TJPB - 0802338-45.2024.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:09
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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04/09/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 ProceComCiv n. 0802338-45.2024.8.15.0141 AUTOR: FLAVIA MARIA ALVES GOIS DE MEDEIROS Advogado do(a) AUTOR: JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS - PB27778-E REU: NU PAGAMENTOS S.A., PAGSEGURO INTERNET LTDA Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192 SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por FLÁVIA MARIA ALVES GOIS DE MEDEIROS, em face de NU PAGAMENTOS SA e PAGSEGURO INTERNET SA.
A autora alega ter sido vítima de fraude em 23.02.2024, quando recebeu ligação de suposta atendente do NUBANK, que, de posse de seus dados pessoais e bancários, informou sobre compra suspeita no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e orientou o acesso a link enviado via WhatsApp.
Relata que, após seguir as instruções, verificou em sua conta transações que não reconhece: transferência de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) e compra de R$ 432,26 (quatrocentos e trinta e dois reais e vinte e seis centavos).
Noticia que comunicou imediatamente ao banco, acionando o Mecanismo Especial de Devolução (MED), mas foi informada de que não seria possível recuperar os valores.
Nesse contexto, sustenta falha das instituições financeiras na prestação do serviço e requer o ressarcimento dos danos sofridos.
Deferida a justiça gratuita (ID 91401365).
Não houve pedido de tutela de urgência.
Citadas, as instituições financeiras apresentaram contestação.
A NU PAGAMENTOS SA alegou, preliminarmente, ausência do interesse de agir e impugnou a gratuidade de justiça.
No mérito, sustentou inexistência de falha na prestação dos serviços, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos iniciais (ID 92384859).
A PAGSEGURO INTERNET SA, por sua vez, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentou ausência de responsabilidade.
Por fim, pugnou pela improcedência da ação (ID 92720223).
Réplica da parte autora (ID 97547220).
Intimadas para especificarem as provas, a NU PAGAMENTOS SA requereu o depoimento pessoal da autora (ID 108900918).
Enquanto que a parte autora e a ré PAGSEGURO INTERNET SA não manifestaram interesse na produção de provas suplementares (ID 110004604 e ID 108409252). É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
II) FUNDAMENTAÇÃO II.1) PRODUÇÃO PROBATÓRIA Inicialmente, destaque-se que quanto ao requerimento feito pela ré NU PAGAMENTOS SA acerca da produção de prova oral, não vislumbro a necessidade para o deslinde da demanda.
Explico.
De acordo com o art. 370 do CPC, "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.".
Apesar de expressamente previsto o direito das partes de “empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos (...), para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz”, nos termos do art. 369 do CPC, a autoridade judicial deverá indeferir “em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”, dentre as quais destaco a produção probatória sobre fatos "que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados", nos termos do arts. 370, parágrafo único, e 443, II, do CPC.
In casu, a aferição acerca de eventual falha na prestação do serviço pelas rés, no tocante às transações impugnadas pela consumidora, é questão que se resolve, essencialmente, pela prova documental constante dos autos, revelando-se desnecessária a dilação probatória mediante produção de prova oral.
Nesse contexto, INDEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL, por se revelar como diligência de caráter inútil e protelatório para o deslinde da controvérsia judicial, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, ao tempo em que reconheço a preclusão consumativa para demonstrar interesse na produção probatória, em sede de audiência de instrução e julgamento.
Não havendo, portanto, a necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide.
Antes de analisar o mérito, é imperioso observar a ordem de precedência lógica das questões preliminares suscitadas pelas instituições financeiras.
II.2) PRELIMINARES: a) Ausência de interesse de agir Inicialmente, é imperioso destacar que, de acordo com o art. 5º, XXXV, da CF, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”, consagrando expressamente a garantia da inafastabilidade de jurisdição.
