TJPB - 0806167-74.2025.8.15.0181
1ª instância - 3ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:18
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 12:34
Juntada de Certidão
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09/09/2025 12:30
Juntada de comunicações
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba COMUNICADO DE MANDADO DE PRISÃO (12121) 0806167-74.2025.8.15.0181 DECISÃO R.H.
Vistos etc.
Cuida-se de comunicação de cumprimento de prisão civil por débito alimentar relativa a JAILSON MARTINS DA COSTA, referente à execução de alimentos.
Ato contínuo, o executado apresentou os comprovantes de pagamento do débito Id nº 122920836.
Ouvido o representante do Ministério Público pugnou pela aplicação da justiça ao caso concreto. É o que de relevante cumpre relatar.
DECIDO.
No caso dos autos, se o magistrado, à vista do auto de prisão, verifica, de pronto, que é o caso de imediata soltura, diante da comprovação de pagamento do débito alimentar executado, em tais situações, se faz necessário a imediata liberdade do preso, por mostrar-se mais benéfica para o indivíduo.
Diante do exposto, acolho o pedido (Id nº122920833) e revogo o decreto de prisão civil, considerando a comprovação de adimplemento do débito alimentar executado.
Expeça-se alvará de soltura, a fim de que o custodiado seja imediatamente colocado em liberdade, se por outro motivo não deva permanecer segregado e, sendo este o caso, comunique-se ao juízo respectivo.
Ciência desta decisão ao advogado do executado e o Ministério Público.
Cumpridas todas as determinações, após o término do plantão, remetam-se os autos ao juízo competente (3ª VARA MISTA DE GUARABIRA - TJPB).
Publicado eletronicamente.
Intimem-se.
JOSÉ JACKSON GUIMARÃES JUIZ DE DIREITO PLANTONISTA -
07/09/2025 16:51
Recebidos os autos
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06/09/2025 19:16
Juntada de documento de comprovação
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06/09/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2025 18:19
Juntada de documento de comprovação
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06/09/2025 18:12
Juntada de Petição de parecer
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06/09/2025 18:08
Concedida a Liberdade provisória de JAILSON MARTINS DA COSTA - CPF: *15.***.*91-47 (ACUSADO).
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06/09/2025 16:55
Conclusos para decisão
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06/09/2025 16:53
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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06/09/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2025 16:47
Juntada de Petição de diligência
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06/09/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 15:19
Juntada de Informações prestadas
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06/09/2025 14:47
Audiência de custódia conduzida por Juiz(a) realizada para 06/09/2025 14:20 NUPLAN - Grupo 3.
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06/09/2025 14:47
Mantida a prisão preventida
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06/09/2025 14:17
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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06/09/2025 14:11
Juntada de Certidão
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06/09/2025 13:08
Audiência de custódia conduzida por Juiz(a) designada para 06/09/2025 14:20 NUPLAN - Grupo 3.
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06/09/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2025 12:03
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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06/09/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2025 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 3
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06/09/2025 11:58
Juntada de Certidão
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06/09/2025 11:31
Juntada de Petição de parecer
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05/09/2025 22:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2025 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
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