TJPB - 0830833-97.2025.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 19:51
Juntada de Petição de informações prestadas
-
11/09/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 15:15
Juntada de Petição de informação
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03/09/2025 10:43
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0830833-97.2025.8.15.0001 Vistos, etc.
MARINALVA VITORINO DE MELO, qualificada nos autos, por meio de advogado regularmente constituído e sob o pálio da gratuidade processual, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR contra ato omissivo atribuído ao DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, alegando, em síntese, que ingressou com pedido administrativo em 06/02/2025, e que, passados mais de 06 (seis) meses, não houve qualquer resposta da administração ou qualquer providência por parte da impetrada, no sentido da atender ao que fora requerido.
Requer, a título de liminar, que seja compelida a autoridade coatora a dar o devido processamento ao seu requerimento, fornecendo-lhe os documentos solicitados.
Juntou documentos.
Vieram os autos conclusos para decisão.
Relatados, decido.
Inicialmente, mediante a análise dos documentos acostados aos autos (id 120139217), entendo que a impetrante logrou demonstrar a hipossuficiência alegada, razão pela qual, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC.
Passo a análise do pedido de liminar.
Pretende a impetrante a análise do requerimento administrativo tombado sob o n. 9.414/2025, ao argumento de que, passados mais de 150 (cento e cinquenta) dias do requerimento, ainda não teve resposta da impetrada.
Pois bem.
Analisando a documentação colacionada aos autos, ressai evidente que a impetrante ingressou com requerimento administrativo em 06/02/2025, Protocolo n. 9.414/2025, requerendo uma Declaração de Tempo de Contribuição.
Contudo, não obstante o lapso temporal transcorrido, mais de 150 (cento e cinquenta) dias desde a data do requerimento, ainda não houve nenhuma resposta por parte da impetrada e, à luz dos documentos acostados à inicial, sequer teve movimentação, restando tal fato incontroverso.
Com efeito, da análise dos documentos que acompanham a inicial, verifico que é induvidoso o direito da impetrante em receber as informações requeridas em prazo razoável, não podendo entender-se como razoável um prazo que excede de 150 (cento e cinquenta) dias para entrega de uma simples certidão de Tempo de Contribuição.
Preconiza o art. 49 da Lei Federal n° 9.784/99 que a administração possui o prazo de 30 (trinta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Observa-se através dos documentos inseridos nos autos que o requerimento da impetrante encontra-se estanque, sem nenhuma movimentação, análise, determinação de diligência ou emissão de parecer, o que é inconcebível! É inegável o descaso da impetrada para com os requerimentos da impetrante, pois é totalmente injustificável o atraso na análise dos requerimentos administrativos, eis que se trata de procedimento interno da administração, alheio a impetrante, de modo que, se verificada a desídia dos servidores que ali trabalham, tal fato deve ser apurado internamente, não se transferindo o ônus para a servidora que necessita do documento para busca de seus direitos e que aguarda ansiosamente a análise do seu pleito. “Art. 119.
São deveres do servidor: (...); b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal”. “Art. 120.
Ao servidor é proibido: (...); IV – opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;” Ante o exposto, e do mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, ainda, nos termos do art. 7º, III da Lei n. 12.016/2009, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR requerida, para determinar que a autoridade impetrada adote as providências necessárias para atender o pedido da impetrante, entregando-lhe a Declaração de Tempo de Contribuição requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária, que ora fixo no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo de eventual majoração, acaso haja descumprimento da presente ordem.
Intimem-se as partes desta decisão, com urgência.
Notifique-se, ainda, a referida autoridade, do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de dez dias, preste as informações que entender necessárias, dando-lhe imediata ciência desta decisão liminar para o devido cumprimento.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, por sua Procuradoria Jurídica, preferencialmente por meio eletrônico, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos art. 7º, II, da LMS.
Dê-se ciência ao representante do Ministério Público.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
CG, data e assinatura eletrônica.
FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ Juiz de Direito -
01/09/2025 15:24
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/08/2025 12:08
Concedida a Medida Liminar
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29/08/2025 12:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARINALVA VITORINO DE MELO - CPF: *02.***.*80-30 (IMPETRANTE).
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22/08/2025 17:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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