Ocorre que, nas palavras do Ministro Sepúlveda Pertence, o direito constitucional de acesso à jurisdição “não assegura, necessariamente, o direito à decisão de mérito, que depende da presença dos pressupostos do processo e das condições de ação, de regra, disciplinados pelo direito ordinário”. (STF, (RE 273.791, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, j. 15.08.2000) Dentre as condições da ação, subsiste o “interesse de agir”, diretamente relacionado aos princípios da economicidade e da eficiência, o qual se configura quando demonstrada: (a) utilidade: proveito para o autor; (b) adequação: compatibilidade entre o meio processual escolhido e a tutela jurisdicional pretendida; e (c) necessidade: demonstração de que é imprescindível a intervenção do Poder Judiciário para satisfação da pretensão inicial.
Nesse contexto, destaco que a COMPATIBILIDADE entre a exigência de prévio requerimento administrativo e a inafastabilidade da jurisdição é amplamente reconhecida, inclusive, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Transcrevo trechos do voto do Ministro Relator, por direcionarem a compreensão desta magistrada, nos seguintes termos: II.
INTERESSE EM AGIR: BREVE CONCEITUAÇÃO E JUSTIFICATIVA 6.
Como se sabe, o interesse em agir, ou interesse processual, é uma condição da ação com previsão legal expressa (CPC, arts. 3º; 4º; 267, VI; 295, III), que possui três aspectos: utilidade, adequação e necessidade.
Sem a pretensão de examinar todas as nuances teóricas que envolvem o tema, exaustivamente explorado pela doutrina, sintetizo abaixo o entendimento corrente, apenas para maior clareza da exposição. (...) 9.
A necessidade, por fim, consiste na demonstração de que a atuação do Estado-Juiz é imprescindível para a satisfação da pretensão do autor.
Nessa linha, uma pessoa que necessite de um medicamento não tem interesse em propor ação caso ele seja distribuído gratuitamente. (...) 11.
Como se percebe, o interesse em agir é uma condição da ação essencialmente ligada aos princípios da economicidade e da eficiência.
Partindo-se da premissa de que os recursos públicos são escassos, o que se traduz em limitações na estrutura e na força de trabalho do Poder Judiciário, é preciso racionalizar a demanda, de modo a não permitir o prosseguimento de processos que, de plano, revelem-se inúteis, inadequados ou desnecessários.
Do contrário, o acúmulo de ações inviáveis poderia comprometer o bom funcionamento do sistema judiciário, inviabilizando a tutela efetiva das pretensões idôneas. (...) III.2 Prévio requerimento e exaurimento das vias administrativas 19. É muito importante não confundir – como às vezes faz a jurisprudência – a exigência de prévio requerimento com o exaurimento das vias administrativas.
A regra do art. 153, § 4º, da Constituição anterior (na redação dada pela EC nº 7/1977), que autorizava a lei a exigir o exaurimento das vias administrativas como condição para ingresso em juízo, não foi reproduzida pela Constituição de 1988.
Esta a razão pela qual foram editadas a Súmula 213/TFR (“O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária”), a Súmula 89/STJ (“A ação acidentária prescinde do exaurimento da via administrativa”) e a Súmula 9/TRF3 (“Em matéria previdenciária, torna-se desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa, como condição de ajuizamento da ação”).
Esclareça-se, porém, que o requisito do prévio requerimento se satisfaz com a mera postulação administrativa do benefício, perante a primeira instância com atribuição para conhecê-lo, enquanto o exaurimento significa a efetiva utilização de todos os recursos administrativos cabíveis.
Esclareço que, in casu, apesar do precedente vinculante se referir às ações previdenciárias, as diretrizes sobre as condições da ação (interesse de agir) se referem às normas gerais do sistema processual brasileiro, aplicável a quaisquer relações jurídicas.
Resta inequívoco, portanto, que a exigência de “prévio requerimento” - tentativa de solucionar a controvérsia sem a intervenção do Poder Judiciário - não se confunde com o “exaurimento das vias administrativas” - esgotamento de todos os recursos administrativos cabíveis, exigência prevista no art. 154, §4º, da Constituição de 1967 não reproduzido pela Constituição Federal de 1988.
