJ: CONTA: AGÊNCIA: VALOR (SUCUMBÊNCIA): VALOR (CONTRATUAL): DEVEDOR: CPF/CNPJ: DATA DA ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO: DATA DISTRIBUIÇÃO: TRÂNSITO EM JULGADO: JOÃO PESSOA, 1 de setembro de 2025.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
04/09/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 12:56
Determinada expedição de Precatório/RPV
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06/05/2025 13:09
Conclusos para julgamento
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06/01/2025 23:32
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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09/12/2024 10:48
Juntada de Petição de informação
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07/12/2024 00:38
Decorrido prazo de PAULO CEZAR FERREIRA DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
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11/11/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 13:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/10/2024 13:43
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 00:49
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 23/08/2024 23:59.
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26/06/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 12:16
Conclusos para despacho
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26/06/2024 12:14
Processo Desarquivado
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20/06/2024 10:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/06/2024 06:52
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 15:52
Determinado o arquivamento
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18/06/2024 11:17
Conclusos para despacho
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13/06/2024 01:16
Decorrido prazo de PAULO CEZAR FERREIRA DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
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10/05/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 08:31
Conclusos para decisão
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09/05/2024 13:24
Recebidos os autos
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09/05/2024 13:24
Juntada de Certidão de prevenção
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04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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01/06/2021 19:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/06/2021 19:28
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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25/05/2021 03:30
Decorrido prazo de PAULO CEZAR FERREIRA DA SILVA em 24/05/2021 23:59:59.
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23/04/2021 21:39
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2021 21:38
Ato ordinatório praticado
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15/12/2020 20:08
Juntada de Petição de cota
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15/12/2020 20:07
Juntada de Petição de apelação
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30/11/2020 22:26
Juntada de Petição de petição
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29/10/2020 18:40
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2020 17:24
Julgado procedente o pedido
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28/10/2020 22:21
Conclusos para julgamento
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27/10/2020 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2020 13:58
Conclusos para despacho
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14/10/2020 13:57
Juntada de Certidão
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04/08/2020 01:23
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 03/08/2020 23:59:59.
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20/07/2020 19:13
Juntada de Petição de petição
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26/06/2020 23:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/06/2020 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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17/10/2018 17:02
Conclusos para despacho
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17/10/2018 16:59
Juntada de Certidão
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13/08/2018 11:21
Juntada de Petição de petição
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07/08/2018 01:09
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 06/08/2018 23:59:59.
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12/07/2018 10:20
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2018 16:56
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2018 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2018 14:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/11/2017 16:38
Conclusos para despacho
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23/11/2017 00:48
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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