TJPB - 0800622-76.2022.8.15.0941
1ª instância - Vara Unica de Agua Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:50
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 10:50
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Fórum “Conselheiro Luiz Nunes Alves”.
Rua Projetada, s/n - Centro - Água Branca/PB, Tel. (83) 3481-1206 E-mail: [email protected] Whatsapp: (83) 99143-9380 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0800622-76.2022.8.15.0941 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE FERREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Colhe-se dos autos a plena regularidade de sua marcha processual, sendo o pedido juridicamente possível, restando, também, demonstrado o interesse, a legitimidade e a capacidade das partes. 1.
DA REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRÉVIAS.
REJEITO a prejudicial de prescrição, haja vista que o prazo de prescrição para ajuizamento de ação anulatória de empréstimo consignado é de cinco anos, a contar da data do último desconto (in)devido [no caso, em 07/10/2019], conforme estabelece o art. 27 do CDC.
REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir, considerando que a parte autora se utilizada de princípio da inafastabilidade de jurisdição, com previsão no art. 5ª, XXXV, da CF, sendo dispensado qualquer requerimento administrativo para fins de ajuizamento de demandas dessa natureza.
RECONHEÇO a prejudicialidade da impugnação à gratuidade judiciária e, por conseguinte, DEIXO de conhecê-la, considerando que o próprio TJPB concedeu tal benesse em favor da parte autora, não cabendo ao Juízo de 1º grau revisar as decisões de instância superior. 2.
DA ALEGADA CONEXÃO.
A contestante alega conexão deste feito com os autos de no 08006261620228150941, nos termos do §1º do art. 55 c/c artigos 58 e 59, todos do CPC.
Observa-se similitude dos mencionados processos, especificamente, em relação as partes e a causa de pedir, distinguindo-se, apenas, em relação aos pedidos, notadamente porque derivam de contratos de empréstimos distintos.
Ressalte-se que não se aplica a esta conexão os processos de no 08006236120228150941 e 08006244620228150941, porquanto eles já foram julgados.
Assim, diante de processos que envolvem as mesmas partes e causas de pedir, ACOLHO a prefacial de conexão deste feito com os processos no 08006261620228150941, deixando,
por outro lado, de ordenar a reunião deles, haja vista que o mencionado feito, ora conexo, não está em fase de julgamento. 3.
DO SANEAMENTO DO FEITO E DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS.
O processo foi instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, estando isento de vícios ou nulidades, nada havendo nada a regularizar, razão pela qual dou o feito por saneado.
Fixo, como ponto(s) controvertido(s): 1) A (ir)regularidade da relação jurídica objeto de análise; 2) Eventual falha na prestação de serviço da instituição financeira ré que origine a responsabilidade civil perseguida na exordial; 3) Comprovação do recebimento, ou não, dos valores questionados pela parte autora em sua conta bancária, bem como a utilização do mencionado montante em seu benefício próprio, além de eventual boa ou má-fé autoral decorrente desse ponto controvertido. 4.
DA ANÁLISE DOS PEDIDOS DE PROVAS, DA AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS E DA DISTRIBUIÇÃO DINÃMICA DOS ÔNUS PROBATÓRIO.
INDEFIRO os pleitos de produção de prova oral em audiência, considerando que a matéria aqui exposta é de direito, cuja valoração se dará por meio de prova documental, sendo irrelevante, para o julgamento do presente feito, qualquer depoimentos prestados em audiência.
DEIXO de inverter o ônus probatório, haja vista a ausência de verossimilhança das alegações autorais que se resumem ao desconhecimento da relação jurídica aqui combatida.
A luz da distribuição dinâmica do ônus probatório, caberá a parte autora a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito [art. 373, I, do CPC] e, em relação a parte ré, a demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora [art. 373, I, do CPC].
Assim, a parte autora se incumbirá de comprovar: 1) Que não recebeu os valores questionados em sua conta bancária, bem como que, deles, não se utilizou/beneficiou, com saques, transferências, pagamentos, devendo a mencionada parte o dever de apresentação dos extratos bancários referentes ao período de 3 meses anteriores, mês da contratação e 3 meses posteriores ao negócio jurídico discutido na inicial, tudo isso, com vista a demonstrar a boa ou má-fé da versão apresentada na inicial.