Apesar de não haver previsão constitucional ou legal expressa, a exigência de prévio requerimento administrativo - e, por conseguinte, de resposta negativa para a solução da controvérsia -, a meu ver, se revela como dever implícito inerente ao exercício da atividade jurisdicional, sob pena de legitimar o trâmite processual de ações desnecessárias.
Nesse contexto, esclareço que o prévio requerimento administrativo, instruído com a comprovação de indeferimento, sobretudo nas ações judiciais que envolvem contratos bancários, tem sido exigido por esta magistrada para avaliar a (in)existência de interesse processual, de modo a prestigiar a Recomendação Conjunta CGJPB/CEIIN TJPB n. 01/2024 e a Recomendação CNJ nº 159/2024.
Tais instrumentos normativos formalizam medidas para identificação, tratamento e prevenção da “litigância em massa” em todas as suas modalidades e veiculam determinações direcionadas aos juízes de primeiro grau para adotar as “medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva”, de modo a assegurar a efetividade da jurisdição e a realização do direito fundamental de acesso à justiça.
Ocorre que, in casu, além do requerimento administrativo não ter sido previamente exigido, à época do ajuizamento da ação, sobreveio impugnação específica da instituição financeira sobre a pretensão inicial, o que demonstrada a pretensão resistida da instituição financeira para a solução da controvérsia e, por conseguinte, torna inequívoco o interesse processual (necessidade) para legitimar o acesso à jurisdição.
Desse modo, não há falar em "falta de interesse de agir", tendo em vista que a propositura da presente ação, associada à pretensão resistida da parte adversa se revela como meio processual idôneo e necessário para tutelar a pretensão autoral.
Assim, rejeito a preliminar. b) Impugnação à justiça gratuita Impugnada a assistência gratuita, a ré NU PAGAMENTOS SA não apresentou documentos mínimos para demonstrar a alteração superveniente da capacidade financeira do(a) beneficiário(a).
Desse modo, apesar de legalmente autorizada a instauração do incidente processual, nos termos do art. 100 do CPC, não vislumbro elementos mínimos para afastar a impossibilidade econômica do autor(a) de custear as despesas processuais.
Ressalte-se, ainda, que a decisão concessiva da gratuidade foi devidamente fundamentada com base na documentação juntada (comprovante de residência), a qual evidencia a condição de hipossuficiência da autora, classificada como de baixa renda.
Diante disso, rejeito a preliminar. c) Ilegitimidade passiva A preliminar não merece prosperar.
Ainda que a ré PAGSEGURO INTERNET SA sustente ser mera intermediadora de pagamentos, sua atuação não se limita a simples repasse de valores, pois participa diretamente da cadeia de consumo ao disponibilizar plataforma de gestão e intermediação financeira, assumindo, portanto, deveres de segurança, transparência e prevenção de fraudes.
Nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade é solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços, sendo irrelevante a alegação de que sua função seria apenas de meio de pagamento.
Assim, considerando que a controvérsia envolve justamente transações realizadas por intermédio de sua plataforma, resta configurada a pertinência subjetiva da ré para integrar o polo passivo da demanda.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.
II.3) MÉRITO O ponto central da controvérsia consiste em verificar se houve falha na prestação dos serviços pelas instituições financeiras rés, capaz de atrair sua responsabilidade pelos danos materiais e morais alegados pela autora, em razão das transações realizadas em sua conta bancária que não reconhece como legítimas.
Inicialmente, registro que, in casu, é inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a relação entre as instituições financeiras e os particulares, na qualidade de destinatários finais dos serviços, enquadra-se na definição legal de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e súmula 297 do STJ.
