TJPB - 0851859-73.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 03:04
Decorrido prazo de RENATA RODRIGUES FERREIRA em 27/08/2024 23:59.
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07/08/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:03
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0851859-73.2022.8.15.2001 [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DA COSTA EXECUTADO: RENATA RODRIGUES FERREIRA SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL.
ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Extingue-se o processo quando as partes transigirem.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por CONDOMÍNIO JARDIM DA COSTA, já qualificado nos autos, em desfavor de RENATA RODRIGUES FERREIRA, igualmente qualificada, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial (Id 64362049).
O acordo celebrado entre as partes no Id 76922024 foi devidamente homologado por este Juízo por sentença, Id 80080705.
Informado pelo exequente o descumprimento da transação e iniciada a fase de cumprimento da sentença.
No Id 89673798 as partes celebraram novo acordo, por meio de termo de confissão de dívida, postulando por sua homologação.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 487, inc.
III, “b”, do CPC, que se extingue o processo, com resolução do mérito, quando for homologada a transação.
No caso dos autos, as partes se utilizaram das prerrogativas do art. 487, III, “b”, concretizando acordo, pondo fim ao litígio, mediante transação.
Outrossim, verifica-se que o acordo traz objeto lícito, além de ter sido celebrado por partes capazes e de forma não defesa em lei.
Destarte, haja vista que as partes requereram a homologação de transação celebrada, e, em estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe.
Registre-se ainda que não se pode exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de Id 89673798, declarando extinto o processo executivo.
Custas e honorários conforme pactuado.
P.I.C Arquivem-se os autos de imediato, facultado o desarquivamento a requerimento da parte interessada.
JOÃO PESSOA, 24 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
29/07/2024 06:43
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 06:42
Juntada de informação
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24/07/2024 12:31
Determinado o arquivamento
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24/07/2024 12:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/07/2024 12:31
Homologada a Transação
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23/07/2024 11:49
Conclusos para julgamento
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24/06/2024 16:44
Juntada de informação
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07/05/2024 02:47
Decorrido prazo de RENATA RODRIGUES FERREIRA em 06/05/2024 23:59.
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30/04/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2024 13:30
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2024 13:52
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 09:43
Determinada diligência
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22/03/2024 10:05
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/03/2024 12:59
Conclusos para decisão
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19/03/2024 12:58
Processo Desarquivado
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18/03/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 16:13
Juntada de Petição de resposta
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05/10/2023 00:38
Publicado Sentença em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0851859-73.2022.8.15.2001 [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DA COSTA EXECUTADO: RENATA RODRIGUES FERREIRA SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL.
ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, INCISO III, ALÍNEA “B” DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Extingue-se o processo, com julgamento do mérito, quando as partes transigirem.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por CONDOMÍNIO JARDIM DA COSTA, já qualificado nos autos, em desfavor de RENATA RODRIGUES FERREIRA, igualmente qualificada, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial (Id 64362049).
No ID 76922024 as partes transigiram.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 487, inc.
III, “b”, do CPC, que se extingue o processo com resolução do mérito quando for homologada a transação.
No caso dos autos, as partes se utilizaram das prerrogativas do art. 487, III, “b”, concretizando acordo, pondo fim ao litígio mediante transação.
Outrossim, verifica-se que o acordo traz objeto lícito, além de ter sido celebrado por partes capazes e de forma não defesa em lei.
Destarte, haja vista que as partes requereram a homologação de transação celebrada, e, em estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe.
Registre-se ainda que não se pode exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de ID 76922024, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º do CPC.
Honorários conforme pactuado.
P.I.C Arquivem-se os autos de imediato, resguardado o desarquivamento a requerimento da parte interessada.
JOÃO PESSOA, 2 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
03/10/2023 14:30
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 14:25
Juntada de informação
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03/10/2023 06:37
Determinado o arquivamento
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03/10/2023 06:37
Homologada a Transação
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25/09/2023 13:16
Conclusos para despacho
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25/09/2023 10:19
Juntada de informação
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09/08/2023 05:38
Decorrido prazo de RENATA RODRIGUES FERREIRA em 03/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:43
Decorrido prazo de RENATA RODRIGUES FERREIRA em 03/08/2023 23:59.
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08/08/2023 09:19
Juntada de aviso de recebimento
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01/08/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 23:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2023 23:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/07/2023 07:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2023 07:12
Expedição de Mandado.
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27/05/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 22:18
Conclusos para despacho
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27/04/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 21:10
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DA COSTA - CNPJ: 38.***.***/0001-77 (EXEQUENTE)
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30/03/2023 15:00
Conclusos para despacho
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09/03/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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10/12/2022 16:29
Deferido o pedido de
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08/12/2022 21:33
Conclusos para despacho
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09/11/2022 20:40
Juntada de Petição de petição
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05/11/2022 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 00:21
Conclusos para despacho
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06/10/2022 22:05
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 22:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DA COSTA (38.***.***/0001-77).
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06/10/2022 22:05
Determinada diligência
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05/10/2022 17:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/10/2022 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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