INTIME-SE a parte autora para colacionar, no prazo de 15 (quinze) dias, os mencionados documentos, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontrar e de eventual reconhecimento de litigância de má-fé.
A parte ré se incumbirá de comprovar: 1) A regularidade da contratação questionada nestes autos, com o envio, por e-mail ([email protected]): a) Do contrato pactuado, seja com assinatura física, seja com assinatura eletrônica, esta última, constando a geolocalização do negócio jurídico, eventual “selfie” e biometria facial; b) Se for o caso, da informação do código hash em e-mail separadamente dos demais arquivos; c) Se for o caso, da trilha de eventos com os respectivos IPs do contratante e do contratado; d) Comprovantes de tranferências de valores para conta da parte autora e quaisquer outros documentos que a instituição ré considere relevantes para os bons préstimos na elaboração do laudo pericial.
INTIME-SE a parte ré para colacionar, no prazo de 15 (quinze) dias, os mencionados documentos, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
DEFIRO o pedido de produção de prova pericial na área de grafoscopia formulado pela ré, cujos honorários deverão ser por ela custeados.
Nomeio, para a realização da avaliação, o(a) perito(a) FELIPE QUEIROGA GADELHA[1], grafocopista (art. 156, § 1º, do CPC).
São quesitos do Juízo: I) A assinatura da parte autora lançada no contrato de id. 91369949 - Pág. 11/15 é verdadeira e autêntica, comparada com os padrões fornecidos por ele/ela nos autos (material colhido em Juízo, procuração, declaração hipossuficiência, RG etc.)? II) É possível assegurar que algumas das palavras ou todas elas foram emanadas do próprio punho da parte autora? III) É possível aferir se a parte autora pode ter deliberadamente modificado sua escrita original junto aos contratos, considerando os traços das letras usadas? Ou seja, é possível que um mesmo punho (mesma pessoa) possa ter mais de uma assinatura, propositadamente? IV) É possível determinar se a parte autora tem dificuldade na escrita devido à redução da capacidade motora? V) Existe algum fator físico, psíquico ou etário, que possa contribuir para eventual divergência de assinaturas? VI) A alteração motora em virtude de tremulação, nervosismo, coações, idade, podem culminar numa assinatura diferente da outra (ambas partindo do mesmo punho)? VII) O cartão de autógrafos bancário da parte autora foi analisado? VIII) A assinatura constante nos documentos pessoais da parte autora é exatamente igual à assinatura firmada na procuração outorgada ao seu(ua) advogado(a)? IX) Os documentos pessoais juntados pela parte autora ao processo coincidem com os documentos anexados ao contrato? X) Quais os métodos utilizados para a elaboração deste laudo? XI) Quais os instrumentos e em quais etapas foram utilizados? XII) A assinatura atribuída a parte autora, que figura no contrato encaminhado, é falsa? Orientações: a) O(A) perito(a) deve manter a imparcialidade; b) os quesitos devem ser respondidos nessa ordem: quesitos do juízo (se houver), quesitos da parte ré (se houver) e quesitos da parte autora (se houver).
Fixados os quesitos judiciais: 1.
Intime-se o(a) perito(a) acerca da sua nomeação e para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar currículo (com comprovação de especialização na área da perícia) e proposta de honorários periciais, bem como sobre a necessidade de apresentação do contrato original para a realização da perícia. 2.
Intimem-se as partes para tomarem ciência acerca desta decisão e do(a) perito(a) nomeado(a), oportunidade na qual poderão, dentro de 15 (quinze) dias: (i) arguir eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a); (ii) indicar assistente técnico(a) (informando telefone e e-mail para contato do(a) respectivo(a) assistente técnico, ficando cientes de que cada parte deverá comunicar ao seu(ua) assistente técnico(a) sobre a data, o local e o horário de realização da perícia); (iii) apresentar quesitos (CPC, art. 465, § 1º).
Na mesma oportunidade, deverá a parte ré: (iv) depositar em cartório o contrato original, caso seja descrito pelo perito como imprescindível à realização da perícia; (v) se manifestar acerca dos honorários periciais e(ou) recolher o montante fixado pelo expert, ficando ciente de que o não recolhimento implicará na presunção de veracidade das alegações da parte autora. 3.
Caso haja o recolhimento dos honorários, intime-se o(a) perito(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, designar data e horário para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias úteis.