Apesar disso, a incidência da regra de instrução, prevista como "direito básico do consumidor", de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC, não é automática (por força de lei), dependendo de decisão judicial fundamentada na verossimilhança dos fatos veiculados na inicial ou da hipossuficiência do consumidor.
Nesse contexto, não havendo prévia decisão judicial acerca do ônus probatório, incide a regra geral (estática) do Código de Processo Civil, prevista no art. 373 do CPC, de acordo com o qual, "O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.", ressalvados os casos de produção de prova impossível ou excessivamente difícil.
De acordo com o art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A exclusão de responsabilidade do(a) fornecedor(a) dos serviços apenas ocorrerá quando demonstrado: (a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou (b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro nos termos do art. 14, §3º, do CDC.
Nesse contexto, se o comportamento do consumidor ou de terceiro é o único causador do acidente de consumo, não haverá responsabilidade por parte do fornecedor, considerando a inexistência de nexo causal entre o dano e a atividade fornecida.
Também é importante destacar que, embora não conste expressamente no CDC, a jurisprudência tem admitido o caso fortuito e a força maior como causas de exclusão de responsabilidade civil.
A doutrina, no entanto, diferencia "fortuito interno" e "fortuito externo".
O fortuito interno, segundo Leonardo Garcia, é fato imprevisível e inevitável, mas que está relacionado à organização da empresa, relacionando-se com os riscos da atividade desenvolvida pelo fornecedor.
Tal situação, não elide, por si só, a responsabilidade do fornecedor.
Nesse panorama, importante destacar o entendimento firmado pelo STJ, atualmente consolidado no enunciado n. 479, que tem o seguinte teor: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Por sua vez, o fortuito externo, é fato também imprevisível e inevitável, mas estranho à organização da atividade do fornecedor, não guardando, assim, nenhuma ligação com sua atividade negocial.
Assim, segundo a doutrina, somente o fortuito externo excluiria a responsabilidade do fornecedor.
Diante do que fora exposto, cabe a esta magistrada analisar se, de fato, houve falha na prestação de serviços por parte das instituições financeiras demandadas ou se existe alguma causa excludente de responsabilidade.
Na hipótese, verifico que resta evidenciada a excludente de responsabilidade arguida pelas rés.
Explico.
Analisando as circunstâncias dos autos, observa-se que a autora foi vítima de fraude perpetrada por terceiro, por meio da técnica conhecida como “engenharia social”, consistente na utilização de artifícios psicológicos para induzir a vítima a fornecer voluntariamente seus dados e a realizar operações bancárias acreditando tratar-se de procedimento legítimo.
No caso em exame, o golpista se fez passar por atendente de instituição financeira, de posse de dados pessoais da autora, transmitindo credibilidade suficiente para que ela acreditasse na veracidade da suposta operação de segurança.
O relato, portanto, aponta para hipótese típica de indução direta da vítima ao erro, sem vulneração dos sistemas eletrônicos ou das plataformas digitais das rés.
Ademais, a própria autora narra que acessou link encaminhado por WhatsApp, forneceu informações e executou as transações financeiras por iniciativa própria, ainda que induzida ao erro.
Do boletim de ocorrência anexado aos autos consta o relato no sentido de que “o autor mandou a declarante fazer a transferência de R$ 370,00 para a conta indicada e apareceu uma nova compra de 2x de R$ 216,03 em seu cartão de crédito” (ID 91327068).
Contudo, analisando detidamente os documentos e faturas acostados, verifica-se que não houve duas transações distintas (uma transferência e, em seguida, uma compra no cartão de crédito).
Na realidade, o que ocorreu foi uma única operação, realizada pela autora por meio da modalidade PIX com crédito, que consiste na utilização do limite do cartão de crédito para efetuar transferência instantânea de valores a terceiros.
No caso, a transferência no valor original de R$ 370,00 gerou o débito total de R$ 432,26, montante correspondente ao valor principal acrescido de encargos (R$ 2,86 de IOF e R$ 59,41 de juros), sendo o pagamento parcelado em duas prestações de R$ 216,13 (ID 92384871 - pág. 8).