Cientifique o(a) perito(a) de que o laudo pericial deverá ser entregue, em cartório, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da perícia. 4.
Em seguida, intimem-se as partes para, em dia e horário agendados pelo Cartório, comparecerem ao Fórum deste Comarca para fins de coleta das assinaturas da parte autora (formulário em anexo).
Advirto que a ausência da parte autora implicará na renúncia à prova pericial. 5.
Caso o(a) perito(a) necessite de alguma documentação complementar, deverá o Cartório providenciá-la, intimando as partes para apresentá-la, se necessário.
ANEXEM-SE à comunicação do(a) perito(a): a) esta decisão; b) os quesitos do Juízo e das partes; c) o formulário de coleta de assinaturas da parte autora preenchido no Cartório; d) a procuração da parte autora; e) a declaração hipossuficiência; f) o contrato original, caso o(a) perito(a) informe sobre a sua necessidade; g) eventual documentação complementar que o(a) perito(a) informe ser necessária; h) o RG e todos os demais documentos em que constem a assinatura da parte autora. 6.
Após a designação da data pelo(a) perito(a), intimem-se as partes, a respeito da data de realização da perícia, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, dando-lhes ciência de que a perícia poderá ser acompanhada por assistentes técnicos (arts. 466, § 2º, e 474 do CPC). 7.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o documento. 8.
Se houver pedido de esclarecimentos, tragam-me os autos conclusos. 9.
Se não houver pedido de esclarecimentos, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Cumpra-se. Água Branca/PB, data do protocolo eletrônico.
Mathews Francisco Rodrigues de Souza do Amaral Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] FORMULÁRIO DE COLETA DE ASSINATURAS 1. __________________________________________________________________ 2. ___________________________________________________________ 3.__________________________________________________ 4. __________________________________________________________________ 5. ___________________________________________________________ 6. __________________________________________________ 7. __________________________________________________________________ 8. ___________________________________________________________ 9. __________________________________________________ 10. __________________________________________________________________ 11. __________________________________________________________ 12. _________________________________________________ 13. __________________________________________________________________ 14. __________________________________________________________ 15. _________________________________________________ 16. __________________________________________________________________ 17. __________________________________________________________ 18. _________________________________________________ 19. __________________________________________________________________ 20. __________________________________________________________ 21. _________________________________________________ [1] Felipe Queiroga Gadelha Profissão/Área: Avaliador de Bens Imóveis/Em todo o Estado da Paraíba Engenheiro Civil/Em todo o Estado da Paraíba Engenheiro de Segurança do Trabalho/Perícias de Insalubridade e Periculosidade Grafocopistas/Documentoscopia e Grafotecnia Endereço: Professor Francisco Oliveira Porto, 21, apt 1501, Edifício Royal Luna, Brisamar, João Pessoa/PB, 58033-390 Telefone: (83) 99332-2907 Email: [email protected] -
08/09/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 12:00
Determinada diligência
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08/09/2025 12:00
Nomeado perito
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08/09/2025 12:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
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02/02/2025 10:26
Conclusos para decisão
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28/01/2025 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/01/2025 23:59.
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05/01/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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25/12/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 18:48
Juntada de Petição de réplica
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04/06/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 11:51
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/06/2024 11:49
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 03/06/2024 10:30 Cejusc I - Água Branca - TJPB.
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03/06/2024 10:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/05/2024 10:32
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 12:14
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 03/06/2024 10:30 Cejusc I - Água Branca - TJPB.
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29/04/2024 06:39
Recebidos os autos.
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29/04/2024 06:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Água Branca - TJPB
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28/04/2024 00:02
Determinada diligência
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15/02/2024 13:19
Conclusos para despacho
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15/02/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 17:52
Recebidos os autos
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30/01/2024 17:52
Juntada de Certidão de prevenção
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24/03/2023 17:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/03/2023 18:18
Juntada de Petição de contra-razões
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24/02/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 14:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/02/2023 23:59.
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24/01/2023 11:01
Juntada de Petição de apelação
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06/01/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2022 20:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE FERREIRA DA SILVA - CPF: *72.***.*62-20 (AUTOR).
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23/12/2022 20:36
Indeferida a petição inicial
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14/12/2022 14:07
Conclusos para despacho
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07/12/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 15:54
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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10/11/2022 15:54
Conclusos para despacho
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10/11/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 10:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2022 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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