Ressalte-se que, por se tratar de transação com crédito, tal operação somente poderia ser concluída com a utilização de senha pessoal do usuário, de modo que não se verifica qualquer falha de segurança imputável às rés, mas sim a atuação fraudulenta de terceiro que, mediante ardil, induziu a autora a realizar/autorizar a transação.
Corroborando com esse entendimento, colaciono jurisprudência, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E DEVOLUÇÃO DE VALORES.
PRELIMINAR.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOCORRÊNCIA.
REALIZAÇÃO DE DEPÓSITOS VIA PIX.
GOLPE PRATICADO POR TERCEIROS.
TRANSAÇÕES REALIZADAS PELA AUTORA SEM NENHUMA CAUTELA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DOS RÉUS.
DESCABIMENTO.
As razões recursais que contrastam adequadamente o decisum atendem à exigência da dialeticidade recursal, motivo pelo qual devem ser conhecidas.
Tendo a autora concorrido para a consumação do golpe, em razão da negligência em verificar os dados bancários do destinatário das transferências, deve o prejuízo ser por ela suportado.
Ausente o dever de indenização por dano moral ou material pelo réu, quando se observa que a desídia da recorrente auxiliou na consecução do golpe, culminando na ocorrência dos prejuízos e dissabores supervenientes.
A ninguém é dado beneficiar-se da sua própria torpeza, num autêntico venire contra factum proprium, não havendo que se falar em indenização. (TJMG; APCV 5007361-54.2023.8.13.0352; Décima Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Marcelo Pereira da Silva; Julg. 30/04/2025; DJEMG 30/04/2025) GOLPE DO PIX.
A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO ELIDE A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO (ART. 14, § 3º, II, DO CDC), ROMPENDO O NEXO CAUSAL.
Tendo o consumidor voluntariamente transferido valores a terceiro conduzido por oferta virtual, faltou com o dever de cautela e promoveu transação sem qualquer interferência ou responsabilidade da prestadora de serviço.
Recurso provido. (JECSP; RecInom 1003784-66.2024.8.26.0441; Peruíbe; Primeira Turma Recursal Cível; Rel.
Juiz Joao Jose Custodio da Silveira; Julg. 29/04/2025) RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
Transferências em favor de terceiros.
Golpe do falso investimento.
Ação de reparação por danos materiais e morais.
Sentença de procedência parcial.
Recurso dos réus.
Legitimidade passiva que decorre da imputação de falha de segurança na prestação dos serviços bancários.
Cerceamento de defesa não configurado.
Ausência de comprovação pelo recorrente da regular abertura de conta para quem se beneficiou da fraude e recebeu os valores via pix.
Desnecessidade de determinação judicial para a produção dessa prova.
Aplicação do art. 373, II, do CPC e inteligência do art. 7º, VI, da Lei nº 13.709/2018 (lgpd).
Responsabilidade objetiva do recorrente quanto ao ressarcimento do dano material.
Transferências bancárias realizadas pela autora em benefício de terceiros, tendo sido vítima de golpe por mensagem de rede social.
Ausência de verossimilhança da alegação de invasão de conta.
Responsabilidade objetiva da instituição financeira depositária dos recursos da autora elidida nas hipóteses do art. 14, §3º, do CDC.
Culpa da autora evidenciada, por realizar as transações sem se certificar previamente da autenticidade do contato e da veracidade da mensagem.
Ausência de cautela e diligência da consumidora que foi determinante para a fraude.
Instituição financeira depositária dos recursos dela que não contribuiu sequer minimamente para a consecução da fraude.
Fortuito externo a excluir o dever de indenizar.
Recurso do banco inter s/a desprovido e do banco bradesco s/a provido. (JECSP; RecInom 0002348-13.2023.8.26.0510; Rio Claro; Quinta Turma Recursal Cível; Rel.
Juiz Henrique Nader; Julg. 25/04/2025 Quanto ao argumento de falha na abertura da conta utilizada pelo fraudador, igualmente não há comprovação de irregularidade no procedimento de cadastro realizado pela ré PAGSEGURO INTERNET SA.
O simples fato de a conta ter sido utilizada para recebimento de valores ilícitos não permite concluir, por si só, que houve descumprimento das normas do Banco Central ou negligência na análise de documentos.
Ademais, no que se refere à alegação de que houve acionamento imediato da instituição financeira NU PAGAMENTOS SA, com solicitação de bloqueio e estorno, mas que o banco teria agido de forma abusiva ao não reverter as transações, destaco que tal narrativa não encontra respaldo na dinâmica própria do sistema de pagamentos instantâneos.
Com efeito, operações realizadas via PIX, ainda que na modalidade “com crédito” são liquidadas em tempo real, com transferência imediata dos recursos para a conta do beneficiário.
Em razão dessa característica, quando a vítima autoriza a transação - ainda que induzida em erro -, os valores deixam a sua esfera patrimonial de forma instantânea, passando a integrar a conta de destino.
Por essa razão, a atuação posterior da instituição financeira encontra limitações técnicas, não sendo possível o cancelamento unilateral da operação já concluída.
Com efeito, a Resolução BCB n. 1, de 12 de agosto de 2020, estabelece que as devoluções por suspeita de fraude, realizadas no âmbito do Mecanismo Especial de Devolução (MED), ficam condicionadas (i) à abertura e conclusão de procedimento de notificação de infração, com a anuência da instituição recebedora, e (ii) à existência de saldo disponível na conta do beneficiário da transação (arts. 41-A, I, e 41-D, II).
Ou seja, a devolução apenas se concretiza se houver saldo suficiente na conta recebedora no momento da notificação.
Não havendo saldo, a restituição torna-se inviável, ainda que haja comprovação da fraude.
Dessa forma, a resposta negativa apresentada ao consumidor não configura falha na prestação do serviço, mas mero cumprimento das regras oficiais que disciplinam o funcionamento do sistema de pagamentos instantâneos.
Dessa forma, embora seja inegável o abalo e o prejuízo sofrido pela autora, a situação narrada não permite a responsabilização das instituições financeiras, não havendo falar, portanto, em falha na prestação de seus serviços, o que impõe a improcedência dos pedidos iniciais.
III) DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa ficando a execução de tais verbas suspensa, em virtude do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo processual, sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
IV) INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §1º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.010, §2º, do CPC.
Decorrido o prazo processual, com ou sem a apresentação de contrarrazões, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO TJPB, observado o art. 1.010, §3º, do CPC, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem, nos termos do art. 932 do CPC.
Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: FLAVIA MARIA ALVES GOIS DE MEDEIROS Endereço: RUA ALAGOAS, 103, BAIRRO DOS ESTADOS, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado: JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS OAB: PB27778-E Endereço: desconhecido Nome: NU PAGAMENTOS S.A.
Endereço: AV BRIGADEIRO LUÍS ANTÔNIO, 3751, - de 3141 a 3999 - lado ímpar, JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01401-001 Nome: PAGSEGURO INTERNET LTDA Endereço: ANDAR 4 - PARTE A, 1384, 4 ANDAR, JARDIM PAULISTANO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-920 Advogado: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: PE23255-A Endereço: , 133, CABEDELO - PB - CEP: 58101-080 Advogado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB: RJ62192 Endereço: MARIA QUITERIA, 90, APTO 301, IPANEMA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22410-040 -
01/09/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 09:27
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2025 12:00
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 02:19
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 19:23
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 19/03/2025 23:59.
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09/03/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 05:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 11:01
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 21:16
Juntada de Petição de réplica
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27/06/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 16:15
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 01:30
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 25/06/2024 23:59.
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19/06/2024 12:12
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 12:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/06/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 15:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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